Aguarde por favor...
D.O. nº26827 de 27/07/2016

Resolução 05 16 SES

RESOLUÇÃO 05/2016

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO o artigo 198, inciso III, da Constituição da República, que prevê a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO o artigo 13, alínea “a”, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde, e;

CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde na reunião ordinária de 06 de julho de 2016;

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá -MT, (data).

(original assinado)

EDUARDO LUIZ CONCEIÇÃO BERMUDEZ

Presidente do Conselho Estadual de Saúde

Homologada:

(original assinado)

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST

Capítulo I - Das Finalidades

Art. 1º - A Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST, vinculada ao Conselho Estadual de Saúde - CES/MT, com jurisdição em todo território do Estado de Mato Grosso, tem a finalidade de discutir, propor, acompanhar e avaliar a política de saúde do trabalhador urbano ou rural e defender o direito deste, para que tenha amplo acesso ao Sistema Único de Saúde - SUS, nas ações de prevenção, atendimento e reabilitação, de acordo com o que estabelece a Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, os artigos 12 e 13, inciso VI, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Quarta Diretriz, inciso VI, da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.

Capítulo II - Das Atribuições

Art.2º - A CIST tem, dentre outras atribuições, as de:

I - contribuir na elaboração do diagnóstico da situação de Saúde do Trabalhador no Estado;

II - propor e assessorar o CES/MT na formulação de políticas e implementação de estratégias na área de Saúde do Trabalhador;

III - subsidiar a política de Capacitação Permanente de Recursos Humanos para a área de Saúde do Trabalhador, em conformidade com a área de desenvolvimento de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT e instituições afins;

IV - propor e acompanhar a implantação de serviços de referência em saúde do trabalhador, na implementação da assistência à saúde, nos diferentes níveis de complexidade do SUS;

V - avaliar as ações de Saúde do Trabalhador, desenvolvidas no SUS;

VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador, integradas e articuladas intra e intersetorial, em parceria ou cooperação técnica, com uma abordagem interdisciplinar, superadora do corporativismo; da visão compartimentada; e das restrições técnicas, que tradicionalmente compõe, a que se denomina saúde ocupacional;

VII - promover estudos e propor medidas cabíveis ao CES/MT para o estabelecimento e aperfeiçoamento de políticas, programas ou outras ações inerentes à Saúde do Trabalhador;

VIII - propor medidas para o aperfeiçoamento contínuo de ações de assistência à Saúde do Trabalhador, nos diferentes níveis do SUS, incluindo o acidentado de trabalho;

IX - colaborar na elaboração de normas que visem o controle das condições de produção, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substância, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentarem riscos à Saúde do Trabalhador;

X - estabelecer prioridades e acompanhar inspeções, análise de ambientes; de processos e de outras ações de Vigilância Sanitária Epidemiológica e Ambiental, relacionadas com a área de Saúde do Trabalhador;

XI - avaliar e dar o parecer sobre as ações, às prestações de contas anuais e os inventários dos bens relativos à Saúde do Trabalhador;

XII - participar da elaboração do Plano Estadual de Saúde e da Proposta Orçamentária Anual, no que diz respeito à área da Saúde do Trabalhador;

XIII - acompanhar a execução das ações de Saúde do Trabalhador, avaliando o cumprimento do plano de trabalho da Coordenadoria de Saúde do Trabalhador - COSAT no estado de Mato Grosso.

XIV - acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador - CEREST de Mato Grosso.

XV - assessorar o CES/MT nas questões relativas à Saúde do Trabalhador.

XVI - propor ao Pleno do CES/MT a fiscalização das ações e serviços na área de Saúde do Trabalhador.

XVII - elaborar pareceres sobre assuntos relacionados à saúde do trabalhador;

XVIII - participar e participar eventos relacionados à saúde do trabalhador;

XIX - promover divulgação do serviço e de informações de interesse da população trabalhadora, bem como promover a orientação de usuários;

XX - articular com demais instituições, entidades e órgãos, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população trabalhadora para a atuação conjunta;

XXI - monitorar e avaliar a implantação e implementação das deliberações da Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, bem como as demais propostas aprovadas pelas instâncias de controle social do SUS, apresentando relatórios ao CES/MT.

