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DECRETO Nº            651,           DE   02   DE          AGOSTO         DE 2016.

Dispõe sobra a reorganização das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs junto ao órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 295535/2016, e

CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei nº 4.473, de 28 de maio de 1982, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e institui o Conselho Estadual de Trânsito, possibilita a instituição de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações quando for necessária;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 284, de 07 de Outubro de 2015, definiu expressamente a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que essa definição partiu das disposições da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que estabeleceu entre as competências da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, as de planejar, controlar, executar, supervisionar, elaborar e propor planos ligados à política estadual de transportes e obras públicas rodoviárias;

CONSIDERANDO o teor das Portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) nº 041, de 25 de fevereiro de 2016, e nº 066, de 31 de março de 2016, que reconhece a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso e a inclui na tabela de órgãos autuadores;

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Federal nº 9.503 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - prevê que, junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas, as quais possuirão regimento próprio e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 180, de 20 de maio 1999, aprovou o Regimento Interno da Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI junto ao órgão executivo rodoviário, que, na época, era o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, cujas competências atualmente foram absorvidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

CONSIDERANDO que o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, junto ao órgão executivo, é de destacada relevância para a garantia da ampla defesa do cidadão autuado, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Lei nº 10.299, de 13 de julho de 2015, que definiu as competências, a composição e a forma de remuneração dos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em funcionamento no Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam reorganizadas as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs em funcionamento junto ao órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, passando a ser vinculadas à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, denominadas de 1ª JARI-SINFRA e 2ª JARI-SINFRA.

Parágrafo único.  A 1ª JARI-SINFRA e a 2ª JARI-SINFRA são as responsáveis, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 9.503 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro -, pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas, no âmbito de sua circunscrição, pela autoridade de trânsito do órgão executivo rodoviário ou agentes credenciados, inclusive por meio de convênios, conforme o art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 2º do Decreto nº 287, de 07 de Outubro de 2015.

Art. 2º  As competências das JARIs-SINFRA, observada a sua circunscrição, estão previstas no art. 3º da Lei nº 4.473, de 28 de maio de 1982, com as alterações da Lei nº 10.299, de 13 de julho de 2015, e no art. 17 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º  A constituição e composição das JARIs-SINFRA é aquela prevista no art. 10 da Lei nº 4.473, de 28 de maio de 1982, com as alterações da Lei nº 10.299, de 13 de julho de 2015, observadas a forma de indicação, exigências, vedações, formas de perda do mandato e remuneração previstos na referida lei.

Parágrafo único.  A remuneração em razão das atividades nas JARIs-SINFRA quando se tratar de servidor público, efetivo ou comissionado, deverá respeitar o disposto na Resolução nº 53/CPPGE do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de setembro de 2015, sendo vedada a participação em reuniões durante o período de expediente do respectivo órgão ou entidade pública.

Art. 4º  As JARIs-SINFRA observarão o quantitativo máximo de 4 (quatro) sessões por mês, sendo que as reuniões extraordinárias, quando necessárias, devidamente justificadas, serão realizadas mediante prévia autorização do Conselho Estadual de Trânsito - CENTRA-MT, até o máximo de 4 (quatro) mensais.

Parágrafo único.  As sessões extraordinárias das JARIs-SINFRA, serão remuneradas desde que, em cada uma delas, sejam apreciados, no mínimo, 20 (vinte) recursos.

Art. 5º  A Coordenadoria das JARIs-SINFRA caberá aos Presidentes da 1ª e 2ª JARIs-SINFRA, alternativamente, coincidindo a incumbência com prazo dos seus mandatos, não superior a 2 (dois) anos.

Art. 6º  As JARIs-SINFRA serão subordinadas funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MT, cabendo cumprir e fazer cumprir as suas normas, editadas com fundamento no art. 14, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º  As JARIs-SINFRA deverão elaborar e submeter o seu Regimento Interno à aprovação do titular do órgão executivo rodoviário estadual no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

Art. 8º  Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA prestar apoio administrativo e financeiro às JARIs-SINFRA, nos termos do art. 16, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9º  O disposto no art. 3º e no art. 4º deste Decreto aplica-se as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

Art. 10   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de   agosto   de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

(original assinado)

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística