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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO  EDITAL DE INTIMAÇÃO  PRAZO:20 DIAS  AUTOS N.° 13503-51.2001.811.0041  ESPÉCIE:Cumprimento de sentença->Procedimento de  Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO  PARTE REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A  PARTE RÉQUERIDA: JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS  INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO:JORGE ROBERTO DE  OLIVEIRA BASTOS - CPEF - 916.574.481-72  FINALIDADE: para o executada efetuar o pagamento do débito exeqüendo, no prazo de 15 dias, após o prazo do edital, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação, consoante determina o art. 475- J, de acordo com a redação dada pela Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005.DECISÃO/DESPACHO: Assim sendo, intime-se o executado por edital, para pagamento do débito exeqüendo, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação, consoante determina o art. 475-J, de acordo com a redação dada pela Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005.3. Em que pese se tratar o cumprimento de sentença de uma fase do processo e não de um processo autônomo, em decorrência do Princípio da Causalidade, ainda assim são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do credor, visto que resistiu a pretensão autoral e não satisfez espontaneamente sua obrigação devidamente reconhecida pelo Poder Judiciário. Por esta razão, deve-se majorar ao valor da condenação o percentual de 10%, que fixo como honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, nos moldes previstos no artigo 20, § 3o do CPC.4. Decorrido o prazo da intimação supra, com ou sem manifestação da parte devedora, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.50. Intime- se e cumpra-se. Nada Mais  Cuiabá - MT, 28 de outubro de 2016. Darlene Miranda Gestor(a) Judiciário(a)  Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