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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA  PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 5178-11.2015.811.0037 ESPÉCIE: Interdição->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: MÁRCIA DIVINA ROMEIRO MORAES PARTE REQUERIDA: PAULO CEZAR ROMEIRO MORAES INTIMANDO(A, S): TERCEIROS E INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 08/04/2016 VALOR DA CAUSA: R$ 788,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: Vistos etc.

MÁRCIA DIVINA ROMEIRO MORAES requereu a interdição de PAULO CEZAR ROMEIRO MORAES aduzindo que o requerido (seu irmão) é portador de deficiência mental, sempre quem foi responsável pelo cuidado era sua genitora, que veio a óbito em 13 de abril de 2015, assim após o falecimento da mesma o seu irmão passou a morar com a promovente nesta cidade, de forma que esta é a única pessoa que se apresenta ser apta a exercer o múnus da curatela, além de deficiência mental, Paulo sofre de deficiência física devido a poliomielite, sendo incapaz de reger os atos da vida civil, e assim, requerem a nomeação de sua irmã como curadora do requerido. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/34. Foram cumpridas todas as formalidades legais, com interrogatório realizado às fls. 41/42, manifestação do curador especial às fls.62/63 e relatório psicológico à fl. 58. O Ministério Público manifestou-se à fl. 66/67, opinando pela procedência da ação. É o relato. Fundamento e decido. PAULO CEZAR ROMEIRO MORAES deve, realmente, ser interditado, pois, examinando o relatório psicológico à fl. 58, realizado pelo psicólogo judicial desta Comarca, este concluiu ser o mesmo portador de enfermidade mental, impressão essa que se verificou, ainda, em seu interrogatório judicial. Assim, observa-se que prova produzida nos autos demonstra que o interditado é portador de deficiência mental, desprovido de capacidade de fato, para qualquer atividade profissional, não tendo condições de gerir atos da vida civil, ensejando a procedência do pedido. Ante o exposto, decreto a interdição de PAULO CEZAR ROMEIRO MORAES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com base no artigo 3o, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a Sra. MÁRCIA DIVINA ROMEIRO MORAES. Em obediência ao disposto no artigo 755 §3° do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I. Cumpra-se. Eu, Elizandra B. de Campos Silva- Técnica Judicial, digitei. Primavera do Leste - MT, 25 de outubro de 2016. Viviane Brito Rebello Isernhagen Juíza de Direito