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D.O. nº26789 de 02/06/2016

Mai16 Edital de Aviso aos Credores LARC Construções Comércio e Serviços Ltda DO PUB

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT - JUIZO DA VARA 1ª VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

Processo:  12268-24.2016.811.0041 Código: 1104288 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - PARTE REQUERENTE: LARC CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: Renata Scozziero de Arruda Silva OAB/MT 11.990 e Thais Sversut Acosta OAB/MT 9.634. FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida à empresa : LARC CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS. RESUMO DA INICIAL: Trata-se os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pela empresa LARC Construções e Comércio Ltda., qualificada nos autos. A Requerente sustenta que foi constituída em janeiro de 2002, para o desenvolvimento de atividades voltadas para a execução de pequenas obras, reformas e serviços em gerais; que em 2003, passou a participar de licitações, iniciando diversas parcerias com outras empresas do ramo, atuando no gerenciamento, supervisão, fiscalização de obras, bem como elaborações de projetos e que, no de 2009, começou a atuar efetivamente no ramo de construção civil, participando da construção de inúmeros Residenciais Habitacionais. Alega que atualmente está construindo o Residencial Jardim Barra Bonita, composto de 150 unidades habitacionais, localizado em Barra do Bugres/MT, e o Residencial Carvalho III, composto de 486 unidades habitacionais, localizado no Município de Barra do Garça/MT, ambos empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal, através do programa “minha casa minha vida”, estando esta última em fase de finalização, vez que já foi executada 74,44% da obra. Sustenta, que a partir de março de 2015, com cerca de 4.000 Unidades Habitacionais do Projeto Minha Casa Minha Vida em plena produção e com um quadro de mais de 400 funcionários diretos, a empresa começou a enfrentar problemas de liquidez em seu caixa decorrente do não cumprimento pela Caixa Econômica Federal com os pagamentos das vistorias e medições efetivadas nos moldes acordados. Alega que tal situação gerou à requerente um grande desequilíbrio financeiro, impossibilitando a continuidade na execução de obras em andamento, o pagamento pontual de seus funcionários, a observância dos compromissos assumidos com seus clientes, parceiros e fornecedores, bem como na negativação do nome da empresa nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como na GERIC (Gerência de Risco de Crédito - Caixa Econômica Federal), o que está dificultando na obtenção de novos créditos e na realização de novos Contratos. Aduz que atende ao artigo 48 da Lei n°. 11.101/2005 e que preenche os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial. Por fim requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício de suas atividades; a suspensão de eventuais ações e execuções contra a empresa requerente e seus sócios; que seja oficiado a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT, para que conste em seus atos constitutivos a expressão “recuperação Judicial” em todos os atos contratos e documentos por ela firmado e que seja determinado aos Cartórios de Protesto, ao SERASA, SPC, SCPC e ao CCF que excluam dos seus bancos de dados os apontamentos existente em nome das devedoras