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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL SEGUNDA VARA CIVEL - ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO EDITAL DE CITAÇAO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 32627-68.2011.811.0041 CÓDIGO: 736220 VLR CAUSA: 110.000,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: JUÇARA MEDEIROS LOBO DE VASCONCELOS POLO PASSIVO: ELISA DELGADO MORAES, EDVANIA NORA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. (Requerido(a)), brasileiro(a). Endereço: Ao Fundo Loteamento Tropical Ville, Em sua Rua 17 e A. Frente da Rua 21, Bairro: Novo Colorado, Cidade: Cuiabá-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: JUÇARA MEDEIROS LOBO DE VASCONCELOS propôs em 08/09/2011, Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, em desfavor de ELISA DELGADO MORAES e EDVANIA NORA. A autora é legítima proprietária e possuidora do imóvel localizada ao fundo loteamento Tropical Ville, em sua rua 17, e a frente da rua 21, bairro novo colorado, na cidade de Cuiabá/MT. No dia 05 de setembro de 2011, a autora fora surpreendida por um processo de invasão em suas terras. As invasoras derrubaram cercas, cortaram arames, fizeram roçadas e queimadas, construíram barracos e instalaram-se no local. Não bastasse o esbulho praticado pelas Requeridas, estas, ato contínuo à invasão, demarcaram a área de Requerente e passaram a distribuir os “lotes” a outros esbulhadores. As invasoras com comportamento agressivo se apresentaram como “líderes” da invasão, bem como pelo fato de que as mesmas afirmaram “QUE NÃO IRIAM SAIR DO LOCAL”, a Requerente, COMPROVADAMENTE ESBULHADA DA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO ANTERIORMENTE, veio ao judiciário reclamar a posse, mediante aforamento da presente ação. Os autores pediram, de forma liminar, a reintegração de posse sobre as áreas invadidas. Ao final, requereram que ação fosse julgada procedente, confirmando-se a liminar concedida para serem reintegrados definitivamente na posse deu seu imóvel invadido. Igualmente, requereram a condenação das res em custas processuais e honorários advocatícios. Deu-se a causa o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Despacho/Decisão: Vistos em correição. Para que futuramente não aleguem nulidade, acolho o parecer ministerial de fl. 364, expeça-se o edital para citação dos réus não encontrados, com prazo de 20 dias, desde já nomeio a Defensoria Pública para a defesa dativa dos réus que não se manifestarem. INTIMO a parte autora, via DJE, da presente decisão. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Viegas de Souza Gomide, digitei. Cuiabá, 27 de julho de 2016 Alexandre Venceslau Pianta Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