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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUCIARIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 5376-48.2015.811.0037 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MT - SICOOB EXECUTADO(A,S): CATELLI & ALCANTARA LTDA e LEANDRO DA SILVA ALCANTARA e JAQUELINE DE CASTRO CATELLI CITANDO (A,S): Executados(as): Catelli & Alcantara Ltda, CNPJ: 12442650000176Inscrição Estadual: 13400565-1, brasileiro(a), Executados(as): Jaqueline de Castro Catelli, Cpf: 02420039157, Rg: 22535454 Filiação: , brasileiro(a), solteiro(a) Executados(as): Leandro da Silva Alcantara, Cpf: 05922594630, Rg: 12042706 SSP MG Filiação: , brasileiro(a), solteiro(a) DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 17/08/2015 VALOR DO DÉBITO: R$ 43.832,09 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado (a,s) atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe (s) é proposta consoante conta da petição inicial a seguir resumida para no prazo de 03 (três) dias contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens a penhora suficientes para assegurar o total do debito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.  RESUMO DA INICIAL: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA , pessoa jurídica de direito privado, na forma de cooperativa de crédito de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ nº 05.241.619/0001-01 e NIRE nº 5140000605-9, localizado na Rua Piracicaba, nº 763, Centro, Primavera do Leste/MT - CEP: 78850-000, neste ato devidamente representada pelo Diretor Presidente Sr. Dirceu Aurélio Milanesi, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº 286.745.530-87, residente e domiciliado na Rua Curitiba, nº 160, Centro, Primavera do Leste/MT - CEP: 78850-000 e pelo Diretor Administrativo Financeiro Sr. Giovani Funke, brasileiro, casado, contador, inscrito no CPF/MF sob o nº 898.231.681-72, residente e domiciliado á Rua Santo Amaro, nº 912, bairro Jardim Riva em Primavera do Leste/MT- CEP: 78850-000, por seus procuradores que a este subscrevem, com escritório profissional na Avenida David Riva, 895, Jardim Riva, em Primavera do Leste/MT, CEP: 78850-000, local onde recebem as comunicações de estilo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 566, inciso I, 580 e 646 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 28 e seguintes da Lei 10931/2004, propor a presente: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA C/C PEDIDO LIMINAR Em desfavor de CATELLI & ALCANTARA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 12.442.650/0001-76, com inscrição estadual nº 13400565-1, com os seguintes endereços comerciais: Rua São Caetano, nº 326, Sala 9 - Centro; ou, Avenida Cuiabá nº 1555, Centro; ou, Rua do Comércio, nº 61, Bairro Castelândia, cidade de Primavera do Leste/MT, e seus avalistas: LEANDRO DA SILVA ALCANTARA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.042.706 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n° 059.225.946-30 e JAQUELINE DE CASTRO CATELLI, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 22535454, inscrita no CPF/MF sob o n° 024.200.391-57, pelos motivos que passa a expor e ao final requer: PRELIMINARMENTE Citação por Edital Tendo em vista as dificuldades em se localizar os Executados, e sabidamente que a empresa não exerce mais suas atividades nesta cidade, restando configurado como lugar incerto e não sabido, conforme se depreende das certidões do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Títulos e Documentos da Comarca de Primavera do Leste/MT (DOC. 03), o qual tem fé-pública, uma vez que, por diversas vezes a Exequente tentou notificar os Executados, extrajudicialmente, mas, no entanto sem obter sucesso, necessário que a citação dos Executados se de através de EDITAL, conforme prevê o artigo 231 do Código de Processo Civil, e corroborado pela Jurisprudência dominante, vejamos: CPC - Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei.  Código de Processo Civil ainda dispõem:    CPC - Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; Como se pode observar, Excelência, as certidões do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Títulos e Documentos da Comarca de Primavera do Leste comprovam as informações da Exequente de que os Executados se encontram em lugar incerto e não sabido, justificando o pedido de citação por edital. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. 1 - A CITAÇÃO POR EDITAL TEM LUGAR QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR O RÉU (ART. 231, II, DO CPC). 