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PORTARIA Nº 021/2017/CGPJC/MT

O Corregedor-Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições insculpidas nos arts. 16, § 1º, inciso III, 255 e 256 e ss., todos da Lei Complementar Estadual N. 407/2010 - Estatuto da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, e com base nos autos de Inquérito Policial N. 004/2013/DRPJC/PVADOLESTE/MT, oriundo da Delegacia Regional de Primavera do Leste etc,

CONSIDERANDO que o servidor público possui responsabilidade administrativa em razão de ação ou omissão que configure transgressão disciplinar.

CONSIDERANDO o dever do Estado/Administração em apurar, na esfera administrativa-disciplinar, fatos que configurem, em tese, irregularidade funcional.

RESOLVE:

Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de Leandro Matias Garcia e Márcio Mário França de Camargo, ambos Investigadores de Polícia, em razão da presença de indícios de práticas, em tese, de transgressões disciplinares, tipificados nos seguintes dispositivos legais da Lei Complementar Estadual n° 407/2010: art. 219, incisos II, VIII, XIII, XIV e XVI,  e  art. 220. 1. inciso XIII, 2. incisos I, II, VII, XII, XVI e XX, 3. incisos V e VI e 4. incisos II e IV.

Designar, com fundamento no art. 257 da norma estatutária, o Ixmo. Sr. Corregedor-Auxiliar Dr. ALCINDO RODRIGUES DA SILVA, Delegado de Polícia Classe Especial, como Autoridade Processante, a fim de apurar os fatos atribuídos aos acusados, obedecendo ao rito estabelecido pelo art. 259 e ss. da citada lei, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, até a apresentação do relatório conclusivo.

Determinar a suspensão do gozo de férias e licença-prêmio dos acusados, até a conclusão do processo, ressalvada a possibilidade de deferimento, a juízo da Autoridade Processante, secundado pela Autoridade Instauradora, em pedido específico do interessado. (STJ: A suspensão temporária do gozo de férias-prêmio, por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários. TRF da 4ª Região: Caracteriza interesse da Administração a justificar o cancelamento de férias, se o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, até a conclusão das atividades da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar).

Publique-se; registre-se; cientifique-se e cumpra-se.Cuiabá, 13 de fevereiro de 2017.

Adriano Peralta Moraes - Corregedor-Geral da PJC/MT - em substituição legal