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ESTADO DE MATO GROSSO  - PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SINOP - MT - JUIZO DA PRIMEIRA VARA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Credores e terceiros interessados

Artigo 52, §1º da LRE

AUTOS N.º 4714-19.2016.811.0015 - Código: 261713

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: CONSTRUTORA IMPACTO LTDA, CNPJ: 26.601.047/0001-02

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/04/2016 -

VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00

FINALIDADE: Intimar os credores e terceiros interessados, dos termos da presente ação proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de quinze (15) dias contados da publicação deste edital, apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05, e no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação deste edital, para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora nos termos do art. 55 da Lei 11.101/05. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial advogado e economista Dr. JORGE JERONIMO GONSO, inscrito na OAB/MT nº 10.217, podendo ser encontrado na Rua das Pitangueiras, nº 558, setor Comercial, CEP 78.550-274, em Sinop/MT, Telefones: (65)3642.5980 ou (65) 9972-1001, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados.

RESUMO DA INICIAL: Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CONSTRUTORA IMPACTO LTDA, alegando que atua no ramo de construção civil, com fabricação de casas e estruturas pré-moldadas, silos, secadores e armazéns, barracões, estruturas metálicas em geral, posto de combustíveis, tanques ecológicos, piso industrial, bebedouros, cocho para gados etc, sendo que, no ano de 1990 inaugurou sua primeira obra neste município, prosperando sua empresa de maneira vigorosa. Em 1998 firmou parceria com a Prefeitura de Sinop/MT, se tornando referência na cidade e, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, vem contribuindo para o progresso da sociedade. Contudo, sustenta que, vem enfrentando uma crise financeira, diante da instabilidade do preço/mercado, o alto custo dos tributos cobrados, a forte concorrência, a contratação de empréstimos bancários e má administração, já que a concentração das decisões era em apenas um administrador. Aduz que o presente pedido visa, além da proteção contra a quebra da empresa, a criação de condições favoráveis para a retomada da linearidade administrativa financeira, uma vez que seu acesso à compra de materiais para suas obras está cada vez mais escasso, ante o corte de crédito, o que impossibilita a continuidade de suas atividades.  Diante disso, acreditando se tratar de situação transitória e passível de reversão, elencando a presença dos requisitos legais, pugna pelo deferimento do processamento da recuperação judicial e, em tutela antecipada, pela exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 18/239.

RESUMO DA DECISÃO DE FLS.285/292 QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: “ (...) Ante a concessão da gratuidade judiciária concedida à requerente às fls. 248/255, passo a analise da exordial. O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece os requisitos para que o devedor possa requerer a Recuperação Judicial e, considerando que a requerente declarou na exordial que exerce atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foi falida ou obteve a concessão de recuperação judicial, além de que, seu administrador e sócios nunca foram condenados pela prática de crime falimentar, admito as declarações, até porque, nos termos do art. 171 do mesmo diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Ademais, a requerente cumpriu as exigências do artigo 51 da citada Lei, apresentando, às fls. 46/239, os documentos que demonstram a veracidade das informações prestadas na exordial. Assim, tenho por satisfeitas as exigências do artigo 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas. Dessa forma, cumpridas as exigências dos artigos 48 e 51, ambos da Lei nº 11.101/05 e, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da requerente, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial da empresa Construtora Impacto Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 26.601.047/0001-02, instalada na Av. dos Jacarandás, nº 4948, Bairro Industrial Norte, em Sinop/MT. Intime-se a recuperanda para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresente o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRE. Nomeio administrador judicial o douto advogado e economista Dr. JORGE JERONIMO GONSO, inscrito na OAB/MT nº 10.217, podendo ser encontrado na Rua das Pitangueiras, nº 558, setor Comercial, CEP 78.550-274, em Sinop/MT, Telefones: (65)3642.5980 ou (65) 9972-1001, que deverá ser intimado pessoalmente desta nomeação, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do art. 22 da citada Lei. Nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.101/205, fixo a remuneração do Sr. Administrador, em 2% (dois por cento) do valor total devido aos credores (R$ 2.442.616,36), qual seja, R$ 48.852,32 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos).  Assim, determino que a recuperanda proceda ao depósito em juízo, na Conta Única do TJ/MT, vinculado ao presente feito, do valor total dos honorários supra fixado, podendo ser dividido em até 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 4.885,23 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) cada, iniciando-se no dia 20 (vinte) do corrente mês, e as demais no mesmo dia e meses subsequentes. O adiantamento de 60% (sessenta por cento) sobre o total dos honorários, será liberado em favor do administrador judicial conforme parcelas a serem depositadas pela recuperanda, até o montante de R$ 29.311,39 (vinte e nove mil, trezentos e onze reais e trinta e nove centavos), devendo o administrador informar seus dados bancários, quando da assinatura do termo de compromisso, e comprovado nos autos. O saldo remanescente (40%), será liberado ao administrador judicial após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado, nos termos do § 2º, do artigo 24, da LRE. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela recuperanda, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRE); Determino, consoante dispõe o inciso III do artigo 52, da citada Lei, a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra a devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRE), permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, cabendo à devedora comunicar a suspensão junto aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRE). Determino, ainda, à recuperanda, a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador. Intime-se o Ministério Público e proceda a notificação, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRE). Oficie-se a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, LRE. Expeça-se edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRE, quais sejam: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;  III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da Lei. Os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRE. Ainda, os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do edital a que elude o art. 7º, § 2º, da LRE, para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora (art. 55 da LRE). Registro que, cabe aos credores da empresa devedora exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira daquela, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos arts. 48 e 51 da LRE. Por fim, indefiro o pedido de fls. 15/17, deixando de determinar a suspensão dos efeitos das inscrições restritivas e de protestos de títulos referentes as dívidas vinculadas à recuperação judicial, uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não havendo que se falar em exclusão do nome do devedor dos bancos de dados, cadastros de proteção ao crédito e protesto nesse momento, já que, somente após a homologação do plano de recuperação é que ocorre a novação dos débitos, o que dará ensejo para a sustação de protestos e retirada dos cadastros de inadimplentes. (...) Destarte, com a aprovação e homologação judicial do plano de recuperação, será apurado os créditos excluídos e incluídos na novação, ao passo que, caberá à baixa dos protestos e registros restritivos somente dos créditos incluídos. Em relação ao pleito de parcelamento especial previsto na Lei nº 13.043/2014, cabe à parte interessada requerer diretamente ao órgão competente. Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Sinop/MT para os devidos fins. Intimem-se.”

