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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE - MT

JUIZO DA PRIMEIRA VARA

EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES E AVISO DOS MESMOS SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 100.1722-75.2016.811.0045 - PJE (Processo Judiciário Eletrônico)

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Processo de Conhecimento

PARTE REQUERENTE: JLB Agronegócios Ltda, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Inscrita no CNPJ/MF nº 10.936.182/0001-60, Estabelecida, na Av. Emerson Valcanaia, n.º 1.082, Bairro Industrial, Lucas do Rio Verde/MT.

PARTE REQUERIDA: ESTE JUIZO

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES

FINALIDADE: EXPEDIÇÃO DESTE EDITAL, PARA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, QUE CONTERÁ: I - O RESUMO DO PEDIDO DO DEVEDOR E DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; II - A RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES, EM QUE SE DISCRIMINE O VALOR ATUALIZADO E A CLASSIFICAÇÃO DE CADA CRÉDITO; III - A ADVERTÊNCIA ACERCA DOS PRAZOS PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS, NA FORMA DO ART. 7O, § 1O, DESTA LEI, E PARA QUE OS CREDORES APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO PELO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI.

RESUMO DA INICIAL: trata-se de empresa que atua no ramo de comercialização de variados produtos agrícolas, entre eles os necessários desde a semeadura até a colheita, contando com mais de 07 (Sete) anos de atuação no mercado local , sendo esta uma das mais reconhecidas em seu ramo na cidade de Lucas do Rio Verde-MT e região.  A história da empresa, começa e se mantém até os dias de hoje. No ano de 2011, com a forte expansão da empresa no ramo comercial, acompanhada da alta demanda, necessitou a empresa, da expansão física do estabelecimento, onde se mudaram e se instalaram na atual sede da empresa, lugar de grande porte, com capacidade considerável para armazenamento dos produtos comercializados.. Os negócios se desenvolviam de forma desfreada, destacava

investir na requerente, da qual desenvolvia e desenvolve um trabalho minucioso ao atendimento dos anseios de seus clientes, oportunidade da qual optaram por também revender fertilizantes, uma vez que o cliente produtor poderia adquirir todo o necessário (Fertilizantes, sementes e defensivos etc.) para plantação, desde a semeadura até a colheita. . Entretanto, para expansão e atendimento quanto aos produtos de fertilizantes para melhor atendimento de seus clientes, necessário se fez recorrer a empréstimos bancários, haja vista o alto valor englobado no investimento de tais, produtos dos quais não apresentam ganhos consideráveis, mas para que pudessem atender o cliente da melhor forma.

Acontece que após o investimento citado, na safra seguinte a venda dos produtos comercializados pela empresa, alguns clientes, e entre eles os maiores, tiveram problemas em suas lavouras de plantação, no que desencadeou na inadimplência do pagamento face ao acordado com a requerente, que por sua vez não conseguiu honrar com os compromissos assumidos outrora, seja ele de empréstimos e fornecedores, entretanto houve o entendimento da crise instalada e passou se a renegociadas para próxima safra, o que de fato aconteceu.  Assim, o crédito já não era acessível como nos melhores tempos da empresa, mesmo assim, com muito esforço conseguiu fornecer novamente produtos para a safra subsequente, entregando aos seus

clientes todos produtos contratados, entretanto, novamente após o final da colheita, houve inadimplência de seus clientes, o que levou a empresa requerente a acumular dívidas consideráveis a receita da mesma, haja vista por duas safras seguidas não obter o recebimento dos valores referentes ao produtos vendidos e entregues aos seus clientes. Para o agravamento da crise instalada, houve a instabilidade climática da região, na qual afetaria diretamente a empresa requerente, uma vez que seus clientes não conseguiriam honraros compromissos firmados, somando-se a alta desenfreada de um ano para o outro, dos produtos adquiridos pela requerente para revenda a seus clientes, da alta e instabilidade do dólar, motivo pelo qual se chegou ao acumulo considerável da dívida, da qual encontra-se se devidamente formalizada através da lista de credores.

