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RESOLUÇÃO 001, 14 DE ABRIL DE 2016- EXECUTIVA MUNICIPAL PROVISÓRIA DE VÁRZEA GRANDE

Considerando as Eleições Majoritária e Proporcionais de 2016 em Várzea Grande no âmbito do PSC Municipal;

Considerando a determinação da Comissão Executiva Nacional para ter Candidatura Própria na Majoritária em todos os Municípios polos no Brasil;

Considerando o Art. 14 do Estatuto do Partido Social Cristão, que regulamenta a Fidelidade, Disciplina Partidária e penalidades de todos os filiados;

Considerando a RESOLUÇÃO Nº 23.455, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  que disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições de 2016;

A Comissão Diretora Executiva Provisória do PSC-VG, resolve, conforme o Estatuto do PARTIDO aprovar esta Resolução:

Seção I - Da organização partidária

Art. 01º- Esta resolução regulamentará, a fidelidade, organização, disciplina partidária, a escolha e registro de candidatos, também os procedimentos de todos os filiados, lideranças e todos pré-candidatos a vereadores e os atuais Vereadores com mandato no âmbito da circunscrição eleitoral.

Art.02º - As reuniões ordinárias, extraordinárias e cursos convocadas pela Presidência do partido é de participação obrigatória para todos os pré-candidatos a vereadores, e também para os atuais Vereadores com mandato, podendo serem justificadas as faltas na Secretaria Municipal do partido.

Art. 03º- Todos os filiados, assessores, lideranças e os Vereadores com mandato na atual legislatura pelo partido, tem 10( dez) dias à partir da publicação desta resolução ou comunicação verbal ou por escrito para entregarem todos os cargos na atual Administração Municipal, devido a determinação da Executiva Nacional, Regional e Municipal em ter Candidatura Própria na MAJORITÁRIA em Várzea Grande.

Art. 04º-  Os Vereadores com mandato à partir desta atual Legislatura deverão antes de votar, observar as deliberações da Comissão Diretora Executiva Provisória Municipal, assinada pelo Presidente da Comissão Executiva.

I-             Esta deliberação será protocolada por meio de Portaria, no Gabinete do Líder do Partido e na Secretaria Geral do Poder Legislativo Municipal.

II-            A não observância desta artigo e inciso I pelos vereadores, será aberto procedimento disciplinar, conforme o Art. 14 do Estatuto do PSC registrado no TSE- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

III-           As deliberações decididas serão sobre investigações contra membros da atual administração ou projetos de lei que venha ferir o Estatuto, programa do PSC e também atos que venha prejudicar a sociedade várzeagrandesse que a Comissão Executiva julgar conveniente.

Seção II - Da Convenção Partidária: Escolha e Registro de Candidaturas

Art. 05º- Os filiados, pré-candidatos a vereadores e a prefeito, que desejarem concorrer a algum cargo eletivo deverá estar filiado ao PSC no prazo em que a lei estabelecer, ser escolhido em convenção realizada para tal finalidade, estar em dia com suas obrigações partidárias, inclusive, as contribuições financeiras.

I-             Os filiados não poderão estar participando ou ter indicado qualquer cidadão, nos cargos em comissão  na atual administração municipal

II-            Os filiados estejam cumprindo todas as normas contidas nesta Resolução.

Parágrafo Único - Os filiados escolhidos na convenção partidária para representar o partido nas Eleições de 2016, antes de registar na Justiça Eleitoral, em conformidade com o Art. 34 do Estatuto do Partido deverá assinar todos esses documentos ; inclusive aqueles que detêm mandato eletivo, se optarem em registar a candidatura individual:

I - ‘Termo de Compromisso de Fidelidade ao PSC’, se comprometendo a respeitar e fazer cumprir o Manifesto, o Programa, a Doutrina Social Cristã, o Estatuto, as Diretrizes, Resoluções e Deliberações baixadas pelo Partido, além de exercer com probidade e ética o mandato para o qual seja eleito;

a-            Os candidatos a Vereadores que assinarem este termo de compromisso deverá defender o programa, estatuto, deliberações e resoluções do partido durante a campanha eleitoral.

b-            Se algum candidato na proporcional apoiar outro candidato na Majoritária, que não seja o escolhido na Convenção partidária, a Comissão Diretora Executiva Provisória solicitará ao Juízo Eleitoral competente o cancelamento do registro da candidatura.

c-            Através de uma nova Resolução, a critério da Executiva Municipal Provisória, poderá ser instituindo o rodízio de Vereadores eleitos nessas Eleições de 2016, começando o cumprimento à partir da próxima Legislatura que terá início em Janeiro de 2017.

