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DECRETO Nº            650,           DE   02   DE          AGOSTO         DE 2016.

Constitui e instala o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional do Estado de Mato Grosso - CIMAN/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 323358/2016, e

Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso e mitigar seus impactos ao meio ambiente e a população, conforme estabelece ao art. 39, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução da vulnerabilidade social, frente aos prejuízos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos efeitos das queimadas e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas no Estado no período de julho a setembro;

Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como estratégia promover o fortalecimento das ações de prevenção, preparação, monitoramento e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais de forma conjunta e integrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade organizada e comunidade, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, da Secretaria de Estado das Cidades - SECID/MT/Superintendência de Defesa Civil e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, com o Ministério do Meio Ambiente, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio),

DECRETA:

Art. 1º  Fica constituído e instalado o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional - CIMAN/MT (Sala de Situação), com o objetivo de fortalecer as ações de monitorização, prevenção, preparação e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.

Art. 2º  O CIMAN/MT será constituído por:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador Geral Adjunto;

III - Representante do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBMMT:

a) Titular;

b) Suplente.

IV - Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT:

a) Titular;

b) Suplente.

V - Representante da SECID - MT/Superintendência de Defesa Civil:

a) Titular;

b) Suplente.

§ 1º  Serão convidados a integrar o CIMAN/MT:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/PREVFOGO;

II - Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio;

III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - Organizações não governamentais;

§ 2º  A Coordenação Geral do CIMAN/MT será exercida pela Diretoria Operacional do Corpo de Bombeiros Militar (DOp/CBMMT) e na sua ausência ou impedimento, pelo Coordenador Geral Adjunto.

§ 3º  A Coordenação Geral Adjunta do CIMAN/MT será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e na sua ausência ou impedimento, pelo representante titular do Corpo de Bombeiros Militar ou seu suplente.

§ 4º  Sempre que necessário, o Coordenador Geral do CIMAN/MT poderá convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias para ajustes da operação, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades propostas.

§ 5º  Os membros que constituirão o CIMAN devem ser indicados pela autoridade de cada órgão, mediante endereçamento de ofício ao Secretário Executivo do Comitê Estadual de Gestão de Fogo, no prazo máximo de 04 (quatro) dias após a publicação deste Decreto.

§ 6º  Os representantes das instituições a serem designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT durante o período operacional de prevenção às queimadas e combate aos incêndios florestais.

§ 7º Os integrantes do CIMAN/MT não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

§ 8º  Outros órgãos poderão ser convidados a integrar o CIMAN/MT, desde que tenham afinidade com a questão ambiental relacionada ao tema.

Art. 3º  As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao CIMAN/MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações de Prevenção às Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais.

Art. 4º  O CIMAN/MT será instalado nas dependências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, otimizando a estrutura física já existente.

§ 1º  O CIMAN/MT será vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA/MT.

§ 2º  Na hipótese de ocorrência de incêndios florestais em que haja a necessidade do estabelecimento de uma Sala de Situação avançada, o CIMAN/MT designará pessoal para atuar fora de sua sede, podendo ser integrado por representantes locais ou regionais das instituições públicas e privadas.

Art. 5º  As ações de todos os órgãos envolvidos serão articuladas e coordenadas através de um Comando Unificado, que utilizará a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes - SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras agências de respostas aos desastres.

Art. 6º  O CIMAN/MT permanecerá constituído pelo período de até 30 (trinta) dias após a liberação das queimadas legalizadas no Estado, com a finalidade de ultimar as ações administrativas do Centro Integrado, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.

Art. 7º  O CIMAN/MT observará as decisões do Comitê de Gestão do Fogo instituído no âmbito estadual, nos termos do Decreto nº 513, de 13 de julho de 2011, e se houver, no âmbito institucional, regional e/ou municipal.

Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de    agosto   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.