e dos sócios de seus cadastros, ordenando que deixem de incluir novos apontamentos; RESUMO DA DECISÃO: “ (...)Diante do exposto, estando os documentos apresentados em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa LARC CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 04.851.811/0001-57, determinando que a recuperanda, conforme previsão do art. 53, apresente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. (...).I - Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o doutor Bruno Carvalho de Souza, OAB/MT nº 19.198, com endereço sito à : Rua W, n° 318, sala 215, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá - MT, CEP: 78050-244, e-mail: brunocarvalhosouza11@gmail.com, telefone: 3025-3096.Intime-se o ilustre administrador judicial para apresentar proposta de honorários com balizamento nos termos do art. 24 da Lei nº. 11.101/2005 e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Com a proposta de honorários nos autos, dê-se vistas às recuperandas para manifestarem sobre o valor apresentado, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. II - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº. 11.101/05, dispenso as autoras da apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após os respectivos nomes empresariais, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".  III - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações ajuizadas contra as devedoras-requerentes por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes dos artigos 6º, caput e 49, § 1°, ambos da Lei n°. 11.101/2005. Outrossim, caberá a oras recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes (§3° do art. 52 da LRJF). Determino, obrigatoriamente, que as devedoras apresentem mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei. IV - Registro que há ainda pedido inicial de requerimento de retirada dos protestos realizados junto aos Cartórios de Protestos da Comarca de Cuiabá e ainda a exclusão do nome da empresa e de seus sócios coobrigados junto ao SERASA, SPC, SCPC e ao CCF, o que indefiro, pois não há previsão legal para tanto e o momento inaugural da recuperação é inoportuno.Em que pese já ter deferido em outras recuperações judiciais, estudando melhor a matéria, em decisões recentes o Colendo Superior Tribunal de Justiça inclina pelo indeferimento de tal pleito nessa fase processual, pois a baixa dos protestos e a retirada ou suspensão dos cadastros de inadimplentes tanto das recuperandas como de seus sócios estão condicionados à homologação do plano e sob condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação, razões pela qual me curvo ao entendimento do Egrégio STJ e revejo meu posicionamento decisório, vejamos os votos abaixo (...) Além dessas respeitáveis orientações jurisprudenciais e doutrinária, verifica-se que a recuperanda não atenderam ao enunciado n°. 78 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, deixando de trazer junto com a inicial, em planilha separada, a relação completa de todos os créditos não sujeitos à recuperação judicial, inclusive os fiscais (...) Diante da ausência da aludida planilha separada contendo a relação completa de todos os créditos não sujeitos à recuperação judicial, torna mais difícil para este Juízo aferir, com segurança, a situação econômico-financeria e quais dívidas são submissas ou não ao plano de recuperação judicial para os fins do § 3º do art. 49, da Lei n°. 