RESUMO DA DECISÃO : Cuida-se de pedido de deferimento de recuperação judicial, onde se sustenta que a Recuperanda se encontra em situação enquadrável na legislação pertinente.Desta forma, passamos à análise dos requisitos, na forma da Lei 11.101/2005:Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. A empresa Recuperanda a princípio cumpre tais requisitos, conforme documentos juntados que indicam sua existência além do período mínimo, e não possuem registros de fatos impeditivos do art. 48 da Lei de Falências.Por seu turno, a requerente ainda demonstrou, através dos documentos juntados, que cumpriu os itens do art. 51 da Lei 11.101/2005. esta forma, tenho em um juízo precário que os requisitos foram cumpridos, o que permite o deferimento do processamento da recuperação judicial. Quanto ao pedido para suspensão de todas as ações e execuções dos credores particulares do sócio da Recuperanda, temos que a questão não comporta deferimento. Vejamos o fundamento legal arguido pelo causídico (o art. 6º da Lei 11.101/2005) Desta forma, não há o enquadramento legal pretendido pela Recuperanda, ao requerer benefício em favor do sócio, uma vez que o mesmo não é considerado sócio solidário. E porque o “sócio solidário” tem em seu favor a suspensão das ações e execuções? Porque ele sofre os efeitos da falência, desta forma, todo o seu patrimônio pessoal integrará o acervo da falida (ou recuperanda), assim, seus bens somente serão excutidos nos autos da recuperação judicial ou na falência, inclusive quando estiverem penhorados por dívidas particulares: Aliás, cabível mencionar na presente decisão que há uma diferença sutil entre a figura do “sócio solidário” e do “sócio avalista”. No primeiro caso, o sócio responde solidariamente pelas obrigações da sociedade, de forma ilimitada, por conta do tipo societário. Já no segundo caso, o aval é uma figura cambiária autônoma, prestada por qualquer pessoa, que também pode ser o sócio da empresa.Quanto ao pedido de suspensão das ações trabalhistas, da Recuperanda, não vislumbramos legalidade. Conforme art. 6º da Lei de Recuperação Judicial, a ação trabalhista é processada perante a Justiça Especializada, até apuração do respectivo crédito (e depois disso é que há inscrição do crédito no quadro geral) Veja-se que o parágrafo primeiro do mencionado artigo dispõe que a ação terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Ou seja, enquanto a ação trabalhista estiver sendo processada na Justiça do Trabalho, sem valor líquido apurado, não há que se falar em suspensão de tais demandas.No entanto, cabível a suspensão das execuções trabalhistas (na forma do § 5º), que já dispuserem de valor líquido, devendo a Recuperanda peticionar nos respectivos feitos, com cópia da presente decisão. Portanto, não havendo qualquer negativa quanto à existência dos débitos, ou ilegalidade nos apontamentos, não há razão para suspender os efeitos do protesto. Assim, exposto, indefere-se a pretensão de exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, cartórios de protesto e correlatos, tanto da Recuperanda quanto dos sócios. E, com a mesma fundamentação, indefere-se a pretensão de impedir que novos apontamentos sejam registrados, até que sobrevenha a homologação do plano, ou ulterior decisão.Quanto ao pedido para retirada da relação de bens pessoais do sócio, temos que o pedido não comporta deferimento. A juntada do rol de bens do sócio é medida solicitada pela própria Lei de Recuperação Judicial: Desta forma, como a lei não menciona a necessidade de juntada da declaração de imposto de renda, e a Recuperanda fez a juntada de tal documento espontaneamente, ao invés de apresentar simples rol. Assim, temos que o desentranhamento de tal documento implicaria dificultar a visualização pelos credores, quanto a item obrigatório da petição inicial, através do PJE. Assim, na forma do art. 52 da Nova de Lei de Falências.

