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RAZÕES  DE  VETO

MENSAGEM Nº       82,        DE  23  DE       NOVEMBRO       DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 138/2016, que “Institui no Calendário Oficial do Estado de Mato Grosso, os jogos universitários Mato-grossenses - JUMs e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 19 de outubro de 2016.

Com a instituição dos jogos universitários mato-grossenses no Calendário Oficial do Estado de Mato Grosso, o Projeto de Lei visa proporcionar oportunidades de discussão de atividades que aprofundem o entendimento dos direitos e deveres dos cidadãos, envolvendo a comunidade de alunos, pais e professores da rede de ensino superior.

Apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, os artigos 3º e 4º da proposição estão eivados de vícios de constitucionalidade.

O artigo 3º do Projeto de Lei determina que incumbe à Federação Mato-grossense de Esportes Universitários com a participação da Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer - SEDUC promover a organização e execução anual dos Jogos Universitários Mato-grossenses - JUMs. Ao assim fazer, o dispositivo incorreu em infração ao art. 39, § 1º, II, “d” da Constituição Estadual, que fixa ser competência privativa do Governador do Estado dispor sobre a criação de atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública.

De outro norte, o artigo 4º da proposição, que prevê que o Poder Executivo suportará as expensas decorrentes do Projeto de Lei, contraria o artigo 167 da Constituição Federal e os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), eis que gera despesa pública sem atender aos requisitos exigidos, pois não se faz acompanhar da estimativa de impacto orçamentário e a sua compatibilidade com a lei orçamentária anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por inconstitucionalidade, os artigos 3º e 4º do Projeto de Lei nº 138/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  23  de   novembro   de 2016.