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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº        65,           DE   03   DE        OUTUBRO          DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 470/2013, que “acrescenta dispositivo ao art. 7º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 31 de agosto de 2016.

O Projeto de Lei tem por escopo conceder isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos veículos com mais de 18 (dezoito) anos.

Apesar da louvável intenção dos Senhores Parlamentares, a incorporação da proposta veiculada no Projeto de Lei no ordenamento jurídico matogrossense traduziria renúncia significativa de receita pública.

Isso porque, conforme noticia a Secretaria de Estado de Fazenda na Nota Técnica nº 058/UERP/SARP/SEFAZ - 2016, a renúncia de receita anual seria de R$ 42.334.707,72 (quarenta e dois milhões, trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos) por ano, com base nos critérios adotados pela Unidade de Pesquisa Econômica e de Análise da Receita Pública - UPEA/SARP, conforme Informação nº 053/2016 - UPEA/SARP.

Ademais, cabe destacar que a renúncia de receita a ser gerada pelo Projeto de Lei exsurge sem acompanhar da estimativa de seu impacto orçamentário e a sua compatibilidade com a lei orçamentária anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, como prescreve para tais casos o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O Projeto de Lei, portanto, está eivado de inconstitucionalidade material em decorrência da violação ao princípio do equilíbrio orçamentário, definido como a equalização de receitas e de gastos, harmonia entre capacidade contributiva e legalidade, e entre redistribuição de rendas e desenvolvimento econômico.

Colhida a Manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda sobre o Projeto de Lei, a Pasta, por meio da Nota Técnica nº 058/UERP/SARP/SEFAZ - 2016, sugeriu o veto total da proposição, avocando os mesmos argumentos acima expendidos.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente por inconstitucionalidade e por interesse público o Projeto de Lei nº 470/2013, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de    outubro    de 2016.