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LEI Nº           10.465,              DE   29   DE        NOVEMBRO          DE 2016.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre reparação dos danos morais e materiais às vítimas e aos familiares indicados no acordo de solução amistosa no âmbito do Caso nº 12.200, em trâmite perante a CIDH/OEA - Henrique José Trindade e Juvenal Ferreira Trindade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Para reparação dos danos morais e materiais referentes ao homicídio do trabalhador rural Henrique José Trindade e às lesões corporais e tentativa de homicídio contra seu filho, Juvenal Ferreira Trindade, ocorridos no Município de Alto Paraguai-MT, em 4 de setembro de 1982, vítimas do Caso nº 12.200, em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), conforme acordo de solução amistosa, fica o Estado de Mato Grosso, por meio do Poder Executivo, autorizado a pagar:

I - US$15.000,00 (quinze mil dólares americanos) para Juvenal Ferreira Trindade;

II - US$15.000,00 (quinze mil dólares americanos) para a viúva de Henrique José Trindade, Sra. Odomila Paimel Ribeiro;

III - US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos) para cada um dos 5 (cinco) filhos de Henrique José Trindade, sendo Juvenal Ferreira Trindade, Emiza Ferreira Trindade, Creuza Ferreira Trindade, Eide Ferreira Trindade e Edinei Paimel da Trindade.

Art. 2º  O pagamento referido no art. 1º será realizado em moeda corrente nacional, utilizando-se para o cálculo da conversão o câmbio estipulado pela Taxa BACEN no dia útil anterior ao pagamento.

Art. 3º  O Estado de Mato Grosso, por meio do Poder Executivo, também fica autorizado a pagar pensão mensal vitalícia no importe de 1 (um) salário mínimo à viúva de Henrique José Trindade, com titularidade intransferível.

Art. 4º  As despesas decorrentes do pagamento da indenização outorgada por esta Lei terão origem nos recursos financeiros oriundos de excesso de arrecadação neste exercício financeiro.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   novembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.