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D.O. nº26851 de 30/08/2016

COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCSORRISO SICREDI CELEIRO DO MT X SABINO CAMPERA e ANICIO ROMÃO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 769-22.2011.811.040 CÓD: 81910 VLR CAUSA: 61.815,48 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOC.SORRISO-SICREDI CELEIRO DO MT POLO PASSIVO: SABINO CAMPERA e ANICIO ROMÃO Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): SABINO CAMPERA (Requerido(a)), Filiação: Ema Ferretto Campera e Santo Campera, data de nascimento: 20/06/1963, brasileiro(a), natural de Caranema-PR, casado(a), montador de moveis, Endereço: Rua Santo Expedito, S/N, Cidade: União do Sul-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, para pagar o débito / entregar a coisa / executar a obrigação de fazer ou de não fazer especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: A requerente é instituição financeira que trabalha no regime de cooperativa de crédito, podendo, pelo Banco Central, emprestar dinheiro a seus associados, inclusive, com taxas de juros diferenciadas e outras cláusulas a mais, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes disso, visto que se trata de cooperativa e, ainda, de negócios e transações com os seus associados, que integram o quadro social da requerente, sendo verdadeiros donos da requerente. Na data de 08 de maio de 2006, o primeiro requerido emitiu junto à requerente uma Cédula de Crédito Bancário cujo número é A60830581-2, no valor de R$ 23.500,00. O segundo requerido participou da negociação na qualidade de avalista com a anuência de sua esposa, sendo, portanto, igualmente responsável pelo adimplemento do título em referência. Ficou expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade do primeiro requerido, que se comprometeu a manter disponibilidade suficiente para tal. As partes também ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Ocorre que, não obstante a requerente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte dos requeridos, posto que, até a presente data, ainda não efetuaram o pagamento da Cédula de Crédito Bancário em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 10 de outubro de 2010, o valor de R$ 61.815,48. O requerente procedeu a inúmeras tentativas amigáveis para solucionar esta questão contenciosa, porém todas restaram infrutíferas, sendo necessário compelir judicialmente os requeridos a adimplirem o que devem. Despacho/Decisão: Visto em correição judicial Considerando que a tramitação procedimental esta regular, aguarde em cartório a diligência presente e, então, oportuna e adequadamente, à conclusão mediante correta triagem, incumbindo à Gestora Judicial a pratica dos atos ordinatórios ut Ordem de Serviço 02/2015/Gab. Provimentos Correicionais Forte na dicção do artigo 3º da Portaria 01/2015/Gab cc finalidade do artigo 80 et seq do COJE/MT (Lei 4.964/85) e delineamento das seções 2 e 3 do capítulo 1 da CNGC/MT, doravante, determino: a) os processos com preferência legal de tramitação e julgamento deverão ser devidamente identificados com tarja em coloração própria já delineada na CNGC e Provimento 011/2011/CGJ/MT - Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sendo que os casos omissos ou conflitantes serão solucionados de per si pelo magistrado titular e/ou em substituição legal, mediante provocação específica do(a) gestor(a) judicial; b) todos os processos passarão por correta e sistemática triagem pelo(a) gestor(a) judicial previamente à conclusão ao gabinete, sendo anotado na ficha de controle “movimentação do processo”, no campo “finalidade”, o respectivo código numérico da tabela oficial descriminada no Provimento 011/2011/CGJ/MT - Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; c) toda a movimentação processual será rigorosamente realizada nos moldes estabelecidos em normatização própria da e. CGJ/MT, atentando-se o(a) gestor(a) judicial e demais servidores dos departamentos judiciais deste juízo acerca dos procedimentos, fases e rotinas delineados no Provimento 011/2011/CGJ/MT - Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; d) o(a) gestor(a) judicial observará o regramento próprio e realizará com eficiência todos os atos ordinatórios delineados na CNGC e Provimento 011/2011/CGJ/MT - Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; e) os oficiais de justiça, no desempenho do seu mister e notadamente na confecção das correlatas certidões, deverão atentar para observar com exatidão os preceitos e prazos legais da diligência e descrever em detalhes os atos operacionalizados, tudo conforme dispõe a seção 3 do capítulo 3, notadamente o item 3.3.18, todos da CNGC cc normatização do Provimento 011/2011/CGJ/MT - Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; f) assim como já obrigatório para todos os demais atos processuais, as certidões lavradas pelos oficiais de justiça serão por eles lançadas integralmente no sistema Apolo, mediante acesso pessoal e código próprio no referido sistema de movimentação e controle processual, incumbindo tal cadastramento ao(a) gestor(a) geral do fórum, tudo conforme preconiza o Provimento 011/2011/CGJ/MT - Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; g) todos os servidores deste juízo, sem exceção, deverão permanecer empenhados na busca de uma prestação jurisdicional célere, instrumental e efetiva, merecendo elogio pelo árduo e profícuo labor já desempenhado até esta data; h) o(a) gestor(a) judicial deve observar os prazos e formulas dos relatórios periódicos e eventuais de destinação ao e. STF, c. CNJ e e. CGJ/MT, bem como, deve buscar concretizar a celeridade e eficiência necessária ao bom andamento dos feitos inseridos nas metas de priorização de movimentação e julgamento estabelecidas pelas autoridades judiciárias superiores (CNJ, TJMT, CGJ, etc), tudo conforme preconizado no Provimento 011/2011/CGJ/MT - Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 10 de novembro de 2015.ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015).E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Doracy Soares da Silva, digitei. Sorriso, 18 de julho de 2016 Eliana Pandolfo Martini Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