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Edital de Citação. Prazo: 30 (Trinta) dias. Autos N°. 6737-84-2006.811.0015 - N° Antigo 2006/340 - Código: 78390. Espécie: Depósito -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Procedimentos Especiais -> Procedimento de Conhecimento -> Processo de Conhecimento -> Processo Cível e do Trabalho. Parte Autora: Banco Volkswagen S/A ( atual denom. De  Banco Autolatina S.A). Parte Ré: Leoni Cristina Machado Rosseto. Citando: Leoni Cristina Machado Rosseto, CPF: 94960054115, RG: 1431433-9, Filiação: Neusa de Moura Machado e de Ayrton Machado, data de nascimento: 02/02/1970, brasileira, natural de Campo Mourão - PR , psicopedagoga, Endereço: Rua das Avencas, N° 397, Jd Botânico, Sinop-MT. Data de Distribuição da Ação: 02/08/2006. Valor da Causa: R$ 11.540, 68. Finalidade: Citação da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob, pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Resumo da Inicial: A requerente alega que: Pelo incluso Contrato de Financiamento ao Consumidor Final Garantido por Alienação Fiduciária - CDC N° 8812101, firmado em 23 de dezembro de 2002, o autor concedeu a requerida, um crédito de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), já incluídos os encargos iniciais de financiamento, com a obrigação de pagar pontualmente o empréstimo em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo as parcelas periódicas no valor nominal de R$ 364,68 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), ocorrendo o vencimento da primeira em 22/01/2003 e o último em 22/12/2004. Esse empréstimo ensejou a requerida comprar o seguinte bem: Um Veículo Marca Volkswagen, Modelo Gol Start, á Gasolina, cor Azul, Ano/Modelo 1997/1998, Chassi 8AWZZZ377VA944458. Em garantia do contrato de financiamento, a requerida ofereceu ao autor, em Alienação Fiduciári, o veículo acima descrito, tornando-se, de consequência, alienante e depositário do bem, com as responsabilidades previstas no Artigo 1°, do Dec,. Lei n° 911/69. A requerida Não Pagou no vencimento as Prestações Vencidas no dia 23 de Novembro de 2003 ( Parcela N° 10/24 ) à 23 de Dezembro de 2004 ( Parcela n° 24/24 ) perfazendo o montante de R$ 11.540,68 ( onze mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos ), já acrescidas de multa contratual e comissão de permanência, atualizado até 20/07/2006 estando a mora devidamente comprovada nos termos do Artigo 2°,§ 2°, do Dec. Lei n° 911/69. A requerida está a Dever ao autor a importância de R$ 11.540,68 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), referente ao saldo devedor do contrato ( Parcelas Vencidas ) devidamente calculado até a data de 20/07/2006, vez que não cumpriu o pactuado, nos termos da legislação específica. Em face do exposto, Requer, de conformidade com o Artigo 3°, §§ 1°, 2° 3° e 4°, do Decreto - Lei n° 911/69, alterados pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2.004: a) seja ordenada, liminarmente, sem a oitiva do devedor, a Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente e descrito em linhas volvidas, esteja ele em poder do requerido ou de terceiro, fazendo-se, inclusive, a apreensão dos documentos, e depositando-o em mãos do autor, na pessoa de quaisquer de seus patronos que, além de possuir dependências apropriadas á sua guarda e conservação, tem interesse em preservá-lo de possíveis danos. b) Executada a liminar (Busca e Apreensão), requer a Citação da Requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias pague integralmente o débito apresentado ou no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua defesa, conforme exposto no Art. 3°, § 3° da Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, que alterou o Decreto -Lei n° 911/69. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco ) dias sem que haja o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, seja, desde já, consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário autorizando, através de expedição de simples ofício ao Detran, o autor a proceder a sua alienação nos moldes do disposto nos §§ 1° e 2°, Artigo 3°, do Decreto - Lei 911/69, alterado pelo Artigo 56, da Lei n° 10.931/2004. d) ao final , decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar para a resposta da requerida, com ou sem a respectiva manifestação, seja julgada procedente a ação, condenando-se a requerida ao pagamento da dívida, acrescida de juros compensatórios e moratórios, todos ao mês, calculados mês-a-mês e pro rata die, multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do