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PORTARIA Nº 022/2017/CGPJC/MT

O CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE MATO GROSSO, com fundamento nos arts. 16, § 1º, inciso III, 255 e 256 e ss., todos da Lei Complementar Estadual N. 407/2010 - Estatuto da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, e com base nos autos de Inquérito Policial N. 197/2015 da Delegacia da Polícia Federal em Cáceres  etc,

CONSIDERANDO que o servidor público possui responsabilidade administrativa em razão da ação ou omissão que configure transgressão disciplinar.

CONSIDERANDO o dever do Estado/Administração em apurar, na esfera administrativa-disciplinar, fatos que configurem, em tese, irregularidade funcional.

RESOLVE:

Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face dos policiais civis abaixo nominados:

Vitor Hugo Pedroso, vulgo “Vitão”, Investigador da Polícia;

Ademirson de Campos Nunes Júnior, Investigador da Polícia;

Reginaldo Aparecido Ferreira Campos, Investigador da Polícia;

Everaldo Duarte Rodrigues, Investigador da Polícia.

Tendo em vista a presença de indícios de práticas que, em tese, caracterizam transgressões disciplinares, vez que os mesmos foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelos  crimes previstos no artigo 158, parágrafo 1º., na forma do artigo 71 “caput” e artigo 319, também na forma do artigo 71 - todos do Código Penal Brasileiro, bem como uma segunda denúncia pela infringência ao artigo 2º da Lei 8.176/91  e artigo 55 “caput” da lei 9.605/98; e ainda com relação ao Acusado VITOR HUGO PEDROSO, também a posse ilegal de munição de uso restrito.

Isto posto, ressai que existem sérios indícios de prática de atos análogos à figura típica descritiva dos tipos penais elencados no inquérito policial, o que salienta, consequentemente, possível cometimento de transgressão disciplinar, em tese, sem prejuízo de outras infrações administrativas que eventualmente restarem apuradas no transcorrer do processo administrativo disciplinar.

Assim, atendendo à exposição sintetizada dos fatos imputados, acredita-se no possível descumprimento do dever e práticas de proibições, em tese, tipificados nos seguintes dispositivos legais da Lei Complementar Estadual 407/2010:

art. 219, incisos II e XIII; art. 220. 2. incisos XI, XIII, XVI, XXXI;  art. 220.3. inciso VI;  art 220. 4.inciso IV;

1. Designar, com fundamento no art. 257 da norma estatutária, o Ilustre Corregedor-Auxiliar Dr. Sérgio Paulo de Oliveira Medeiros, Delegado de Polícia Classe “Especial”, como Autoridade Processante, a fim de promover a apuração dos fatos, obedecendo ao rito estabelecido pelo art. 259 e ss. da citada lei, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, até a apresentação de relatório conclusivo;

2. Determinar a suspensão do gozo de férias e licença-prêmio dos quatro acusados, até a conclusão do processo, ressalvada a possibilidade de deferimento, a juízo da Autoridade Processante, secundado pelo Corregedor-Geral, em pedido específico do interessado. (STJ: A suspensão temporária do gozo de férias-prêmio, por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários. TRF da 4ª Região: Caracteriza interesse da Administração a justificar o cancelamento de férias, se o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, até a conclusão das atividades da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar). Publique-se; registre-se; cientifique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 13 de fevereiro de 2017.

Adriano Peralta Moraes  -  Delegado de Polícia - Corregedor Geral da PJCMT