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PORTARIA INTERNA CONJUNTA N.º 001/2023/DMML/DG/POLITEC de 31 de março de 2023.

Disciplina as visitas técnicas no âmbito da Diretoria Metropolitana de Medicina Legal.

O DIRETOR METROPOLITANO DE MEDICINA LEGAL E O DIRETOR GERAL DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 391 de 27 de abril de 2010, e;

CONSIDERANDO que as visitas técnicas realizadas na Diretoria Metropolitana de Medicina Legal conceituam-se como atividade educacional supervisionada no ambiente externo à instituição de ensino com objetivo de preparar o acadêmico para o trabalho;

CONSIDERANDO que as visitas técnicas realizadas nas unidades de Medicina Legal são as provenientes de Instituições de Ensino Superior (IES) ou cursos de formação técnico profissional que tratem de atividade curricular em desenvolvimento;

RESOLVE:

Art. 1º -  As visitas técnicas serão admitidas mediante solicitação prévia e após análise do Diretor Metropolitano de Medicina Legal.

Art. 2º - São vedadas as realizações de visitas técnicas com objetivo religioso, filosófico, recreacional, de estudantes do ensino médio, ou de crianças e adolescentes.

Art. 3º A solicitação de visita técnica deverá ser formalizada via ofício pelo Coordenador do Curso ou pelo Diretor da Faculdade/Instituição de Ensino, devendo conter:

I - Objetivo da visita;

II - Matéria curricular em estudo;

III - Número de visitantes;

IV - Data pretendida;

V - Docente responsável pela supervisão dos discentes no dia da visita;

VI - Termo de responsabilidade da Instituição de Ensino quanto a acidentes e exposição a material biológico.

Art. 4º - A Diretoria Metropolitana de Medicina Legal resguarda o direito de indeferir a solicitação,  nas seguintes situações:

I - A solicitação não atender às condições expostas nesta Portaria;

II - Impossibilidade transitória relacionada ao próprio serviço interno;

III - Caso fortuito ou força maior.

Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos II e III a Diretoria Metropolitana de Medicina Legal sugerirá novas datas para realização da visita técnica.

Art. 5º - A visita técnica será composta por turmas de até 08 (oito) pessoas, incluindo o professor, os quais poderão adentrar nos ambientes de trabalho.

Art. 6º - A visita técnica não poderá ultrapassar a 6 (seis) horas de duração.

Art. 7º - A visita técnica será acompanhada por docente da Instituição de Ensino e por um servidor da POLITEC que será responsável pela supervisão da atividade, e zelará pela segurança do grupo.

Art. 8º - Os participantes preencherão formulário de qualificação e responsabilidade e se comprometerão ao sigilo necessário.

Art. 9º - Os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários para a realização da visita deverão ser fornecidos pela Instituição de Ensino, tais como:

a)  Avental;

b)  Máscara;

c)  Gorro;

d)  Propés;

e)  Luvas.

Art. 10 - Durante as visitas técnicas são vedadas aos visitantes:

I - Fotografar ou realizar gravações nas dependências da Diretoria Metropolitana de Medicina Legal;

II - Utilizar  Equipamentos de Proteção Individual da Unidade de Medicina Legal;

III - Acessar às salas de necropsia sem a devida vestimenta e EPIs.

Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua divulgação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Eduardo Andraus Filho

Diretor Metropolitano de Medicina Legal

Rubens  Sadao Okada

Diretor Geral da POLITEC