RELAÇÃO DE CREDORES DA EMPRESA JLB AGRONEGÓCIOS LTDA, CLASSE I - TRABALHISTA; CARLOS EDUARDO DE RODRIGUES E FREITAS: R$18.942,60, FERNANDA BASSO: R$ 17.764,55, JANAINA FERNANDA FERREIRA DA SILVA: R$ 10.941,61,  JAYRA MARIA FERREIRA MOURA: R$ 4.977,49 , MARCELA PEREIRA MELO: R$ 8.858,01 , MARCOS EDUARDO ALVES DA SILVA R$ 7.271,01 , TONY CARLO MAIA MOREIRA : R$ 20.631,29, VALDECIR CONSTANTINO DE MORAES: R$ 11.688,33 , VANUZI MARIA CUNHA ANTUNES: R$ 23.357,33 , PATRICIA BRITO DE ARRUDA: R$ 3.864,09, ANA LUCIA ALMEIDA DA SILVA: R$ 1.431,44, KELVYN SANTANA DA SILVA : R$ 1.669,60 , ANA CARLISE RODRIGUES VIEIRA : R$ 2.173,52, EDNELSON LEME DE ALMEIDA R$ 14.704,22. CLASSE II -  GARANTIA REAL : DU PONT DO BRASIL S/A: R$  2.188.030,89                DU PONT DO BRASIL S/A : R$ 573.821,13 , DU PONT DO BRASIL S/A R$  2.265.268,38 DU PONT DO BRASIL S/A:  R$ 1.032.029,62 , MONSANTO DO BRASIL LTDA: R$ 1.154.416,75 BANCO DAYCOVAL S.A:  R$ 573.931,21 , C.C.L.A.A.OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT: R$ 1.400.000,00, C.C.L.A.A.OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT:  R$1.400.000,00 , SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA: R$ 710.920,08  , SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA: R$ 9.287.770,96, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA   : R$ 4.004.029,49, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDAR$ 389.010,00 , SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA:  R$ 2.275.042,93 SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA: R$3.002.796,89 SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA: R$ 2.351.161,49 CLASSE III - QUIROGRAFARIOS : ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA : $615.199,76, MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA: R$ 157.380,00, MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA : R$ 34.980,00 , ROTAM DO BRASIL AGROQUÍMICA E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA :  R$ 154.339,85, ROTAM DO BRASIL AGROQUÍMICA E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA : R$ 103.500,00, R$ 123.100,00, UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A : R$ 149.742,00, BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: R$ 19.990,00, BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: R$  4.085,00,  BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$: 19.960,00 BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAR, R$: 19.970,00 BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$: 19.980,00 BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$:  210.998,00  BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ :  178.479,00 BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ :  104.410,00  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA R$: 40.000,00 ,  NORTOX S.A, R$: 312.850,00 MACROSEEDS SEMENTES S.A R$: 198.144,00 CONSAGRO AGROQUIMICA LTDA R$:  1.752.000,00 , IHARABRAS S/A - INDÚSTRIAS QUÍMICAS     R$ 1.564.266,94, ANASAC BRASIL COMERCIO E LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA: R$150.000,00, BALLAGRO AGRO TECNOLOGIA LTDA R$ : 49.254,36 KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA R$: 4.215,00 $: 6.748,50, FERTI RIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA: R$ 72.592,37 , AGROINSUMOS COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA R$ 22.500,00, AGROSYN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA R$:175.340,84,       R$    115.572,56 , DIPAGRO LTDA. R$175.995,55, LATINA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA R$: 18.141,30 COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA R$ 29.281,83 , COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA  R$  : 36.894,00, R$4.017,00 , RURAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA R$30.041,00 ,SUPORTE FIDES SECURITIZADORA DE DIREITOS R$: 605.000,00 SUPORTE FIDES SECURITIZADORA DE DIREITOS  R$     2.000.000,00 ALFEU GUZZI : R$ 639.995,00, WANDERLEY PEREIRA GOMES,R$: 400.000,00, CAMPOFERT COMERCIO INDUSTRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA R$2.173.333,28, SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$  1.536.000,00 ,SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. R$ 1.536.000,00, MULTIGRAIN S/AR$ 4.800.000,00, BUNGE ALIMENTOS S/A R$ : 1.488.333,33 , CGG TRADING S/A  R$: 2.925.000,00, RENITA REGINA BACH R$315.000,00 , BELMIRO BEDIN R$ 2.284.590,00, BUNGE ALIMENTOS S/A $  :563.500,00 . CLASSE IV - ME E EPP : UNIÃO COMERCIO DE INSUMS AGRICOLAS LTDA - EPP R$ 16.446,18 , LR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, R$2.000,00, FABRIZIO & FABRIZIO LTDA - EPP R$: 114,00 FABRIZIO & FABRIZIO LTDA - EPP R$:120,00 , SK TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA EPP, R$ 135,00 , PAVAN & STOFFEL LTDA - ME R$650,00 G O ZUCHI & CIA LTDA - EPP R$ :160,00, DA SILVA COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME R$ 1.150,00

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI.

OBSERVAÇÃO: Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como Administradora Judicial a empresa individual Mariene Medeiros de Oliveira - ME, inscrita no CNPJ n. 13.728.271/0001-00, com endereço na Rua das Calopsitas, nº 3211-W, Bairro Parque das Emas II, na Cidade de Lucas do Rio Verde/MT, tel. (65) 9931-3860, email marymedeyros@yahoo.com.br, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Leila Cristina de Lima, Gestora Judiciária, digitei.

Lucas do Rio Verde - MT, 3 de outubro de 2016.

Leila Cristina de Lima Gomes

Gestora Judiciária