11.101/2005, e em virtude dessa dúvida mostra-se razoável o indeferimento de tal pleito.V - Conforme inciso V do art. 52, ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que as devedoras tiver estabelecimento, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.VI - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo a devedora apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. VII - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal. .Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.VIII - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que acresça, após o nome empresarial da devedora, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. RELAÇÃO DE CREDORES DA EMPRESA LARC CONSTRUÇÕES ECOMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 04.851.811/0001-57, CREDORES TRABALHISTAS: 1) ADEMIR OLIVEIRA DA CRUZ, R$ 1.140,00; 2)ADENILSON DA SILVA NERIZ, R$ 1.114,00; 3) AFONSO RODRIGUES DOS SANTOS, R$ 2.749,49; 4) ALDO GIUSTI,R$ 6.465,08; 5) AMANDA PAPINI, R$ 2.138,16; 6) AMILTON PEDROSO DA SILVA, R$ 4.164,57; 7)ANGELO LUIZ NOVAES, R$ 10.105,56; 8) ANNDRE LUIZ DE SOUZA LOPES, R$ 5.637,54; 9) ANTONIO ALVES MENDONÇA, R$ 5.533,80; 10) ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA AGUIAR,R$ 3.665,37; 11) ANTONIO DOS SANTOS, R$ 1.189,00; 12)ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO, R$ 2.433,27; 13)ANTONIO MACHADO MAGALHAES, R$ 1.030,00; 14) APARECIDO GELSO ARRUDA MAGALHAES, R$ 4.232,98; 15) ARICLENES COSTA FERREIRA,R$ 6.194,88; 16)BOLIVAR DANIEL EICOF,R$ 9.628,53;17) CARMINDO DE ARRUDA,R$ 9.393,35;18)CELSON ANTONIO DOS SANTOS,R$ 6.585,24; 19)CHARLES ALVES OLIVEIRA, R$ 2.413,00; 20)CIZINO CORDEIRO,R$ 6.948,07; 21) CLECIR SILVA RIBEIRO,R$ 5.559,31; 22)CLESIO BALBINO MIRANDA, R$ 3.258,78; 23)CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, R$ 10.490,71; 24)DANIEL SANTIN VEDOVATTO,R$ 8.521,17; 25) DOMINGOS TRINDADE BRITO, R$ 10.926,61; 26)DOACY DE ARRUDA BRANDÃO DOS REIS, R$ 400,00; 27).EDILSON SOUZA PORTELA, R$ 5.522,63; 28)EDIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA,R$ 10.913,72; 29)EDMILSON DA SILVA, R$ 6.361,25; 30)EDENILSON DA SILVA MONTEIRO, R$ 5.410,38; 31)ELISMAR SOUSA DE OLIVEIRA, R$ 3.372,75; 32)EDVAN JUNIO FERNANDES,R$ 9.485,36; 33)ELTON MARQUES DA SILVA, R$ 4.112,16; 34)FABIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, R$ 8.331,45; 35)ELIZEU DA SILVA CAMPOS, R$ 385,00; 36)FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS OLIVEIRA, R$ 736,00; 37) GILMAR ALVES DA SILVA, R$ 6.542,54; 38)GRACIRLENE PEREIRA QUEIROS, R$ 3.621,75; 39)FRANCISCO HELIO DA SILVA, R$ 518,00; 40) ISRAEL GOMES DA SILVA, $ 5.860,78; 41)GREICE KELLE MAGALHAES FIGUEIREDO,R$ 2.708,22; 42)JESULIO BISPO DOS SANTOS, R$ 8.095,17; 43)JOAO BATISTA XAVIER, R$ 5.915,03; 44) JESSICA MARIA MAGALHAES MORENO, R$ 3.831,26; 45)JOSE ADRIANO DA SILVA, R$ 998,00; 46)JOSE BATISTA CORREA FERRER NETO, R$ 5.826,00; 47) JOSE CARLOS DA COSTA, R$ 898,00; 48)JOSE DA COSTA BARROS, R$ 6.787,54; 49)JOSE FERREIRA DA COSTA, R$ 7.140,40; 50)JOSE PEREIRA, R$ 3.653,22; 51)KAIO HENRIQUE RODRIGUES GOMES, R$ 4.251,04; 52)KLEICIMAR ANTONIO DE CARVALHO, R$ 5.524,57; 53)JOSE DIAS DA SILVA FILHO,R$ 5.339,98; 54) LEANDRO DO NASCIMENTO RIBEIRO,R$ 3.360,22; 55)LINDAURO NOGUEIRA DE JESUS, R$ 6.194,88; 56)LUANA NERES COSTA,R$ 5.735,88; 57)LUCAS RHAYONE MOREIRA BRUM, R$ 7.025,51; 58)LUDIMILLA NERES COSTA, R$ 4.137,75;59)LUIS FLAVIO BARROS DA SILVA, R$ 