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Edital de Citação. Prazo 20 dias. Pessoa a ser citada: Ruth Equides da Silva, CPF: 00575487143, RG: 15800977, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos da ação que lhe é proposta, consoante da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados ao término do prazo deste edital apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: A parte autora ingressou com Ação de Busca e Apreensão, visando a restituição do bem descrito na petição inicial, ante a inadimplência da parte requerida. Despacho/Decisão: Vistos etc... Não conheço do pleito de fls. 96, posto que lavrado pelo advogado Thiago de Siqueira Batista Macedo sem poderes para estar em juízo em nome da Instituição Financeira, haja vista que apenas possui autorização como estagiário (fls. 14). Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com liminar deferida aos 26 de novembro de 2010, e cumprida aos 06 de julho de 2011 no pátio da Delegacia de Roubos e Furtos desta cidade, sem citação da devedora até o momento. Após a apreensão do bem, foram efetuada mais duas diligências no sentido de localizar a ré, contudo, todas restaram sem êxito, conforme se infere das certidões de fls. 43 e 71, inclusive no endereço obtido por meio de sistema Infojud. Assim, não obstante o endereço apresentado pela parte autora às fls. 96, verifico que este se encontra incompleto. Desta feita, considerando o tempo transcorrido desde ajuizamento da ação, bem como da apreensão do bem, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias, com a finalidade de citação da requerida, salientando-se que, nos moldes do artigo 257, inciso I, do CPC/2015, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após , intime-se a parte que autora para, em 30 dias, retirar  e comprovar a sua publicação - uma vez em local de grande circulação - conforme disposto no parágrafo único do referido artigo 72, inciso I, do CPC/2015, nomeio como curador especial o Defensor Publico em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Após, em caso de inércia, concluso para bloqueio do valor do bem conforme Tabela Fipe e extinção. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Juliana Gonçalves de Melo Ribeiro da Silva Kido, digitei. Cuiabá, 02 de setembro de 2016. Deivison Figueiredo Pintel. Gestor Judiciário. Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.