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  LEI ORDINÁRIA Nº 1095/2017.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO O DAE A CELEBRAR CONVÊNIO COM A APA (ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS) NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

José Petrílio Guimarães Borges, Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; e considerando que o Projeto de Lei Municipal n.º  040/2016, fora aprovado por unanimidade e enviado para a sanção do Prefeito em data de 23/12/2016, e considerando que,  decorreu o prazo de quinze dias sem a sanção do Prefeito, ao referido Projeto de Lei n.º 040/2016, e que nos termos do § 4º do Art. 156 do Regimento Interno (Resolução 01/1992),”o silêncio do Prefeito importará em sanção”;  assim, com amparo nos §§ 4º e 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Alto Garças-MT, combinado com artigos 30, alínea “u”, art. 156 §§ 4º e §º todos do Regimento Interno desta Casa de Lei; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA, ESGOTO E LIMPEZA PÚBLICA, autorizado a celebrar Convênio com a ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS - APA, associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente e de utilidade pública (conforme Lei Municipal nº 992/2014), inscrita no CNPJ no 10766593/0001-55, com sede no Município de Alto Garças.

Art. 2º - O Convênio a ser celebrado terá o objetivo de arrecadação através do DAE, nas faturas mensais de Água, Esgoto e Lixo, de CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA a serem integralmente repassados, a ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS - APA  de Alto Garças.

Art. 3º - No instrumento do Convênio competirá a ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS - APA, colher as adesões através de documento próprio confeccionado pela Instituição, apresentando o nome e o CPF/CNPJ do contribuinte, o endereço completo, o número da Unidade Consumidora e o valor da contribuição mensal, devidamente preenchido e assinado pelo consumidor titular da fatura de Água, Esgoto e Lixo, Autorizando a Contribuição e encaminhar ao DAE.

PARÁGRAFO ÚNICO. A instituição deverá instruir os contribuintes que aderirem a Contribuição Financeira, que a desistência da contribuição pelos mesmos deverá ser solicitada junto ao Setor Comercial do DAE, onde o cliente/consumidor entregará documento próprio assinado pelo titular da fatura de Água, Esgoto e Lixo, onde deverá constar expressamente sua desistência da contribuição a instituição.

Art. 4 º - Os valores arrecadados pelo DAE nas faturas de Água, Esgoto e Lixo, serão contabilizados e repassados diretamente a Instituição na data a ser designada no Instrumento do Convênio a ser celebrado.

§ 1º O DAE não se responsabilizará pelo repasse a instituição do valor referente ao objeto do convênio, dos consumidores que por qualquer razão não efetuarem o pagamento de suas faturas de Água, Esgoto e Lixo.

§ 2º Eventuais encargos, taxas ou outros tributos de qualquer natureza que incidam ou venham a incidir relativamente aos valores arrecadados, objeto do convênio a ser celebrado serão de inteira responsabilidade da instituição.

Art. 5º - O DAE para efeitos de prestação de contas fornecerá a instituição extrato mensal do valor arrecadado e a relação dos clientes que solicitaram desistência.

Art. 6º - O Convênio a ser celebrado terá duração de 12 (doze) meses a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, e ser rescindido por qualquer das partes que se manifestarem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, independentemente de indenização de qualquer natureza, desde que quitadas às pendências.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, Edifício Sede do Poder Legislativo de Alto Garças -MT, em 31 de janeiro de 2017.

José Petrílio Guimarães Borges

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

DE ALTO GARÇAS-MT