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PORTARIA 190/2016/GBSES

Ratifica a portaria 069/2016/GBSES, que dispõe sobre o cofinanciamento da assistência à saúde ambulatorial e hospitalar de Média e Alta Complexidade, e altera o prazo constante no artigo 4º para o mês de novembro de 2016, conforme parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar da Presidência da República n°141, de 13 de janeiro de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso II do Art. 71, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n°10.335 de 28 de Outubro de 2015, que revoga a Lei n°9.870 de 28/12/2012 e que dispõe sobre o percentual de repasse de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde - Fonte 134 aos Fundos Municipais de Saúde.

CONSIDERANDO o Art. 218 da Constituição Estadual que os serviços de saúde do Estado são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos, Estadual e Municipal disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros, contratados ou conveniados com estes.

CONSIDERANDO o Art. 196 da Constituição Federal “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício conforme determina o artigo 2° da Lei n° 8080 de 19 de setembro de 1990 da Presidência da República;

CONSIDERANDO o Decreto da Presidência da República nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar da Presidência da República n. 141, de 12 de janeiro de 2012, no bojo de seu artigo 20, que dispõe sobre as transferências dos Estados para os Municípios destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde, a qual será realizada diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde. No parágrafo único, o mesmo dispositivo legal assevera que, em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI, do artigo 71, da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento;

CONSIDERANDO a Portaria n° 1.600, de 07 de julho de 2011 do Ministério da Saúde que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e Institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;

CONSIDERANDO a Portaria n° 2.395, de 11 de outubro de 2011 do Ministério da Saúde que Organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO a Portaria n° 3.390 de 30 de dezembro de 2013 do Ministério da Saúde que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS)

CONSIDERANDO o Decreto Nº 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.

CONSIDERANDO o princípio da finalidade que dispõe que a Administração Pública deve atuar sempre tendo em vista o interesse público e, ao mesmo tempo, seus atos devem atender aos fins específicos concebidos pelo legislador;

CONSIDERANDO o processo em andamento de construção da Política Estadual de Atenção á Saúde nos níveis de Média e Alta Complexidade e diante da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO as particularidades do Estado de Mato Grosso, no que diz respeito às dimensões geográficas, as dificuldades de acesso e as condições climáticas que demandam ações e serviços regionalizados para garantir a integralidade da atenção á saúde dos usuários do SUS no estado;

CONSIDERANDO os valores dispares repassado para custeio das UTI’s no Estado até 2015;

CONSIDERANDO o memorando nº 303/2016/SAS/SES enviado pela Superintendência de Atenção a Saúde, que solicita dilação do prazo para construção da Politica Estadual de Atenção à saúde nos níveis de Media e alta complexidade por 90 dias.

R E S O L V E:

Art. 1º Ratificar a Portaria 069/2016/GBSES, para a continuidade do cofinanciamento das ações e serviços de média e alta complexidade nos municípios por meio de transferência de recursos advindos da Fonte 134 via fundo-a-fundo, no período de janeiro a novembro de 2016;

Art. 2º Prorrogar o prazo estipulado no Artigo 4° da Portaria 069/2016/GBSES para novembro de 2016;

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publica-se e CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2016.

(original assinado)

JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA

Secretária de Estado de Saúde