Aguarde por favor...

LEI Nº            10.434,             DE   22   DE          SETEMBRO          DE 2016.

Autor: Mesa Diretora

Institui o Diário Oficial Eletrônico como instrumento oficial de comunicação dos atos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - DOEAL/MT como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos legislativos e administrativos.

§ 1º  As publicações efetuadas no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa produzirão os mesmos efeitos das realizadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º  O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso substitui a versão publicada no Diário Eletrônico do Estado, por seu órgão oficial -IOMAT.

§ 3º  As matérias legislativas como resoluções e decretos legislativos, entre outros, atas das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e atos da Mesa Diretora, bem como os documentos de atos administrativos, tais como portarias, contratos, convênios e correlatos passam a ser publicados prioritariamente no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, podendo, por determinação do Presidente da Assembleia Legislativa, ser publicados também no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º  O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de que trata esta Lei será veiculado, sem custos, no sítio da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico http:/www.al.mt.gov.br/, sendo garantida a consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.

§ 1º  O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa será publicado diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, a partir das 10 (dez) horas, exceto nos feriados nacionais, estaduais, municipais da cidade de Cuiabá, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§ 2º  Excetua-se do disposto no § 1º a publicação de edição extraordinária do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa, por deliberação da Mesa.

§ 3º  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Assembleia Legislativa deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

§ 4º  A implementação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa será precedida de ampla divulgação, sendo o ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 5º  Durante o período de publicação simultânea de que trata o parágrafo anterior prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6º  O ato administrativo deverá observar o seguinte:

I - a data da publicação será sempre o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

II - o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 3º  As edições do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - IPC Brasil.

Art. 4º  Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único  Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 5º  A Mesa Diretora designará servidor para assinar, digitalmente, os atos legislativos e os atos administrativos a serem publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

§ 1º  A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é da unidade que o produziu.

§ 2º  As matérias a serem divulgadas no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa deverão ser encaminhadas à respectiva unidade responsável até as 17h (dezessete horas) do dia que antecede a publicação.

§ 3º  As publicações no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 6º  Compete à Coordenadoria de Informática o funcionamento e a manutenção dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa.

Art. 7º  À Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa, ficando autorizada sua impressão.

§ 1º  As Câmaras Legislativas dos municípios mato-grossenses poderão publicar seus Atos no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa, sem qualquer custo, desde que observadas as regras descritas nesta Lei.

§ 2º  A comercialização de matérias divulgadas no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa somente será permitida mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

§ 3º  Fica vedado qualquer tipo de publicação oriunda de Poder Executivo Municipal no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa.

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º  Os casos omissos serão deliberados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  22  de   setembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.