saldo devedor, custas processuais, despesas de constituição em mora, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, e demais cominações contratuais e legais. E) sejam concedidos ao Senhor Oficial de Justiça as prerrogativas dos §§ 1° e 2°, do Artigo 172, bem assim do § 1° do Artigo 842, todos do Código de Processo Civil. F) seja Oficiado ao Detran/MT comunicando a existência da alienação fiduciária e da presente Ação de busca e Apreensão, e ordenando a sua averbação nos registros do veículo junto áquele órgão, a fim de que Não Seja Transferido a Terceiro sem a expressa autorização do autor. G) Se necessário, protesta por todos os meios de prova, requerendo, desde já, o depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso, bem assim a oitiva de testemunhas, as quais serão oportunamente arroladas. Para efeitos legais, dá-se à causa o valor de R$ 11.540,68 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nestes termos pede deferimento. Cuiabá/MT, 21 de julho de 2006. Despacho: Decisão: fls.20/21: Vistos etc. O fiduciário, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69 ( com alterações da Lei n° 10.913/04), art.66 e ss. da Lei n° 4.728/65 e arts. 1361 e ss. do CC em fase do fiduciante, igualmente qualificado, colimando a constrição judicial sobre veículo alienado fiduciariamente (propriedade fiduciária). A presente ação foi devidamente instruída com o contrato e a respectiva notificação ou protesto ( Súmula n° 245 do STJ: “ A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito “). Estão cumpridas as formalidades previstas nos arts. 1.361 e ss. do Código Civil. Ou seja, o requerido firmou contrato garantido por alienação fiduciária, contudo ficou inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora na forma prevista em lei (art. 2°, § 2°, Decreto-lei 911/69). Ex posítis, estando preenchidos os requisitos do art. 3 ° do Decreto-lei n° 911/69 e arts.1.361 e ss. do CC, em especial comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula n° 72 do STJ prescreve “ A comprovação da mora é imprescindível á busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem especificado na exordial. Nomeio como depositário fiel a pessoa indicada pela parte requerente devendo ser devidamente especificada e qualificada no termo. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens. Expeça-se mandando de busca e apreensão. Cinco dias depois de executada a liminar acima deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Requisite-se ás repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No prazo citado no parágrafo anterior (05 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se o devedor fiduciante para contestar no prazo de quinze dias da execução da liminar, com as observações acima consignadas, sob pena de revelia e confissão ficta quanto á matéria de fato. Decisão: fl. 132: “ Vistos etc. I - Converto, a presente ação de busca e apreensão (dec. 911/69) em Ação de Depósito, conforme postulado; II - Cite-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, Entregar a Coisa ou seu Equivalente em Dinheiro, podendo, ainda, apresentar Contestação no prazo aplicável ao procedimento; III - Retifique-se a capa dos Autos, bem como anotações no Sistema Apolo; IV - Decorrido o prazo, Certifique-se e concluso. Às procidências. Intime-se. Cumpra-se”. Despacho - fl. 147: Vistos etc. Diligencie-se om os convênios CGJ/MT, visando a localização do endereço da parte requerida; Acaso o resultado não seja diverso do endereço tentado, defiro a citação por edital; Não comparecendo a requerida, nomeio-lhe, desde já, curador especial na pessoa do Defensor Público que oficia neste juízo, dando-lhe vistas dos autos; Após, concluso para ulteriores deliberações. Intime-se. Despacho - Fl.149: Vistos etc. Tendo em conta que até o presente momento não foi cumprida a determinação de fl. 147 e , considerando que foi restabelecido o acesso “ on line” aos sistemas Infojud e Siel (Sistema de informações Eleitorais), procedi buscas junto aos indigitados sistemas, onde localizei dois endereços, sendo um já indicado autora nos autos (fl. 53/55) e o outro constando como ‘data do domicílio’ o ano de 2001, conforme extratos em anexo. Destrate, proceda-se a citação por edital da parte requerida, na forma determinada no ‘ decisum’ de fl. 147. Cumpra-se com urgências, eis que se trata de processo inserido da Meta 2 de 2010 do CNJ. Intime-se. Às providências. Eu, Geni Rauber Pires Técnica Judiciária, digitei. Sinop - MT, 16 de novembro de 2016. Vânia Maria Nunes da Silva. Gestora Judiciária.