Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Comarca de Várzea Grande - Terceira Vara Cível. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Dados do Processo: Processo: 6654-58.2016.811.0002 Código: 439764 Vlr Causa: 421.084,86 Tipo: Cível. Espécie: Execução de Titulo Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA. Polo Passivo: CONSTIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): CONSTIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA (Executados(as)), CNPJ: 15958721000186, Endereço: Av. 15 de Maio ,. Nº510, Bairro: Jardim Paula I., Cidade: Várzea Grande-MT, CEP: 78140410. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multi Infra move contra Constil Construções e Terraplanagem Ltda., alegando, em princípio, que figura no pólo ativo em razão do endosso realizado pela empresa Betunel Indústria e Comércio Ltda., e, ainda, que é Credora da Devedora da importância atualizada de R$421.084,86, representada por duplicatas vencidas e não pagas (DPL 462401, R$36.521,10; DPL 469601, R$36.353,70; DPL 472401, R$60.990,50; DPL 472801, R$36.074,70; DPL 480901, R$34.916,85; DPL 481001, R$40.273,65; e, DPL 481401, R$64.357,40, devidamente protestadas. Argumenta ainda, que foi impossível receber amigavelmente seu crédito, tendo sido inúteis todas as tentativas feitas neste sentido. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne determinar a citação da Devedora, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios. Despacho/Decisão: Vistos etc.,Pretende o exequente o ARRESTO LIMINAR, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, do valor exequendo sobre o pedido de empenho da executada junto a Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso (fl. 81), uma vez que a executada não foi localizada para ser citada (fls.78/79).Pois bem, da leitura detida dos autos, verifico que a executada não foi localizada nos endereços constantes dos mandados, e que, nos termos das informações colhidas pelo Sr. Meirinho, a empresa encontra-se desativada, sem funcionamento há mais de 02 anos (fls. 69 e 76). Posto isso, como medida acautelatória urgente, disciplinada no art. 799 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro e determino o ARRESTO da quantia de R$ 264.270,52 referente ao crédito que a executada possui junto ao Estado de Mato Grosso, justamente para garantir fiel observância à ordem estabelecida pelo art. 835 do mesmo diploma legal e eventual recebimento da dívida pela exequente. Assim, expeça-se mandado visando o arresto dos valores acima descrito para ser cumprido junto a Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso, saliento que referido valor deverá ser consignado em juízo vinculado aos autos, quando de seu efetivo pagamento.Uma vez que os executados não foram localizados para serem intimados (fls. 69 e 76), defiro o pedido retro (fls. 79) e ordeno sejam eles intimados, por edital, com prazo de vinte (20) dias, para que tomem ciência da execução.Oportunamente venham-me os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias.Várzea Grande-MT, 28 de setembro de 2016. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Mateus Rabelo da Silva, digitei. Várzea Grande, 21 de novembro de 2016. Julio Alfredo Prediger - Gestor(a) Judiciário(a). Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.