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PORTARIA Nº 013/2017/GP/DETRAN-MT

Regula a utilização do simulador veicular na obtenção da categoria “B” nos processos de primeira habilitação, reinicio de processo e adição de categoria, e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 22, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas para utilização do Simulador de Direção Veicular disposto na Resolução do CONTRAN nº 168/2004, na Resolução do CONTRAN nº 358/2010, na Resolução do CONTRAN nº 493/2014, na Resolução do CONTRAN n°543/2015, na Resolução do CONTRAN nº 572/2015 e na Portaria do DENATRAN n° 808/2011;

R E S O L V E

Art. 1º - Estabelecer as diretrizes para as aulas de simulador de direção veicular no âmbito do estado de Mato Grosso;

§ 1º - O disposto nesta Portaria não se aplica aos candidatos que tiveram inserido em seus cadastros, após exame de aptidão física e mental, as restrições codificadas pelas letras “C” a “S”, do Anexo XV, de que tratam o artigo 8º e seu parágrafo único, da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do CONTRAN.

§ 2º - Os candidatos que tiveram inserido em seus cadastros, após exame de aptidão física e mental, a restrição codificada pela letra “U”, do Anexo citado no parágrafo anterior deverão realizar as aulas em simulador de direção veicular apenas com conteúdo diurno.

§ 3º - A realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 2º - As aulas em Simulador de Direção Veicular somente poderão ser ministradas por Centro de Formação de Condutores “B” e “AB”, devidamente credenciado junto ao DETRAN/MT, aos candidatos à obtenção, reabilitação e adição da habilitação na categoria “B”, nos termos desta Portaria;

Art. 3º - O candidato para habilitação na categoria “B” somente poderá prestar exame de prática de direção veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - Obtenção da CNH na categoria “B”: mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.

II - adição para a categoria “B”: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.

§ 1º - Para atendimento da carga horária prevista nas alíneas “a” dos incisos I e II deste artigo, as aulas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro, que serão consideradas a partir das 18h00.

§ 2º - As aulas realizadas em simulador de direção veicular, inclusive as ministradas em substituição às aulas de aprendizagem no período noturno, deverão observar o conteúdo didático-pedagógico e demais regras previstas no subitem 1.5 do Anexo II da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, com as alterações dadas pela Resolução nº 543/2015 e Resolução 572/20105.

§3º - As aulas em Simuladores de Direção Veicular somente poderão ocorrer após aprovação do aluno na prova teórica e emissão da Licença de Aprendizagem para Direção Veicular - LADV.

Art. 4º - Ficará sob responsabilidade das empresas homologadas pelo DENATRAN para fornecimento de Simuladores de Direção Veicular, o envio das informações para o Sistema informatizado do DETRAN-MT referente as aulas realizadas pelos candidatos em Simulador;

Art. 5º - A utilização do Simulador de Direção Veicular fica condicionado ao atendimento das exigências previstas na Portaria 016/2016/GP/DETRAN-MT;

Art. 6º -  Para a realização das aulas em simuladores de direção veicular será exigida a verificação e confirmação (validação) do aluno e do Instrutor, no início e no fim de cada aula, por reconhecimento biométrico, em sistema disponibilizado por empresa credenciada junto ao DETRAN-MT.

§1º - Os dados referentes à verificação e confirmação da biometria capturada serão armazenados por empresa homologada pelo DENATRAN, pelo prazo de 05 (cinco) anos, incumbindo-lhe a disponibilização dos arquivos ao DETRAN-MT, sempre que requisitado.

§2º - As aulas realizadas em simulador de direção veicular deverão ser gravadas e registradas pelas câmeras instaladas na sala de aula teórica ou em sala própria, por empresa credenciada junto ao DETRAN-MT, pelo período de 05 (cinco) anos, incumbindo-lhe a disponibilização dos arquivos ao DETRAN-MT, sempre que requisitado.

Art. 7º - As aulas realizadas em simuladores de direção veicular, ministradas em qualquer horário após a emissão da LADV e limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, serão distribuídas da seguinte forma e ordem:

a) Preparação para que o(s) aluno(s) receba(m) orientações gerais e conceitos que serão abordados durante a aula - 10 (dez) minutos;

b) Realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em 30 (trinta) minutos, reproduzindo cenários que atendam o conteúdo didático-pedagógico estabelecido em Resolução;

c) Avaliação do desempenho da aula realizada e apresentação do relatório gerado pelo software do simulador de direção veicular - 10 (dez) minutos.

§1º - O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, sendo permitida a supervisão simultânea de no máximo 03 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.

§2º - O candidato poderá realizar até 03 (três) aulas no simulador de direção veicular, em um mesmo dia, simultaneamente ou não.

Art. 8º - Será permitido o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das categorias “B” e/ou “A/B”, no ambiente físico da entidade de ensino credenciada ou em local diverso, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada e previamente autorizado pelo DETRAN-MT.

§1º - Quando em uso compartilhado do simulador de direção veicular, o CFC que se utilizar do espaço físico de outro deve apresentar para o DETRAN-MT o contrato de parceria do uso do espaço e equipamento, ficando o compartilhamento registrado no sistema do DETRAN-MT.

§ 2º - A aula realizada em simulador de direção veicular somente será ministrada por Diretor Geral, Diretor de Ensino ou Instrutor, desde que devidamente certificado e pertencente ao CFC em que o aluno estiver matriculado.

Art. 9º - A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do parágrafo único do artigo 43 da Resolução n° 358/2010 do CONTRAN, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC, de seus diretores e de seu corpo docente em relação ao candidato nele matriculado.

Art. 10º - Os Centros de Formação de Condutores deverão manter os respectivos simuladores de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, observando rigorosamente as regras de manutenção preventiva estipuladas pelas empresas fornecedoras do equipamento.

Art. 11 - A exigência da nova estrutura curricular do processo de aprendizagem para a formação de condutores da categoria “B”, consoante as regras estabelecidas nesta Portaria, incidirá para os serviços de primeira habilitação para a categoria “B”, adição da categoria “B” e reinício de processo em formulários RENACH abertos a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo Único - Aos processos abertos até a data que trata o caput do Artigo, será facultado a utilização do Simulador de Direção Veicular.

Art. 12 - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação, na medida que forem conduzidos ao DETRAN-MT.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 03 de janeiro de 2017.