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RAZÕES  DE  VETO

MENSAGEM Nº      85,        DE   30   DE      NOVEMBRO      DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2016, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, modificada pelas Leis Complementares nº 168, de 04 de maio de 2004; nº 217, de 11 de julho de 2005; nº 427, de 12 de julho de 2011; nº 543, de 03 de julho de 2014, e à Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 25 de outubro de 2016.

O presente Projeto de Lei Complementar, oriundo da Mensagem nº 20, de 11 de abril de 2016, visa, em síntese, alterar a denominação social e a estrutura administrativa do MT Fomento, transformando-a na “Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A.” vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com o fito de ofertar ao cidadão mato-grossense linhas de crédito que atendam o micro e pequeno empreendedor.

Ocorre que à proposta encaminhada pela Mensagem nº 20/2016 foram oferecidas diversas emendas parlamentares, porém algumas possuem vícios de constitucionalidade, como é o caso dos artigos 15, 19 e 20 do Projeto de Lei votado pelos ilustres Deputados.

Verifica-se que os artigos 15, 19 e 20 da proposta cuidam todos de dar novas redações a dispositivos da Lei Complementar nº 140/2003 e suas atualizações, e tratam, especialmente, da organização e estruturação dos quadros de pessoal da MT Fomento, além da criação de empregos públicos. Todavia, ao dispor sobre o assunto, os comandos incorrem em infração ao art. 39, § 1º, II, “b” da Constituição Estadual, pois são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que versem sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por inconstitucionalidade, os artigos 15, 19 e 20 do Projeto de Lei Complementar n. 11/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   novembro   de 2016.