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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº        62,         DE   03   DE       OUTUBRO      DE 2016.

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 13/2016, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso - PROTRIGO, e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 31 de agosto de 2016.

O Projeto de Lei pretende a criação do Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso, com vistas a garantir o consumo mais barato do principal alimento ingerido pelos menos favorecidos, o trigo. A proposta propiciaria o desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso, bem como aumentaria a arrecadação de receitas. Assim, a cultura do trigo deve ser impulsionada por recursos oriundos de políticas públicas, tal como a cultura da soja foi estimulada por empresas de pesquisa como a EMBRAPA e a EMATER, e da mesma forma com que cultura do algodão foi fomentada por meio do PROALMAT e do FACUAL.

Apesar dos nobres propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, este, ao definir como uma de suas estratégias a disponibilização de percentual dos recursos necessários para a pesquisa de desenvolvimento da cadeia produtiva do trigo, por intermédio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso (art. 4º, V), conflitou com o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 306, de 21 de janeiro de 2008, “Dá nova regulamentação à Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”, pois o referido artigo veda que a Fundação estabeleça tratamento prioritário para área de conhecimento ou setor de atividade, sem estudos e justificativas prévios.

Ademais, a proposta infringe a alínea “d”, do inciso II, do parágrafo único do art. 39 da Carta Estadual, a qual estabelece ser de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Instada a se manifestar, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, por meio do Ofício nº 138/2016/PRES/FAPEMAT, opinou pelo veto parcial do projeto de lei pelos mesmos fundamentos.

Desse modo, Senhor Presidente, veto por inconstitucionalidade o inciso VIII do art. 4º do Projeto de Lei nº 13/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   outubro   de 2016.