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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº        61,          DE   03   DE       OUTUBRO       DE 2016.

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 112/2015, que “Dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Estadual”.

Em que pesem os elevados propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, a proposta legislativa contem duas impropriedades em seu conteúdo que são expressadas por intermédio da redação dos artigos 9º e 16.

Com efeito, o art. 9º do Projeto de Lei define que a Administração Pública poderá exigir dos licitantes para fornecimento de bens e serviços a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado, enquanto que não existe qualquer limitação do tipo no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. É de se observar ainda que, esse limite existia na redação original do inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, porém a redação foi alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, de modo a extinguir esta restrição.

Portanto, é bastante clara a intenção do legislador federal de aumentar a participação destas empresas nas contratações públicas como forma de favorecer  o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, bem como promover a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, medidas que constituem os objetivos principais do tratamento diferenciado concedido a esses tipos de empresa.

Sendo assim, o teor § 1º do art. 9º do projeto contraria as premissas da legislação emitida pela União acerca da temática, o que colide com a previsão do art. 22, XXVII, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”, e desse modo, em face do caráter suplementar da atuação legislativa estadual neste caso, não poderia o Estado de Mato Grosso legislar de forma diversa à norma geral já estabelecida.

A mesma incorreção ocorre na redação do art. 16 do projeto, que foi baseada na antiga redação do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, atualmente revogada, e que fixava o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil para a participação das microempresas nas contratações públicas. Novamente, o projeto foi de encontro ao espírito da Lei Complementar nº 123/2006, e novamente sobrepuja a suplementariedade da norma estadual acerca de contratações públicas.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto por inconstitucionalidade o § 1º do art. 9º e o art. 16 do Projeto de Lei nº 112/2015, pois referidos dispositivos extrapolam a competência suplementar estadual, não observando o art. 22, XXVII da Constituição Federal ao confrontar as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   outubro   de 2016.