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D.O. nº26834 de 05/08/2016

EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃO LTDA, CLOVIS POMPEU DE BARROS X JOSÉ PEIXOTO DE CASTRO, CRISTINA SOUZA ROSA DE MORAES E OUTROS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL SEGUNDA VARA CÍVEL - ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 1915-28.1993.811.0041 CÓDIGO: 115467 VLR CAUSA: 1.000.000,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃO LTDA, CLOVIS POMPEU DE BARROS POLO PASSIVO: JOSÉ PEIXOTO DE CASTRO, CRISTINA SOUZA ROSA DE MORAES E OUTROS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): REUS INOMINADOS, (Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: A. Margem e No Inicio da Rodovia Cuiabá/chapada, Bairro: Novo Paraíso, Cidade: Cuiabá-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Empresa Rural Quatro Irmãos Ltda propôs em 16/02/1992 Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, em desfavor de José Peixoto de Castro e outros. Os autores são legítimos proprietários e possuidores de imóveis rurais localizados na zona rural Cuiabá/MT, lugar conhecido como NOVO PARAÍSO. No dia 26 de fevereiro de 1992, os autores foram surpreendidos por um processo de invasão em suas terras. Os invasores derrubaram cercas, cortaram arames, fizeram roçadas e queimadas, construíram barracos e instalaram-se no local. Os autores comunicaram à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso a situação e requereram providências, porém o citado órgão manteve-se inerte. No momento do ajuizamento da petitória inaugural os autores estavam esbulhados de suas posses a menos de um ano e um dia. Os autores pediram, de forma liminar, a reintegração de posse sobre as áreas invadidas. Ao final, requereram que ação fosse julgada procedente, confirmando-se a liminar concedida para serem reintegrados definitivamente nas posses deu seus imóveis invadidos. Igualmente, requereram a condenação dos réus em perdas e danos. Deu-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros). Despacho/Decisão: Vistos. Defiro conforme requerido à fl. 193.1. Proceda com a citação por edital dos réu inominados, atentando-se para os requisitos insertos no art. 257 do CPC/2015.2. INTIMO a Associação dos Moradores do Bairro Novo Paraiso II para juntar nos autos o ato constitutivo devidamente registrado, lista de associados e a última ata de eleição da Direção, no prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Viegas de Souza Gomide, digitei. Cuiabá, 20 de junho de 2016 Alexandre Venceslau Pianta Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