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EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 4655-96.2015.811.0037 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa-> Procedimentos->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RURAL PRIMAVERA LTDA e CONRADO BADARÓ DA SILVEIRA PINTO PARTE RÉ: DIEGO DA SILVA ABEL FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 265.132,16. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: RURAL PRIMAVERA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 13.936.903/0001-20, com inscrição estadual nº 13.430.734-8, com sede á Rua Rio de Janeiro, nº 2.225, Quadra 02, Lote 06, na cidade de Primavera do Leste/MT - CEP: 78850-000, neste ato representada pelo administrador Sr. CONRADO BADARÓ DA SILVEIRA PINTO, brasileiro, casado, administrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.117.019-3 SSP/PR e devidamente inscrito no CPF/MF, sob o nº 046.857.239-29, residente e domiciliado à Rua Uruguaia, nº 376, Bairro Jardim das Américas em Primavera do Leste/MT - CEP: 78850-000, por seus procuradores que a esta subscreve, com escritório profissional à Avenida David Riva, nº 895, Jardim Riva, na cidade de Primavera do Leste/MT - CEP: 78850-000, local onde recebe intimações e comunicações de estilo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.102-A a 1.102-C, do Código de Processo Civil, propor a presente: AÇÃO MONITÓRIA Em desfavor de DIEGO DA SILVA ABEL, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº 020.836.090-50, residente e domiciliado na Rua Frederico Westphalen nº 1.060, bairro Jardim Riva, na cidade de Primavera do Leste - MT, CEP 78850-000, pelos motivos que passa a expor e ao final requer: 1.  A Requerente é credora do Requerido pela obrigação liquida certa e exigível de R$ 217.432,00 (Duzentos e dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois reais), representada por 01 (um) cheque nº 300179 - Agência 3290-5 - Conta 40784-4, pós-datado para o dia 30/07/2014, emitido pelo Requerido na data de 30 de junho de 2014, devolvido primeiramente pelo motivo 11 (cheque sem provisão de fundos), e posteriormente pelo motivo 21 (cheque sustado), que o valor atualizado até a data de 16 de julho de 2015 perfaz o montante de R$ 265.132,16 (Duzentos e sessenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e dezesseis centavos), conforme planilha  de atualização do débito, ora anexada. 2. Por diversas vezes a Requerente procurou solucionar amigavelmente o inadimplemento do débito, inclusive com confecções de novação e confissão de dívidas, contudo, todas as suas tentativas restaram inexitosas, não restando alternativa senão recorrer-se ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito. 3. Para que o Requerido não aufira enriquecimento sem causa, e a Requerente não experimente mais prejuízos, abaixo segue tabela com os valores atualizados, para melhor elucidação dos valores devidos: Vencimento Atualizado Valor original INPC período                Juros 1% mês Período                Valor Atualizado Custas e guias processuais/Diligencia Citação Total R$30/07/2014               16/07/2015R$217.432,00      R$20.251,52 R$27.448,64           R$265.132,16 R$5,327,64 270.459,80 Importa constar que, em se tratando de cheque pós-datado aplica-se a correção monetária a partir da data acordada para a apresentação do título. Neste sentido se posiciona a jurisprudência pátria, vejamos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CHEQUE PÓS-DATADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - É DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI EM AÇÃO MONITÓRIA QUE OBJETIVA A COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. 2 - OS JUROS DE MORA, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA, INCIDEM A P ARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. 3 - A CORREÇÃO MONETÁRIA NA AÇÃO MONITÓRIA, TRATANDO-SE DE CHEQUE PÓS-DATADO, TEM INCIDÊNCIA A P ARTIR DA DATA ACORDADA PARA A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Processo APL 725848120098070001 DF 0072584-81.2009.807.0001 - Relator Angelo Passareli - 5ª Turma Cível - Julgamento 02/03/2011). 5. Diante disso, não resta dúvida quanto à aplicabilidade de correção monetária pelo INPC, e juros de mora calculados pela taxa de 1,00 % (um por cento) ao mês, a partir da data acordada para apresentação do título até a data da propositura da presente ação. 6. Inobstante, a referida cártula não possuir eficácia de título executivo extrajudicial em virtude da prescrição, ocasionada pela expectativa da Requerente em receber o prometido adimplemento do débito, é perfeitamente possível a utilização do procedimento monitório, consoante determina o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, senão vejamos:“Art. 1.102 - A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”7. Insta salientar que a Requerente dispõe de prova escrita, embora não seja título executivo extrajudicial, podendo optar pela ação monitória segundo o artigo acima citado. 8. De bom alvitre destacar o sentido das palavras (prova escrita), segundo o ensinamento de Garbagnatti citado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery no Código de Processo Civil comentado descrevendo que por documento escrito deve-se entender “qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória”. 9. Importa constar Excelência, que não é exigido pelo instituto da ação monitoria a causa debenti em caso de cheque prescrito. Corroborando com a opinião ora descrita os Tribunais entendem da mesma maneira, inclusive o STJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.  1. A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO ESTÁ SUBORDINADA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DE QUE TRATA O ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E, COM BASE NO ART. 515, §1°, DO CPC, JULGADO O MÉRITO. 2. AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUE PRESCRITO CONSTITUI PROVA DO DÉBITO. E, AINDA QUE FOSSE ADMITIDA A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI, NÃO COMPROVOU A PARTE EMBARGANTE A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO SUBJACENTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. 3. DIANTE DO RESULTADO DO APELO, RESTA MODIFICADA A SUCUMBÊNCIA FIXADA, QUE VAI SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 4. NÃO SE NEGOU VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DERAM PROVIMENTO AO APELO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, COM BASE NO ART. 515, §1°, DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (PROCESSO AC 70043174788 RS - RELATOR EDUARDO JOÃO LIMA COSTA - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - PUBLICAÇÃO 09/07/2012).PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias. (Resp. 801715/MS. 3ª Turma. Dj. 20.11.2006 p. 337 - Ministro Jorge Scartezzini). AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE ENTREGA DA CÁRTULA COMO GARANTIA, COM A CONDIÇÃO DE POSTERIOR DEVOLUÇÃO - ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O INADIMPLEMENTO - RECURSO DESPROVIDO. "Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio cheque sustado, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Precedentes. Recurso não conhecido. (STJ, RESP 291760/DF, Quarta Turma; Relator Mini. Cesar Asfor Rocha, pub. 14.04.2003)”.    10. Portanto, é notório que o cheque prescrito constitui prova do débito, dispensando a demonstração de causa da emissão, mesmo em se tratando de cheque sustado. Tal fato torna imprescindível robusta produção probatória a elidir o débito exequendo. 11. De bom alvitre contar Excelência, que não basta a mera alegação de que não foi comprovada a relação negocial entre as partes para elidir uma dívida representada por cheque. A higidez do débito é corolário lógico da cártula em si. 12. Além disso, o cheque, como título de crédito não causal que é, uma vez posto em circulação, emana proteção ao portador de boa-fé, que terá seu direito protegido, independentemente de eventual vício na relação jurídica subjacente.13. Ressalta-se que o referido cheque continha todos os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de validade, necessários para a circulação, subsistindo a obrigação de pagamento, independentemente de sua causa originária. 14. Portanto Excelência, o incluso título creditício preenche todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, ensejando a cobrança através da competente ação monitória. ISSO POSTO, REQUER-SE A VOSSA EXCELÊNCIA: a) Seja conhecida e processada a presente ação até a integral satisfação do crédito da Requerente, julgado totalmente procedentes os pedidos articulados; b) A citação da Requerida, via postal com aviso de recebimento, dos termos da presente, no endereço supra mencionado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento no valor de R$ 270.459,80 (Duzentos e setenta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, ou, querendo ofereça embargos monitórios, nos termos do artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil; c) Caso a Requerida não efetue o pagamento ou não ofereça embargos no prazo legal, ou sendo estes rejeitados, que seja de plano convertido em titulo executivo judicial, prosseguindo-se na forma dos artigos 475 - I e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, seja advertido o Requerido que o não pagamento da quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias implicará em acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme determina o art. 475 - J do Código de Processo Civil, acrescendo-se as despesas processuais no importe de R$ 5.302,64  (cinco mil trezentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência  segundo o artigo 20 § 3º do mesmo código, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do quantum apurado, sob pena, de lhe ser penhorados tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, acrescido de encargos legais; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental. Requer que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome da Advogada Dra. SANDRA R. MONTANHER BRESCOVICI - OAB/MT 7.366, sob pena de nulidade. Dá-se à presente causa o valor de R$ 265.132,16 (Duzentos e sessenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e dezesseis centavos). Termos em que, pede deferimento. Primavera do Leste - MT, 16 de julho de 2015. DESPACHO/DECISÃO: Processo nº 4655-96.2015.811.00317ID nº 150551Visto que, Procedeu à consulta no sistema de busca de endereço dos órgãos conveniados ao TJ/MT, não se localizou novo endereço do requerido, conforme documentos anexos. Assim, defere-se o pedido para citação por edital, devendo a parte autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispensa-se a realização de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do NCPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autoriza-se a publicação do edital de citação em jornal de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Após, decorrido prazo, nomeia-se a Defensoria Pública para apresentar defesa, no prazo legal, curador especial, nos termos do artigo 72, II, do mesmo Códex e Súmula 196 do STJ. Após, intime-se o requerente para dar prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para promover o seguimento do processo, sob pena de extinção. Em seguida, certifique-se e concluso. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, 22/11/2016. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito Primavera do Leste - MT, 14 de dezembro de 2016. Marizélia Alves Damasceno Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