II - ‘Termo de Compromisso de Renúncia de Mandato’, reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao PSC, a quem autoriza ingressar junto à Casa Legislativa correspondente ou à Justiça para reaver o cargo, caso venha a deixar o Partido durante o exercício do mandato, sem autorização expressa da Comissão Diretora Executiva.

III - ‘Termo de Compromisso de Contribuição Financeira para o PSC’ se comprometendo a repassar por conta própria, diretamente na conta do Partido, uma contribuição na base de cinco por cento sobre o valor da remuneração líquida mensal referente ao cargo para o qual for eleito;

IV- ‘Termo de Responsabilidade de Campanha’, se responsabilizando por eventual ação com pedido de indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, ou fora dela, pelo candidato, colaboradores ou militantes sob sua responsabilidade, a quem caberá suportar integralmente, ficando excluídos de quaisquer responsabilidades, tanto o PSC, quanto seus dirigentes.

Seção III - Dos Direitos e Deveres dos Filiados

Art. 06º - São direitos dos filiados ao PSC:

I - votar e ser votado nas convenções para escolha dos membros dos órgãos diretivos executivos municipais, observado o prazo de no mínimo seis meses de filiação;

II - ser escolhido em convenção para disputar os cargos eletivos pelo PSC nos pleitos eleitorais, observadas as disposições contidas neste Estatuto;

III - ser indicado para ocupar os cargos e funções de confiança, na administração pública, onde o PSC esteja governando ou participando do governo;

IV - dirigir-se aos órgãos partidários para obter informações sobre assuntos de interesse político do PSC;

V - participar ativamente das atividades partidárias e suas campanhas eleitorais.

Art. 07 - São deveres dos filiados ao PSC:

I - respeitar e fazer cumprir o Manifesto, Programa, Estatuto, Diretrizes, Resoluções e Deliberações do PSC;II - participar ativamente das eleições, fazer campanha e votar nos candidatos escolhidos em convenção pelo PSC, observando o cumprimento das diretrizes partidárias para aquela eleição;

III - contribuir financeiramente com o PSC, conforme valores, fixados na forma deste Estatuto;

IV - manter conduta ética, proba e moral compatível com as suas responsabilidades nos órgãos partidários e no exercício de mandato eletivo, cargo de confiança ou função pública.

Seção IV - Da Fidelidade, Disciplina Partidária e Penalidades

Art. 08 - Os filiados ao PSC que:

I - faltarem com a ética;

II - faltarem com seus deveres de disciplina e fidelidade;

III - desrespeitarem os princípios programáticos, doutrinários, estatutários, diretrizes, resoluções e deliberações;

IV - praticarem atos de improbidade no exercício de mandatos executivos, legislativos, cargos ou funções de confiança na administração pública, estarão sujeitos às seguintes medidas:

a - advertência;

b - suspensão, por seis meses a um ano;

c - destituição do cargo que ocupar em órgão partidário;

d - perda da indicação partidária para cargo ou função pública;

e - perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo;

f - cancelamento do registro de candidatura;

g - desligamento da bancada por até doze meses, na hipótese de parlamentar;

h - expulsão.

§ 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações contra a falta ao dever de disciplina partidária.

§ 2º - Incorre na destituição do cargo que ocupar em órgão partidário e na perda da indicação para representação partidária nas Casas Legislativas, para função pública, o responsável por improbidade no seu exercício.

§ 3º - Ocorrerá a expulsão nos casos de infidelidade, ofensa grave aos princípios programáticos, doutrinários, infrações às disposições estatutárias, diretrizes, resoluções, deliberações ou qualquer outra de extrema gravidade.§ 4º - As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do Partido tenha recebido em nome do PSC, inclusive, a representação parlamentar.§ 5º - a perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo ou cancelamento do registro de candidatura e expulsão, ocorrerá nos casos de grave desrespeito ao Manifesto, Programa, Estatuto, diretrizes, resoluções e deliberações do PSC.

§ 6º - Aos representados será assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

Art. 09- Por deliberação da Convenção partidária, conforme  a RESOLUÇÃO Nº 23.455, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, que poderá ou não  escolher coligar com um ou mais partidos, tanto na Proporcional ou Majoritária, deverá ser observada e cumprida esta Resolução Municipal, deliberações e resoluções futuras da Executiva Municipal e todas as determinações da Executiva Nacional e o Estatuto do Partido.

Art. 10 Compete a Comissão Executiva Provisória do partido cumprir e fazer cumprir esta resolução, através da Presidência do Partido, que solicitará o cumprimento da mesma no Juízo Eleitoral Competente.

Art. 11- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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Pery Taborelli da Silva Filho

Vandeilton Pereira Barbosa

Presidente da Executiva- PSC-VG

Secretário Municipal do PSC-VG

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Dr. Marcelo Coelho

OAB/MT 5950