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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº        64,          DE   03   DE       OUTUBRO       DE 2016.

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 37/2015, que “Dispõe sobre a fixação de cota nos concursos públicos do Estado de Mato Grosso às pessoas com Síndrome de Down”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 17 de agosto de 2016.

A despeito dos elevados propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, a presente medida não está em consonância com a Constituição Federal, no que tange à igualdade de acesso ao concurso público, prevista na dicção do art. 37, I. Além de ir de encontro ao tratamento igualitário a todas as categorias de deficiência, que pode ser depreendido do ordenamento jurídico nacional e estadual.

A Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estipula a cota de até 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua respectiva deficiência.

No âmbito Estadual a Lei Complementar nº 04/90 no seu artigo 8º, § 2º estabelece que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para as quais deverá ser reservado um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, observando-se o disposto na Lei Estadual n° 4.902, de 09.10.85.

Como visto, já existe previsão legal que concede cota de vagas aos portadores de deficiência em concursos públicos, de modo que, na hipótese de aprovação do projeto de lei ora em comento, haveria benefício desproporcional aos portadores de síndrome de Down em detrimento das demais pessoas portadoras de deficiência, o que fere o princípio da isonomia, bem como o tratamento equitativo entre os portadores de deficiência com relação ao acesso ao concurso público.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), por meio do Ofício nº 5188/2016/SADH/SEJUDH-MT, opinou pelo veto integral do projeto de lei.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 37/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   outubro   de 2016.