712,00; 60)LUIZ DO CARMO ARAUJO FILHO, R$ 2.000,00; 61)MAGNO DA SILVA SANTOS, R$ 3.851,70; 62)MOACIR DA SILVA PEREIRA, R$ 385,00; 63)MOACIR PEREIRA DA SILVA,R$ 1.293,00; 64)NELMA CRISTINA MAGALHAES SILVA, R$ 4.123,96;65)NIVALDO DE SOUZA FERREIRA FILHO, R$ 9.569,01; 66)PAULO SERGIO GOMES, R$ 8.377,17; 67)RENATA CRISTINA NOGUEIRA LOPES, R$ 12.000,00; 68)RIVAKLEITON ANTONIO DE CARVALHO,R$ 5.405,24; 69)RONDINELY ARRUDA DOS REIS, R$ 6.400,00; 70)THAYSA DA SILVA FRANCISCO, R$ 6.709,03; 71)VALDECIRIO DA SILVA SOUZA, R$ 4.661,00; 72.VICENTE TOMAS FILHO, R$ 1.189,00; 73)WANDERLEY RODRIGUES DE SOUSA, R$ 1.074,00; 74)WELLINTON BARBOSA SILVA, R$ 3.604,20; 75)ZACARIAS DOS SANTOS DE JESUS, R$ 385,00. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: 76)ACLESLANE ALVES SANTOS LIMA, R$ 710,00;77)ALLIANZ SEGUROS S/A,R$ 29.996,20; 78)APARECIDO MARQUES VIANA,R$ 128.358,27,79) APOIO MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO S/S LTDA, R$ 2.467,23;80) BANCO DO BRASIL S.A, R$ 249.441,35; 81)BANCO DO BRASIL SA - FINAME, R$ 179.183,00; 82)BANCO VOLKSWAGEN S.A. - FINAME; R$ 191.874,66; 83) BANCO VOLVO AS, R$ 191.480,96; 84)BARRAFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, R$ 2.845,00; 85) BAZILEU TOLENTINO DE NOVAES NETO - ME, R$ 1.158,50; 86) BUSINESS PRIME HOTEL,R$ 468,00; 87)C O FERRAMENTAS EQUIP DE SEG E ASSIST TE, R$ 200,00; 88) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 467.567,00; 89) CERAMICA RAMOS,R$ 35.000,00; 90)CINCO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$ 40.000,00; 91)CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA, R$ 5.743,99; 92)CONSTRUTORA E LOCADORA DUARTE EIRELI - EPP, R$ 16.193,00; 93)COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES DE NOVA MUTUM, R$ 3.004,80; 94)CURINGA DIST. DE COMB. E DERIVADOS LTDA, R$ 81.870,69; 95)DERSON JAIME RODRIGUES DOS SANTOS, R$ 14.790,00; 96)DURO PVC LTDA, R$ 42.000,00; 97)E R DA CUNHA - ME, R$ 7.875,00; 98) EWERTON SOUZA FERREIRA ME, R$ 15.000,00; 99)GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, R$ 12.775,00; 100) GRAZIELLA ANDRADE BENEDETI NASCIMENTO, R$ 1.500,00; 101)GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA - CUIABÁ, R$ 60.303,04; 102)GTECH COMERCIO MATERIAIS DE INFORMATICA ME, R$ 688,00; 103) HIDROSOLO COMERCIO E DISTRIBUIDORA, R$ 9.681,75; 104) HOTEIS PIRATININGA LTDA EPP, R$ 472,70; 105)IMSEL COMERCIO E SERVICO LTDA - ME, R$ 12.854,56; 106)INDMIX IND. E COM DE PRE MISTURAS LTDA, R$ 3.033,64; 107)INSTITUTO DE CERTIFICACAO QUALIDADE BRASIL, R$ 4.520,00; 108)ISAIAS MARIANO DA SILVA -CHAVEIRO - ME, R$ 6.000,00; 109) ISO-METRO COMERCIAL LTDA,R$ 114,45; 110) IZAIAS ROBERTO DE LIMA SOM - ME, R$ 17.172,00; 111)J G A DE OLIVEIRA - ME, R$ 340,88; 112)JOSE DIVINO FRANCO, R$ 1.102,00; 113) JOSE  SHOTIN SAKUGAWA - ME , R$ 280,00; 114)JOSE UNDELINO FERNANDES DE BRITO, R$ 33.880,00; 115)KELLY HIDROMETALURGICA LTDA, R$ 9.092,72; 116) KVG - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA - ME, R$ 1.283,41; 117)L A S INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, R$ 6.970,70; 118)L FERREIRA DE SOUZA ME, R$ 31.262,00, 119)L L FERNANDES COMERCIO DE ARGAMASSAS EIRELI - ME, R$ 10.050,00; 120)L M DE LIMA - ME, R$ 2.540,00; 121)L.PIMMEL DE AMORIM - ME, R$ 6.931,00; 122)LABORSEG SEGURANCA E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO LTDA, R$ 5.440,00; 123)LEANDRO SEBASTIAO RIBEIRO-ME, R$ 2.150,00; 124)LUZIA PEREIRA DOS SANTOS ME, R$ 