XXII - estimular a criação de CIST nos Conselhos Municipais de Saúde e Conselhos Gestores nos CERESTs, para ampliar e fortalecer os mecanismos de controle social;

XXIII - realizar diligências, emitir pareceres e relatórios gerenciais, sobre as demandas de saúde do trabalhador que lhe forem submetidas, para serem apresentados ao CES/MT;

XXIV - estimular, apoiar ou promover projetos, estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de Saúde do Trabalhador.

Capítulo III - Da Composição

Art. 3º - A CIST terá a seguinte composição:

I - 14 (quatorze) representantes de entidades de trabalhadores congregadas de sindicatos; centrais sindicais; confederações; federações e conselhos de classe;

II - 06 (seis) representantes de instituições públicas que fazem interface com o setor de saúde, trabalho e meio ambiente;

III - 01 (um) representante da Superintendência de Vigilância Sanitária da SES/MT;

IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Saúde do Trabalhador - COSTRA da SES/MT;

V - 03 (três) representantes de entidades patronais congregadas de sindicatos; centrais sindicais; confederações e federações;

VI - 03 (três) representantes do CES/MT.

§ 1º - Para cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 2º - Os membros da CIST terão sua nomeação publicadas em Diário Oficial.

§ 3º - O Pleno é o órgão de deliberação da CIST, e será integrado por todos os membros a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º - O mandato dos membros da CIST terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º - As entidades e as instituições públicas, sem representação na CIST, poderão participar em grupos de trabalho ou câmaras técnicas a serem criadas sempre que for necessário.

Capítulo IV - Do Funcionamento

Art. 4º - O exercício das funções de membro da CIST não será remunerado, considerando-se de relevância pública, o que garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para os vencimentos.

Parágrafo único - Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, a Secretaria Executiva emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

Art. 5º - A mesa diretora da CIST será composta por 4 (quatro) membros, sendo:

I - Coordenador;

II - Vice Coordenador;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 1º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos dentre os membros titulares da CIST.

§ 2º A Mesa Diretora deverá ser eleita na primeira reunião após a posse dos membros a cada novo mandato da CIST.

Art. 6º - Compete ao Coordenador da CIST:

I - Presidir as reuniões, mantendo a integração dos componentes da Comissão;

II - Definir a pauta e organizar o registro das reuniões;

III - Exercer no Plenário o direito de voto;

IV - Encaminhar as decisões das reuniões ao CES/MT e demais órgãos competentes;

V - Representar a CIST quando autorizado em plenária pelos membros;

VI - Representar a CIST junto ao CES/MT;

VII - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

VIII - Convocar os membros da Comissão quando for necessário;

IX - Elaborar relatório semestral gerencial das demandas para aprovação da CIST, homologação do CES/MT e posterior remessa à COSTRA.

X - Outras atividades correlatas.

Art. 7º - Compete ao Vice-Coordenador da CIST substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.

Art. 8º - Compete ao Secretário da CIST:

I - Auxiliar o Coordenador e o Vice-Coordenador durante as reuniões da CIST;

II - Secretariar as reuniões da CIST, registrando-as em ata;

III - Preparar as reuniões do Pleno e proceder à convocação dos membros da CIST, incluindo convites aos apresentadores de temas;

IV - Preparar informes;

V - Remeter materiais das reuniões aos membros da comissão, com antecedência de 10 (dez) dias;

VI - Dar encaminhamento às deliberações do pleno;

VII - Atualizar as informações;

VIII - Acompanhar e apoiar logisticamente o trabalho dos membros da Comissão;

IX - Divulgar as reuniões, ações e proposições da CIST;

X - Emitir, receber e encaminhar os documentos, as correspondências e proposições da CIST;

XI - Organizar os arquivos da CIST;

XII - Encaminhar ao CES/MT, para publicação em Diário Oficial, as nomeações e substituições que vierem ocorrer de qualquer um dos membros, cuja indicação caberá às entidades representadas;

XIII - Outras atribuições que lhe sejam exigidas para o bom andamento dos trabalhos.

