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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO

PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 56737-92.2015.811.0041 - Código 1073241

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: C.R.C.A CONTABILIDADE EIRELI - ME (CNPJ n.º 10.807.133/0001-28); C.R.C.A COMÉRCIO DE SERVIÇOS (CNPJ n.º 04.309.009/0001-30); M.C. DE ALMEIDA & CIA LTDA. (CNPJ n.º 03.683.781/0001-54).

ADMISTRADOR JUDICIAL: LAURO JOSÉ DA MATA (OAB/MT 3774).

ADVOGADOS DA REQUERENTE: ANTÔNIO FRANGE JUNIOR (OAB/MT 6.218).

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES

RESUMO DA INICIAL: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelas empresas CRCA CONTABILIDADE EIRELLI LTDA., CRCA COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. e M.C. DE ALMEIDA & CIA LTDA, devidamente qualificadas e representadas na peça inaugural. Justificam a reunião no polo ativo, vez que todas as devedoras são constituídas pelos mesmos fundadores e grupo familiar e atuam em conjunto desde a utilização do setor administrativo até a execução das atividades dos mesmos, cuidando da qualidade no atendimento dos seus clientes. As requerentes afirmam que "o que precisa ter em mente é que no momento em que houver uma crise financeira é necessário que haja uma ação que proteja o empreendedor, a fim de que o mesmo possa equacionar seu passivo, proteger seus ativos, de modo a continuar produzindo..." Aduz que o instituto da recuperação judicial visa recuperar economicamente o devedor assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção das empresas com a finalidade de proteger a atividade empresarial e a fonte produtora de empregos, receitas e tributos. Relata que Após pouco mais de 15 anos de trabalho, o grupo familiar constituído pelos esforços da Sra. Maria Carvalho de Almeida (mãe), seus filhos Ronaldo Carvalho de Almeida e Carlos Roberto Carvalho de Almeida e sua nora Leila Carmelita Alcantara de Almeida surgiram as três empresas, as quais possuem referência na baixada cuiabana nos segmentos de: comércio e prestação de serviços contábeis e processamento de dados, indústria e comércio de mármore e granito em geral e comercio de produtos de material de limpeza em geral, com boa participação no mercado local, pois desde a sua implantação, seus sócios não mediram esforços para captura de recursos juntos as instituições financeiras com o fito de: expandir os negócios, ganhar mercado,  realizar reformas em geral (ampliação, fachada, pinturas, forro, etc...), mas depois de certo tempo a concorrência  desleal existente no mercado em que o grupo atua,  o aumento significativo na inadimplência dos clientes, aliadas com a crise econômica acabaram afetando demasiadamente as vendas mensais e comprometeram a prestação de serviços ofertados pelas requerentes prejudicando assim o fluxo de caixa. Começaram então, as dificuldades em honrar os compromissos habituais. Além desses fatores, as empresas foram atingidas na elevação das altas taxas de juros impostas nas operações de créditos, bem como pela política institucional das instituições bancárias de oferecerem créditos na modalidade de empréstimos. Que os produtos das atividades desenvolvidas pelo grupo empresarial tornaram-se insuficientes para o pagamento dos elevados valores integrados pelo capital, mais juros, impondo às empresas sucessivas rolagens e renegociações dos empréstimos contraídos, constituindo dívidas bancárias com crescimento em progressão geométrica. Que diante desse cenário, somado com todas as dificuldades de mercado nos segmentos das autoras, ainda, aliadas aos elevados custos de manutenção e a