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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CUIABÁ-MT - JUIZO DA DÉCIMA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.º 20604-85.2014.811.0041 - CÓDIGO 886113 - ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PARTE AUTORA: CUIABÁ RURAL URBANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E FÁBIO GRECO E AMAURY FONSECA JUNIOR E SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 54 LTDA E ALBERTO JORGE FILHO E MAURO CUNHA SILVESTRI - PARTE RÉ: FERES BECHARA - CITANDOS: FERES BECHARA, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF/MF nº 025.799.448-50, local incerto e não sabido - DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 08/05/2014 - VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 - FINALIDADE: CITAÇÃO FERES BECHARA, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF/MF nº 025.799.448-50, local incerto e não sabido, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: “Narram os requerentes que através de contrato particular firmado em 12 de junho de 2013, com Henrique da Costa Faria, adquiriram, os direitos possessórios sobre uma área de terras rurais localizadas na região do Rio Bandeira, Município de Cuiabá-MT, medindo 5,4717 ha. (cinco hectares, quarenta e sete ares e dezessete centiares), identificada originariamente como Lotes n.ºs 62 (sessenta e dois) e 63 (sessenta e três) do Loteamento Parque Bandeira. A posse sobre referida área foi originariamente adquirida por Henrique da Costa Faria junto ao demandado Feres Bechara, através de Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 28.02.1977, até que celebrou com as autoras o contrato acima mencionado. As autoras noticiam que o imóvel que compõe a área a ser usucapida encontra-se registrada no 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá-MT, matrícula n.º 1.717, e que o antigo possuidor sempre exerceu a posse mansa e pacífica sobre referida porção de terras, inexistindo quaisquer discussões acerca de tal situação. E ainda, informam que após tomarem posse de suas áreas, promoveram a sua medição, constando que o imóvel apresenta a seguinte descrição: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice AWD-M-4869, de coordenadas N 8.287.208,882 m e E 596.301,952m, situado no limite da propriedade da GBF Negócios Imobiliários Ltda; deste, segue confrontando com azimute de 128°22'17" e distância de 159,39 m, até o vértice AWD-M-4909, de coordenadas N 8.287.109,938m e E 596.426,917 m, situado no limite da propriedade da GBF Negócios Imobiliários Ltda com a propriedade de Armindo de Figueiredo Neto; deste, segue confrontando com azimute de 219°17'20" e distância de 365,01 m, até o vértice AWD-M-5001, de coordenadas N 8.286.827,436m e E 596.195,783 m, situado no limite da propriedade de Armindo de Figueiredo Neto com a margem direita do Córrego Pouso Alegre; deste, segue confrontando a jusante, pela margem direita do Córrego Pouso Alegre, com os seguintes azimutes e distâncias: 307°20'06" e 11,75 m, até o vértice AWD-P-S762, de coordenadas N 8.286.834,564 m e E 596.186,438 m; 24°37'43" e 10,89 m, até o vértice AWD-P-S763, de coordenadas N 8.286.844,465m e E 596.190,977 m; 352°49'24" e 9,91 m, até o vértice AWD-P-S764, de coordenadas N 8.286.854,297 m e E 596.189,739 m; 44°12'47" e 1,03 m, até o vértice AWD-M-4919, de coordenadas N 8.286.855,035m e E 596.190,457 m, situado no limite da margem direita do Córrego Pouso Alegre com a propriedade da GBF Negócios Imobiliários Ltda; deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 313°12'24" e 138,00 m, até o vértice AWD-M-4606, de coordenadas N 8.286.949,512m e E 596.089,873m; 39°16'19" e 335,04 m, até o vértice AWD-M-4869, vértice inicial da descrição deste perímetro.” Declaram ainda, que a ocupação dos referidos lotes ocorreu de forma mansa e pacífica, no ano de 1.977, ou seja, há trinta e sete anos, sendo seu antecessor, Henrique da Costa Faria, e que sobre a área em questão não pende qualquer ação judicial ou litígio, sendo a sua posse reconhecida por todos os seus vizinhos e moradores da região, conforme constam em inúmeras declarações acostadas aos autos. Salientam que o imóvel objeto da usucapião está cercado, dotado de diversas benfeitorias, tais como casa, pastagens, pomar, caixa d’água, etc., implementadas pelo antecessor e recentemente pelas autoras. Dizem, por fim, que encontram-se atendidos os pressupostos para a obtenção do título de proprietário do imóvel, requerendo do Judiciário o reconhecimento dessa condição, em vista das provas existentes nos autos, a garantir tal direito. Por derradeiro, noticiam que seus vizinhos atuais são GBF Negócios Imobiliários Ltda e Armindo Figueiredo Neto. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Lotes n.s 62 (sessenta e dois) e 63 (sessenta e três) do Loteamento Parque Bandeira, Cuiabá/MT. DESPACHO: Cumpra-se a decisão proferida à fl. 118, no sentido de citar a parte Ré no endereço localizado pelo INFOJUD (fl. 123). Em sendo infrutífera, defiro o pedido de fl. 139. Cite-se a ré Feres Bechara, por edital, com prazo de 30 dias, conforme inciso II, do art. 231, do CPC. Concedo à parte Autora o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação, nos autos, da publicação dos editais na forma estipulada no § 1º do artigo 232 do CPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Afixe-se o edital no local de costume, e após certifique-se (artigo 232, II, CPC). Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte da Ré, em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso II, do CPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal. Após a apresentação da defesa, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação e os documentos que eventualmente venham a acompanhá-la, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Eu, Valtenir Queiroz dos Santos, digitei. Cuiabá-MT, 20 de maio de 2016.

VALTENIR QUEIROZ DOS SANTOS

Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