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PODER JUDICIÁIRO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 23879-47.2011.811.0041 CÓDIGO: 727976 VLR CAUSA: 3.379,54 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: BANCO ITAUCARD S/A POLO PASSIVO: ADNALDO JUNIOR B. LACERDA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ADNALDO JUNIOR B. LACERDA, (Requerido(a)) Cpf: 90709888104, brasileiro(a). Endereço: Inst. Fed. De Educ. Ciência e Tec. De MT - ROD MT 473, C/A. ROD. 246, BAIRRO: ZONA RURAL, CIDADE: PONTES E LACERDA - MT, CEP: 78250000, COMPLEMENTO: ESTRADA PARA VILA DA MATA. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: Trata-se de ação de Busca e Apreensão visando à retomada do veículo marca VOLKSWAGEN, PARATI (G4), cor PRATA, placa MSE4607, ano 2008/2009, chassi nº. 9BWGB45W59T054649 face o inadimplemento do Requerido a partir da parcela com vencimento em 22/02/2011. A inicial foi distribuída em 07/07/2011 e após o deferimento da liminar o veículo foi apreendido no dia 13/11/2013, sendo que o oficial de justiça não logrou êxito na citação do Réu. Após tentativas infrutíferas de localização do Requerido foi deferida a citação por edital. Despacho/Decisão: Vistos. Ad cautelam, a fim de evitarmos eventuais nulidades, CITE-SE por edital nos termos dos art. 256, I, do NCPC, com prazo de vinte (20) dias, bastando sua publicação via DJE consoante preconiza o art. 257, II, do mesmo Codex, constando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Por conseguinte, certifique-se o decurso de prazo, efetivada a citação editalícia do Requerido, caso REVEL, nos termos do art. 72, II, do NCPC, nomeio Curador Especial o Defensor Público que atua nesta Unidade Judiciária, o qual deve ter vistas dos autos para a contestação, no prazo legal, mesmo que apenas por negativa geral dos fatos. Ressaltando-se que nos termos do art. 186, caput e § 1º, do NCPC, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o do NCPC. Cumpra-se. Intime-se E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Angélica Cristina Teixeira Queiroz, digitei. Cuiabá, 10 de novembro de 2016 Darlene Miranda Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