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D.O. nº26790 de 03/06/2016

HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO x AUTO MECANICA H M LTDA ME e SILMARA COSTA DE OLIVEIRA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N. 2337-87.2013.811.0045 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A,S): AUTO MECANICA H M LTDA ME e SILMARA COSTA DE OLIVEIRA CITANDO(A,S): Executados(as): Auto Mecanica H M Ltda Me, CNPJ: 06.274.715/0001-19, brasileiro(a), Endereço: não sabido Executados(as): Silmara Costa de Oliveira, Cpf: 735.159.492-91 Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: não sabido

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 22/05/2013 VALOR DO DÉBITO: R$ 47.559,52 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito e da petição inicial, em resumo abaixo transcrita, bem assim para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º, do CPC). 2. Em caso de não localização da parte executada para citação, o que deverá ser prontamente certificado, PROCEDA-SE ao ARRESTO, REMOÇÃO e AVALIAÇÃO de tantos bens, quantos bastem para a satisfação do crédito exeqüendo, observando-se a gradação legal ou eventual indicação de bens pela parte exeqüente (art. 653 c/c arts. 652, § 2º, do CPC) e o determinado no parágrafo único do art. 653 do CPC. 3. CITADO(S) O(S) EXECUTADO(S), CIENTIFIQUE-O(S) de que a partir da juntada aos autos da primeira via do presente mandado, que deverá ser entregue em cartório após a citação, acompanhada da certidão inerente a esse ato, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, independentemente da realização ou não da penhora, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 652, caput), sem efetivo pagamento, munido da segunda via do mandado, PROCEDA-SE, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(s) Executado(s), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 5. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, INTIME-SE também o respectivo cônjuge. 6. Não localizada a parte executada para o fim de intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 7. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão), em regra, REMOVIDO(S) e preferencialmente depositado(s) em mãos do(s) depositário(s) elencado(s) nos incisos I, II ou III, do art. 666, do CPC, facultando-se, desde que exista expressa anuência do(s) Exeqüente(s) ou nos casos de difícil remoção, o depósito em mãos do(s) Executado(s), sob compromisso de depósito judicial. 8. Na hipótese de penhora de imóvel, em regra, o depósito recairá na pessoa do(s) Executado(s), que poderá(ão) recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. 9. As despesas de remoção deverão ser antecipadas pela parte Exeqüente. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 649, 659, §§ 2º ao 5º, 660, 680 c/c 681, todos do CPC.  TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 47.559,52 OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. b) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620); c) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. d) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. e) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. f) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. g) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução. RESUMO DA INICIAL: Em 11/06/2012, a executada e sua interveniente garantidora firmaram perante o exequente, a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo-Capital de Giro- Via Banco-Negociável-sob n. 19920188638, no valor financiado de R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais), para pagamento em 24(vinte e quatro) prestações no valor unitário de R$ 3.009,47 (três mil, nove reais e quarenta e sete centavos) com o primeiro vencimento em 18/07/2012 e último vencimento em 18/06/2014. Ocorreu que a executada e sua interveniente garantidora não honraram com seu compromisso, estando inadimplentes junto à exequente desde sua 7ª prestação, vencida em 18/01/2013, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, conforme clausulas 6 e 7 . (...) Impende realçar que os contratos foram devidamente assinados pelas partes e pela interveniente garantidora, sendo certo que tiveram ciência prévia de suas obrigações, juros e correção monetária aplicada. Desta forma, a soma do débito corrigido totalizam R$ 47.559,52(quarenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), o que enseja a propositura da execução.(...). Atribui-se à causa o valor de R$ 47.559,52. Nestes termos, pede deferimento. Cuiabá-MT, 08 de maio de 2013. Cristiana V. Borges Martins e outros. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a, s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 10 (dez) dias para opor(oporem) embargos. Eu, Flávia Regiane Gonçalves Rosseto, auxiliar judiciária, digitei. Lucas do Rio Verde - MT, 16 de outubro de 2015. Danila Trindade J.A. Gargia Gestora Judiciária.