2- PRESUME-SE VERDADEIRA A AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO SE EXIGE QUE ANTES DE SE PROCEDER À CITAÇÃO SEJAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE ENDEREÇOS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20130310202794 DF 0020037-19.2013.8.07.0003, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2014 . Pág.: 208) USUCAPIÃO. Nulidade da Citação Editalícia. Não ocorrência. Na hipótese do inciso II do art. 231 do CPC, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, é suficiente para que se proceda a citação por edital a afirmação do autor, ou a certidão do oficial de justiça, quanto a tal circunstância (art. 232, I, CPC)- Não se pode exigir que se oficie a uma infinidade de órgãos públicos e instituições privadas para a tentativa de localização da ré, sem que haja alguma evidência do sucesso da empreitada, o que importaria, indefinidamente, na postergação da solução do litígio - Citação válida - Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 00005220920118260627 SP 0000522-09.2011.8.26.0627, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 24/02/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2015). Ante ao exposto, requer seja deferida a citação dos Executados através de edital, conforme determina o art. 231, II, do CPC. DOS FATOS Exequente é credora dos Executados pela obrigação liquida certa e exigível de R$ 43.832,09 (Quarenta e três mil oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 8369-8 , emitida na data de 05/03/2014, valores esses que seriam pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 10/04/2014 e da última em 10/03/2016.Necessário consignar que os Executados adimpliram com apenas 04 (quatro) parcelas pactuadas, ou seja, encontram-se inadimplentes com as parcelas já vencidas e não pagas de nº 05 a 17, fato que resultou no vencimento antecipado das demais parcelas, nos termos previstos na Cláusula Segunda e Décima Segunda, inciso I e V da CCB nº 8369-8, totalizando 20 (vinte) parcelas em aberto.  A dívida exequenda atualizada até a data de 14/08/2015 perfaz o montante de R$ 43.832,09 (Quarenta e três mil oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos), conforme ficha gráfica da operação, ora anexada. A dívida encontra-se vencida diante do descumprimento da obrigação de pagamento assumida no título exequendo, tudo em razão da inadimplência verificada no atraso do pagamento das parcelas. Por diversas vezes a Exequente procurou solucionar amigavelmente o inadimplemento do débito, contudo, todas as suas tentativas restaram inexitosas, não restando alternativa à mesma senão recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito e não amargar mais prejuízo. DO DIREITO Importa constar que, atualmente, a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n° 10.931/2004, que dispõe: “Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”O Egrégio Superior Tribunal de Justiça respalda a execução fundada em cédula de crédito bancário, conforme proclamam os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n.10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ag Rg no REsp1038215/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26-10-2010, DJe 19-11-2010).Neste mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos o recente julgado abaixo colacionado: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Inteligência do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. (TJMT - Ap, 104011/2011, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/02/2012, Data da publicação no DJE 19/03/2012).Assim, nota-se que a liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que se aperfeiçoa com a planilha de débitos. Todavia, resta evidente que a Cédula de Crédito Bancário ora discutida é título de crédito com força executiva, assim considerada pela lei que a instituiu e, portanto, hábil a aparelhar uma ação executiva. DA MEDIDA LIMINARInsta ressaltar, Excelência, que na ocasião da contratação do crédito, os Executados deram em garantia, através de contrato de alienação fiduciária , em anexo, o seguinte bem móvel: FORD F 350 G, ANO/MODELO DE FABRICAÇÃO: 2007/2008, COR: BRANCA, A DIESEL, CHASSI: 9BFJF37948B046106, RENAVAM: 00935418776, PLACA: NGP7607. No entanto, os Executados não cumpriram com suas obrigações, deixando de pagar o financiamento das parcelas nas datas acordadas, e ainda continuam usufruindo o bem móvel dado em garantia, propiciando o enriquecimento ilícito dos mesmos, o que justifica o pedido da Exequente quanto à restrição de circulação do referido veículo, com o recolhimento e depósito do mesmo em poderes da Exequente nos termos do artigo 9º do Regulamento do Renajud. O Código de Processo Civil prevê algumas medidas acautelatórias com intuito de resguardar o direito da parte, vejamos: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 615. Cumpre ainda ao credor:..)III - pleitear medidas acautelatórias urgentes. Os requisitos necessários para a concessão da medida liminar estão devidamente demonstrados, quais sejam, o “fumus boni iuris”, que significa que há indícios de que a parte tem direito ao objeto da liminar, conforme prova idônea inclusa nos autos, e o “periculum in mora”, que é o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja deferida a medida liminar, vejamos: FUMMUS BONI JURISO "fummus boni juris" consubstancia-se no fato de os Executados não terem cumprido com suas obrigações, já que, ao realizar o empréstimo, através de Cédula de Crédito Bancário, assumiram o compromisso de pagar as parcelas nas datas pré-fixadas, dando em garantia o bem móvel referido acima, no entanto os Executados não cumpriram com o pactuado, conforme devidamente demonstrado documentalmente nos autos, causando prejuízos de monta à parte Exequente.