necessidade de mais investimentos, desencadeou, um processo de dificuldades financeiras na empresa, obrigando-a a contrair empréstimos junto às instituições financeiras com juros elevados, gerando uma redução altíssima do lucro, deixando, consequentemente, de ter caixa suficiente para arcar com as despesas básicas e essenciais.” RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: (...) “DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas C.R.C.A. CONTABILIDADE EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 10.807.133/0001-28; C.R.C.A COMÉRCIO DE SERVIÇOS pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 04.309.009/0001-30 e M.C. DE ALMEIDA & CIA LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 03.683.781/0001-54 determinando que as recuperandas, conforme previsão do art. 53, apresente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência.  Registro caber aos credores da empresa exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à assembleia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pelas empresas e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação.   I - Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o Sr. Lauro José da Mata, advogado, com escritório profissional situado na Rua Manoel Leopoldino, 102, APTO 601, ED. Paul Ricard, Araes, Cuiabá/MT, fone (65) 3023-1352. Intime-se o ilustre administrador judicial para apresentar proposta de honorários com balizamento nos termos do art. 24 da Lei nº. 11.101/2005 e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.                      Com a proposta de honorários nos autos, dê-se vistas à recuperanda para manifestar sobre o valor apresentado, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. II - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº. 11.101/05 dispenso a autora da apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela autora, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". III - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações ajuizadas contra a devedora-requerente por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes dos artigos 6º, caput e 49, § 1°, ambos da Lei n°. 11.101/2005. Outrossim, caberá a ora recuperanda a comunicação da suspensão aos juízos competentes (§3° do art. 52 da LRJF). (...) Determino, obrigatoriamente, que a devedora apresente mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei.                        IV - Conforme inciso V do art. 52 ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Estadual, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. V - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo a devedora apresentar em 24 (vinte e quatro) horas a respectiva minuta em meio eletrônico (pen-drive) e no formato exigido para a publicação no prazo já determinado no item II da decisão de fls. 262/263. VI - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.     Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.   VII - Oficie-se à Junta Comercial dos Estados de Mato Grosso, para que acresçam, após o nome empresarial da devedora, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Intimem-se. Cumpra-se.  Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2015. Flávio Miraglia Fernandes. Juiz de Direito.” RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA: CREDORES M.C. DE ALMEIDA &CIA LTDA.:FERMAT IND E COM DE PERFIS LTDA R$1.461,67 QUIROGRAFÁRIO; CLEAN NOBRE COMERCIO E SERVICO DE LIMPEZA LTDA ME RUA FRANCISCO PEREIRA DE JESUS R$22.000,00 QUIROGRAFÁRIO, EWERTON SOUZA FERREIRA - ME R$17.607,80 QUIROGRAFÁRIO ,EWERTON SOUZA FERREIRA - ME R$17.674,96 QUIROGRAFÁRIO , KHRONOS SERVIÇOS MONITORAMENTO R$2.697,60 QUIROGRAFÁRIO, R DIAS REFRIGERAÇÃO ME R$5.080,53 QUIROGRAFÁRIO, OXIGENIO CUIABA LTDA - MAQFER R$1.088,16 QUIROGRAFÁRIO, OLIVEIRA E ALMEIDA SOUZA LTDA R$6.578,80 QUIROGRAFÁRIO; VGM DIST. DE MARMORES E GRANITOS LTDA R$12.794,22 QUIROGRAFÁRIO; VANDERLEY MIGUEL DA SILVA & CIA LTDA R$1.108,80 QUIROGRAFÁRIO; RAURISSON P. GEAQUINTO R$2.824,60 QUIROGRAFÁRIO; FININHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$8.509,61 QUIROGRAFÁRIO;JRA MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME R$5.061,60 QUIROGRAFÁRIO;BANCO DO BRASIL S/A R$331.124,84 QUIROGRAFÁRIO; BANCO BRASIL S/A CARTAO BNDES R$96.510,11 QUIROGRAFÁRIO; BANCO BRASIL S/A CARTAO CREDITOS VISA E MASTERCARD R$15.446,15 QUIROGRAFÁRIO; CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A R$45.946,13 QUIROGRAFÁRIO; CASSANDRA A. DE MATOS R$ 3.646,40TRABALHISTA;GERALDO DE LACERDA R$ 3.545,36 TRABALHISTA; JOSE MARIA SOUZA BOAMORTE R$ 9.329,86 TRABALHISTA; RICARDO LISBOA DE OLIVEIRA R$ 5.653,52 TRABALHISTA; WANDERLEY R. DE AMORIM  R$ 6.740,06 TRABALHISTA; SEFAZ-MT R$41.672,17;PASSIVO FISCAL: SIMPLES NACIONAL R$15.081,27 TRIBUTARIO; PREVIDENCIA SOCIAL R$ 1.023,21 CREDORES CRCA CONTABILIDADE EIRELI - ME: CLEAN NOBRE COMERCIO E SERVICO DE LIMPEZA LTDA ME R$22.000,00 QUIROGRAFÁRIO; R DIAS REFRIGERAÇÃO ME R$3.689,95 QUIROGRAFÁRIO; JGJ COMERCIO DE PETROLEO LTDAR$8.950,00 QUIROGRAFÁRIO; BANCO BRASIL S/A CARTAO CREDITOS VISA E MASTERCARD R$13.072,24 QUIROGRAFÁRIO; BANCO ITAU S/A R$110.164,26 QUIROGRAFÁRIO;BANCO DO BRASIL  S/A R$372.834,72 QUIROGRAFÁRIO; BANCO DO BRASIL S/A R$31.225,62 QUIROGRAFÁRIO; ALAN ROBERTO A. DE ALMEIDAR$ 3.141,36 TRABALHISTA; ALINE ALVES DA S. CAVALCANTI R$ 3.448,87 TRABALHISTA; AMANCIO P. DE CARVALHO R$ 5.014,98 TRABALHISTA; AMINADABRIO M. RODRIGUES R$ 3.443,99 TRABALHISTA; ANTONIO F. D. CARNEIRO R$ 5.514,86 TRABALHISTA; ARTHUR R. PINHEIRO R$ 4.384,97 TRABALHISTA; CAMILA APARECIDA DE ALMEIDA R$ 3.834,97 TRABALHISTA; CARLOS R. C. DE ALMEIDA R$ 13.813,19 TRABALHISTA;CLEIDIANA S. DE OLIVEIRA R$ 3.943,31 TRABALHISTA; EDIMARA INACIO DA SILVA R$ 5.349,80 TRABALHISTA; ELAINE R. DE LIMA R$ 6.684,39 TRABALHISTA; ILZA A. E. S. RODRIGUES R$ 5.029,96 TRABALHISTA; IVANIA ROSARIO SILVA R$ 3.197,75 TRABALHISTA; KELLY R. DOS S. MERCE                 R$ 6.511,47 TRABALHISTA; LEILA C. A. DE ALMEIDA R$ 5.999,55 TRABALHISTA; LEILIANE M. A. DE ALMEIDA R$ 6.432,72 TRABALHISTA; MARLA B.Z. DE ALCANTARA R$ 4.737,62 TRABALHISTA; MIZAEL GOMES PEREIRA R$ 6.088,86 TRABALHISTA; NATHALIA P. FERREIRA R$ 1.728,88 TRABALHISTA; PAULO H. P. FERREIRA R$ 4.736,62 TRABALHISTA; REJANE DE LIMA BEZERRA R$ 4.896,65 TRABALHISTA; ROSINEIDE E. DE OLIVEIRA R$ 4.082,20 TRABALHISTA; SILVANA NEVES DE ALMEIDA R$ 5.789,70 TRABALHISTA; VALDIR SIQUEIRA R$ 5.716,96 TRABALHISTA; PASSIVO TRIBUTARIO SEM DÍVIDA; CREDORES CRCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA: BANCO DO BRASIL  S/A R$330.146,88 QUIROGRAFÁRIO;  BANCO DO BRASIL  S/A - CARTAO BNDES R$260.050,03 QUIROGRAFÁRIO, PASSIVO FISCAL: SECRETARIA DE FAZENDA DE MATO GROSSO R$139,28; PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ R$2.773,56; TOTAL GERAL R$1.898.088,11. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como Administrador Judicial o advogado Dr. Lauro José da Mata, advogado inscrito na OAB/MT n° 3774, com endereço situado na Rua Manoel Leopoldino, n° 102 - Apto n° 601, Araes, Cuiabá /MT - fone (65) 3023-1352, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, João Batista Ribeiro, digitei. Cuiabá/MT, 23 de junho de 2016.

Marina Roberta da Silva. Gestora Judiciária. Matrícula 9368.                                                                                            K3