170,00; 125)MAKINAS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ME, R$ 575,00; 126)MAURICIO MARTINS ARANTES - ME, R$ 593,20; 127)MECANICA NOVA BARRA DIESEL LTDA; R$ 1.510,00;128)METALURGICA RAMASSOL IMPERIAL LTDA, R$ 77.862,00, 129) MINERAÇÃO ITAIPU IND. COM. LTDA, R$ 15.440,32; 130)MINERADORA DO VALLE LTDA - ME, R$ 8.361,38; 131) MUDAR COM. DE MAT. DE CONST. FERRAMENTAS E EPI S LTDA - EPP, R$ 9.805,39; 132)NBR LOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, R$ 7.145,44; 133) NILSON DAMIAO SALDANHA - M, R$ 1.018,17; 134)OLIVEIRA COM E PREST DE SERVIÇOS LTDA - ME; R$ 210,00; 135)PAIVA PEREIRA & CIA LTDA - EPP, R$ 1.096,50; 136)PANTANAL INDUSTRIA DE PISOS DRENANTES LTDA, R$ 750,00; 137)PAPELARIA DUNORTE LTDA, R$ 1.110,00; 138)PARAISO DAS TINTAS COMERCIAL LTDA - EPP, R$ 87.689,50; 139)PAULO CESAR DE BARROS ME, R$ 7.009,50; 140)PIZZATTO MATERIAIS ELETRICOS LTDA, R$ 16.204,74; 141)PREMOLDAR IND E COM ART CONCRETO LTDA, R$ 1.305,80; 142)PRIMAVERA MAQUINAS E IMP. AGRICULA LTDA, R$ 378,00; 143) PRO SOL IND COM PRODS ENERG SOLAR LTDA, R$ 274.543,95; 144)REFORMADORA DE PNEUS NACIONAL LTDA EPP, R$ 8.594,00; 145)ROMILDO RODRIGUES ROSA, R$ 400,00; 146)ROSILENE DE FATIMA DA SILVA E CIA, R$ 195.517,50; 147)RUBENS INOCENCIO FILHO - ME, R$ 11.226,50; 148)SCHUMACHER COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA E SEIXOS LTDAR$ 24.222,00; 149)SCHUMACHER TRANSPORTES LTDA - ME, R$ 8.300,00; 150)SENA RECUPERAÇÃO DE PNEUS LTDA, R$ 289,52; 151)SILVEIRA E CUBITZA ADVOGADOS ASSOCIADOS,R$ 19.667,87; 152)SKALA PALACE HOTEL LTDA, R$ 130,00; 153)SOLANGE MARIA DA COSTA CUNHA - ME, R$ 17.680,00; 154)SOUZA DANTAS MINERACAO E EXTRACAO G10 LTDA. - ME, R$ 41.535,00; 155)SOUZA E DOMINGOS LTDA - ME, R$ 420,00; 156)SPEEDY TRANSPORTES LTDA ME, R$ 380,00; 157)SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, R$ 5.838,91; 158)TANIA MARIA TREVISAN, R$ 275.000,00; 159)TECXAM COM. LOCAÇÃO DE MOVEIS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, R$ 2.100,00; 160)TERRA VERDE AGRICOLA LTDA - ME, R$ 4.800,00; 161)TOMCZAK & CIA LTDA - ME, R$ 2.711,17; 162)V. B. VENDRAMIN EIRELI - EPP, R$ 7.037,92; 163)VEDANA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME, R$ 140,00; 164)VERA LUCIA DE ALMEIDA - ME, R$ 11.450,00; 165) VIAÇÃO XAVANTE LTDA, R$ 8.057,05; 166)TOP VISION SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, R$ 1.186,27; 167)VOTORANTIM CIMENTOS S.A, R$ 48.568,80; 168)W JUNIOR TRANSPORTES EIRELI - ME, R$ 1.068,39; 169)W. DA SILVEIRA E CIA LTDA-ME, R$ 139,20; 170) ZAQUEU ANTONIO RODRIGUES, R$ 4.645,00; 171)ZEITOUN & ZEITOUN LTDA - ME, R$ 332.735,33. CREDORES COM GARANTIA REAL: 172)BANCO DO BRASIL SA, R$ 315.000,00. VALOR DO PASSIVO FISCAL: DÉBITOS FISCAIS FEDERAL R$958.745,81; DÉBITOS FISCAIS ESTADUAL R$14.214,79; DÉBITOS FISCAIS MUNICIPAL: R$1,16. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial Dr. Bruno Carvalho de Souza, OAB/MT n. 19.198, com endereço profissional na Rua W, N. 318, sala 215, Bairro Bosque da Saúde, em Cuiaba - MT, e mail: brunocarvalhosouza11@gmail.com, telefone 3025-3096, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,  Paula Goulart Puppim digitei. Cuiabá/MT, 11 de maio de 2016. Flávio Miraglia Fernandes. Juiz de Direito. Cuiabá/MT. Cuiabá, 11 de maio de 2016.

Marina Roberta da Silva

Gestora Judiciária - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ

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