PERICULUM IN MORA Teme a Exequente os riscos de possíveis e eventuais danos que possam advir da permanência do veículo em mãos dos Executados, tais como: acidentes de trânsito, casos de furto, roubo ou mesmo a sua deterioração, com a consequente depreciação do veículo, o que ocasionaria ainda mais prejuízos à Exequente caso a medida não seja concedida. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio de veículos indicados à penhora pelo credor - Possibilidade - Medida acautelatória prevista no art. 615, III, do CPC - Decisão de indeferimento reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 4343474820108260000 SP 0434347-48.2010.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 28/01/2011, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONSTRIÇÃO E BLOQUEIO VIA SISTEMA RENAJUD POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA PRENHORA EXEGESE DO ART. 615, INC. III, DO CPC. Tendo a Agravante diligenciado e encontrado veículos do devedor, e não sendo possível efetivar sua penhora, a medida torna-se imperiosa, a fim de garantir futura execução. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2012, 38ª Câmara de Direito Privado) Nesse sentido é pacifico o entendimento dos tribunais pátrios quanto a possibilidade do deposito dos bens penhorados ficarem em mãos da Exequente, quando demonstrado motivos relevantes, como os supra expostos, senão vejamos:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - DEPÓSITO - ART. 666, § 1º, DO CPC - REMOÇÃO DO BEM PENHORADO DAS MÃOS DO DEVEDOR PARA O CREDOR - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - EXECUÇÃO NA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR, PORÉM COM SATISFAÇÃO DO CREDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MS - AGV: 22146 MS 2008.022146-4, Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento: 02/09/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2008) EXECUÇÃO. REMOÇÃO DO BEM PENHORADO DAS MÃOS DO DEVEDOR. MOTIVO RELEVANTE. Se o credor apresenta motivo relevante, que leve à convicção de que o devedor não merece a confiança do Juízo, para figurar como depositário, há de ser deferida a remoção do bem para as mãos do exeqüente. (TJ-MG - AI: 10382070804481002 MG, Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 26/11/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2013) Dessa forma, Excelência, estando presentes os requisitos para a concessão da liminar, requer seja deferido o pedido quanto à restrição de circulação do veículo indicado acima, via RENAJUD, com o recolhimento e depósito do mesmo. DOS PEDIDOS ISTO POSTO, PEDE-SE E REQUER-SE A VOSSA EXCELÊNCIA: a) O deferimento da medida liminar pleiteada, com o fim de determinar, "inaudita altera parts", a busca e apreensão do veículo "in casu", onde quer que se encontre, com a restrição total do veículo dos Executados, com base no artigo 9º do Regulamento do RENAJUD, impossibilitando inclusive expedição de um novo licenciamento até que se proceda a penhora, avaliação e depósito em mãos da Exequente ante o eminente risco da medida se tornar insatisfativa, caso não ocorra a concessão pleiteada, confirmando-se a liminar em definitivo; b) Que seja acolhida a preliminar arguida, deferindo-se o pedido de citação dos Executados através de EDITAL, conforme determina o artigo 231, II do CPC, uma vez que os mesmos encontra-se em lugar incerto e não sabido, fazendo constar no edital a necessidade de os Executados efetuarem o pagamento em 03 (três) dias (artigo 652, Código de Processo Civil), do valor de R$ 43.832,09 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos), posição em 14/08/2015, a ser acrescido dos honorários sucumbenciais a ser fixado em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 652-A e 20, §3º, do Código de Processo Civil, honorários contratuais, custas e despesas processuais no valor de R$ 876,64 (Oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); c) Caso não seja deferida a citação por Edital, o que não se espera, seja expedido mandado de citação, nos endereços descritos nas qualificações, a ser cumprido pelo oficial de justiça, para que os Executados efetuem o pagamento em 03 (três) dias (artigo 652, Código de Processo Civil), do valor de R$ 43.832,09 (Quarenta e três mil oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos), posição em 14/08/2014, a ser acrescido dos honorários sucumbenciais a ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 652-A e 20,§3º do Código de Processo Civil, honorários contratuais, custas e despesas processuais no valor de R$ 876,64 (oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); d) Caso não sejam encontrados os Executados, ou os mesmos tentarem frustrar-se a execução, que lhes sejam arrestados bens suficientes para garantir a execução (artigo 653, Código de Processo Civil), independentemente de novo mandado, dando-se ciência a Exequente para as providências previstas no artigo 654, do Código de Processo Civil; e) Seja concedido ao Sr. Oficial de Justiça as faculdades previstas no parágrafo 2º, do artigo 172 do Código de Processo Civil, caso se faça necessário, para a realização de qualquer diligência; f) Em não sendo paga a dívida no prazo legal, seja imediatamente efetuada a penhora on line de valores nas contas dos Executados, uma vez que essa providência tem preferência, segundo o artigo 655,I do Código de Processo Civil, sobre as demais formas de penhora, com a consequente intimação dos interessados para requere o que entender de direito.  g) Por fim, requer o processamento da presente ação, até a integral satisfação do crédito da Exequente, sendo a presente ação julgada integralmente procedente, confirmando-se a liminar concedida com a apreensão do veículo. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial as provas documental e testemunhal. Requer, ainda, que as intimações e notificações sejam feitas em nome da Advogada Dra. SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - OAB/MT n°. 7.366, sob pena de nulidade. Dá-se à presente causa, o valor de R$ 43.832,09 (Quarenta e três mil oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos). Termos em que, pede deferimento.  Primavera do Leste - MT, 08 de Outubro de 2015. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido (a,s) o (a,s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá (terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor (oporem) embargos. PRIMAVERA DO LESTE - MT 31 de agosto de 2016. CÉLIA REGINA PEREIRA XAVIER DE CARVALHO GESTOR (A) JUDICIÁRIO (A) AUTORIZADO (A) PELO PROVIMENTO Nº 56/2007 - CGJ