Aguarde por favor...

LEI Nº            10.426,            DE   30   DE           AGOSTO               DE 2016.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui a Rota do Peixe do Vale do Rio Cuiabá e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Rota do Peixe do Vale do Rio Cuiabá, cujos roteiros compreendem os seguintes municípios:

I - Rota I - Santo Antônio do Leverger e Barão de Melgaço;

II - Rota II - Nossa Senhora do Livramento e Poconé;

III - Rota III - Jangada e Acorizal;

IV - Rota IV - Rosário Oeste e Nobres;

V - Rota V - Cuiabá e Várzea Grande.

Art. 2º  A Rota do Peixe do Vale do Rio Cuiabá terá com os seguintes objetivos:

I - incentivar o potencial gastronômico regional e do ecoturismo;

II - impulsionar a produção artesanal e industrial da cadeia do peixe;

III - criar oportunidades de emprego e renda, visando à permanência das famílias nessas comunidades;

IV - despertar núcleos locais de produção, em comunidades locais e tradicionais, de outros produtos que venham agregar valores;

V - fortalecer as atividades da agricultura familiar;

VI - difundir tecnologias através de cursos, palestras e assistência técnica sobre a cadeia produtiva local;

VII - articular e divulgar atividades festivas regionais.

Art. 3º  As articulações para a gestão da Rota do Peixe serão estabelecidas no Regulamento, no qual serão definidas as formas e meios de execução das atividades necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada conforme disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   agosto   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.