RELAÇÃO DE CREDORES DA EMPRESA REQUERENTE: TRANSTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA - R$ 42.912,23 - QUIROGRAFÁRIO; DANICA TERMOINDUSTRIAL CENTRO-OESTE LTDA - R$ 32.759,84 - QUIROGRAFÁRIO;  DIMEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS - R$ 24.323,00 - QUIROGRAFÁRIO;  FORTEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PVC LTDA - R$ 5.941,00 - QUIROGRAFÁRIO; BRASTELHA INDUSTRIAL LTDA - R$ 12.085,17 - QUIROGRAFÁRIO; POLIMIX CONCRETO LTDA - R$ 20.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; RIZZIERI TINTAS LTDA - EPP - R$ 17.111,96 - QUIROGRAFÁRIO; M. C. INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - EPP - R$ 4.855,00 - QUIROGRAFÁRIO; BRASFER INDÚSTRIA DE PERFILADOS LTDA - ME - R$ 5.781,00 - QUIROGRAFÁRIO; PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - R$ 1.133,45 - QUIROGRAFÁRIO; SULVILAR ARTEFATOS LTDA - R$ 1.653,36 - QUIROGRAFÁRIO; C. M. COMÉRCIO DE ALUMÍNIO SINOP LTDA - EPP - R$ 36.636,00 - QUIROGRAFÁRIO; TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. - R$ 4.489,00 - QUIROGRAFÁRIO; RÁPIDO TRANSPAULO LTDA - R$ 1.985,51 - QUIROGRAFÁRIO; MUNDIAL PORTAS - R$ 1.526,78 - QUIROGRAFÁRIO; GILGRAN - GRANITOS E MÁRMORES LTDA - EPP - R$ 2.500,00 - QUIROGRAFÁRIO; A.S. CORAL & CIA LTDA - EPP - R$ 7.120,00 - QUIROGRAFÁRIO; ELETRONOP MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP - R$ 8.377,16 - QUIROGRAFÁRIO; ELETRONOP MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP - R$ 11.500,00 - QUIROGRAFÁRIO; CARTÓRIO 2º OFÍCIO TAXAS PROTESTO RECEITA FEDERAL - R$ 4.058,47 - QUIROGRAFIO; QUARTZONORTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARMAGASSA LTDA - ME - R$ 127,55 - QUIROGRAFÁRIO; COMAGRAN MATO GROSSO COMERCIAL LTDA - R$ 676,50 - QUIROGRAFÁRIO; ACORDO TRABALHISTA RECLAMANTE JAIME PAIM SLOWINSKI, CPF N. 627.025.051-04 (TRT 23ª 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP) - R$ 5.577,42- PREFERENCIAL/TRABALHISTA; R. D. LUCKNER EIRELI - ME - R$ 15.341,28 - QUIROGRAFÁRIO; IMPOSTOS ESTADUAIS (IPVA/SEG./LICEN GUQ1823) - R$ 427,98 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS; IMPOSTOS MUNICIPAIS - ISSQN-PREFEITURA - R$ 18.153,79 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS; IMPOSTOS MUNICIPAIS - IPTU 2016 - PREFEITURA - R$ 12.598,29 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS; IMPOSTOS FEDERAIS - R$ 2.142.964,62 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS; EMPRESTIMO BANCO BRADESCO - R$ 61.546,26 - QUIROGRAFÁRIO; EMPRESTIMO BANCO BRADESCO - R$ 4.492,62 - QUIROGRAFÁRIO; EMPRESTIMO BANCO BRADESCO - R$ 15.050,20 - QUIROGRAFÁRIO; EMPRESTIMO BANCO DO BRASIL - R$ 101.428,88 - QUIROGRAFÁRIO; EMPRESTIMO BANCO DO BRASIL - R$ 49.219,15 - QUIROGRAFÁRIO; EMPRESTIMO BANCO DO BRASIL - R$ 145.371,02 - QUIROGRAFÁRIO;

ADVERTÊNCIAS: A) Artigo 7º,§1º: “Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.”; B) Art. 55. “Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.”

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei