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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SINOP- MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 20 DIAS

AUTOS N.0 2495-43.2010.811.0015 CÓDIGO: 123306

ESPÉCIE: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: CONTINI & CIA LTDA.- AÇOMETAL

PARTE RÉQUERIDA: METALCAMP METALÚRGICA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA-MT

INTIMANDO: Requerido(a): Metalcamp Metalúrgica e Montagem Industrial LTDA-MT, CNPJ: 05595738000162, na pessoa de seu representante legal

FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo do deste edital, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 9.731,16 (nove mil, setecentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação e mais honorários de 10%, ficando ciente que findo o prazo sem pagamento inicia-se o prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento da sentença, conforme art. 525 do NCPC.

DECISAO/DESPACHO: FL. 87/88: Processo n° 2495-43.201 O Vistos, etc.... Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2° do NCPC), devendo ser observado o rito previsto no Título 11, Livro I da Parte Especial. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para Condeno a requerida em honorários advocatícios que arbitro em 10%. Atualize-se a dívida, incidindo correção desde o vencimento do título e juros de mora a partir da citação, mais os honorários aqui fixados. Após, intime-se a executada para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação e mais honorários de 10%, ficando ciente que findo o prazo sem pagamento inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, conforme art. 525 do NCPC. Quedando-se inerte, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se a executada, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o art. 840, 11 do CPC, se não houver depositário judicial, como é o caso, os bens ficarão  em  poder da exequente,  salvo  nos casos de difícil  remoção  ou quando anuir o exequente, hipótese em que os bens poderão ficar depositados em poder da executada, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Não sendo encontrados bens em nome da devedor, intime-se o exequente para que indique bens passiveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei.

Sinop- MT, 06 de setembro de 2016.

Maria de Fátima Manarim

Gestor(a) Judiciário(a)