Art. 9º - Compete ao Segundo Secretário da CIST substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos.

Art. 10 - As reuniões ordinárias ocorrerão na segunda quarta-feira do mês, às 14 horas, cuja disponibilização do espaço físico ficará a cargo da Secretaria Geral do CES/MT.

§ 1º - Fica adiada para próxima quarta-feira subsequente, caso a data de reunião coincida com feriado, ou haja outro impedimento.

§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer, a qualquer momento por convocação do Coordenador da CIST ou ainda por 1/3 (um terço) dos membros, com uma antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas).

§ 3º - O quorum para início da reunião será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do número de membros componentes da CIST, e após 30 minutos do horário estabelecido para início da reunião a reunião se dará independentemente do número de presentes, desde que haja representantes dos 3 (três) segmentos.

§ 4º - Todas as reuniões serão registradas em ata, podendo os membros da CIST, requerer ao Coordenador que nela conste na íntegra seu voto ou declarações.

§ 5º - O tempo das reuniões não ultrapassará 4 h (quatro horas), salvo se houver decisão de prorrogação pelo pleno.

§ 6º - Aos suplentes serão garantidos direitos iguais ao titulares, com exceção do voto, quando o titular estiver presente na reunião.

§ 7º - As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra;

§ 8º - Qualquer membro da CIST poderá requerer alteração, inclusão ou inversão da ordem dos temas da pauta, se justificado o caráter da urgência e relevância, ou pedir adiamento para esclarecimento, mediante aprovação do pleno.

§ 9º - Salvo previsão contrária expressa, as decisões do Pleno serão tomadas por votação de maioria simples dos membros presentes na reunião, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um).

§ 10º - As deliberações da CIST serão encaminhadas pela sua Secretaria Executiva para aprovação ou informes ao CES/MT.

Art. 11 - Poderão ser criadas Câmaras Técnicas Setoriais, que funcionarão como entidades colegiadas de apoio e assessoramento à CIST.

Capítulo V - Das Representações das Entidades

Art. 12 - O mandato do membro representante da entidade será renovado a cada 2 (dois) anos, preservando-se o direito de total autonomia de indicação ou recondução do membro por parte da entidade.

Art. 13 - Não havendo possibilidade de comparecimento do membro titular e do suplente às reuniões do pleno, a instituição deverá comunicar oficialmente à Secretaria Executiva da CIST, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 1º - Após 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, do membro da CIST, às reuniões, sem justificativas, a Secretaria Executiva encaminhará ofício à entidade por ele representada, comunicando o fato, para que o substitua.

§ 2º - Não havendo indicação de membro substituto pela entidade, num prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do oficio, será posto para deliberação, na plenária da CIST, a substituição da entidade, com a consequente vacância.

Art. 14 - Quando ocorrer vacância por parte das representações deverá ser dado publicidade para ingresso de nova entidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

Capítulo VI - Do Ingresso de Novas Entidades

Art. 15 - O processo de entrada de novas entidades dar-se-á a partir do requerimento destas à Secretaria Executiva da CIST que o encaminhará a plenária da Comissão.

§ 1º - A CIST terá o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar em relação à solicitação apresentada.

§ 2º - Será considerada aceita como membro da CIST, a entidade requerente que obtiver a maioria absoluta, de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos favoráveis, em relação ao número total de membros da Comissão.

§ 3º - As decisões da CIST, que versarem sobre a entrada de novas entidades serão encaminhadas por sua Secretaria Executiva ao CES/MT, para referendo e posterior publicação em Diário Oficial.

Capítulo VII - Das Disposições Finais

Art. 16 - Este Regimento Interno poderá ser modificado, sempre que a proposta de alteração for aprovada pela votação mínima de 2/3 (dois terços) dos membros da CIST presentes na reunião do pleno.

Art. 17 - O presente Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Pleno da CIST, homologação pelo CES/MT e publicação em Diário Oficial.