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D.O. nº26785 de 25/05/2016

Edital de Deferime nto Para Inicial R o f ams

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA  VARA CÍVEL - EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES - PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 15369-69.2016.811.0041 - Código 1111607

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: ROFAM´S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA - EPP.

ADMISTRADOR JUDICIAL: FRANCISCO HENRIQUE DANTAS PINTO ALENCAR

ADVOGADOS DAS REQUERENTES: VITTOR ARTHUR GALDINO (OAB/MT 13955), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB/MT 14485) E AUGUSTO MÁRIO VIERIA NETO (OAB/MT 15948)

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS

RESUMO DA INICIAL: “Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado pela empresa ROFAM´S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA - EPP, aduzindo em síntese, que teve início de suas atividades em 2004, na comercialização de perfumes. Com o passar do tempo, criou sua própria linha de produtos e mudou-se para uma estrutura física maior. Apesar dessa trajetória de crescimento e expansão, a empresa foi atingida pela crise instalada em 2015 em diversos setores, principalmente no comércio de produtos de beleza, que levou muitas revendedoras e importadoras a fecharem suas portas devido à concorrência desleal, aumento brusco nos preços de produtos pelas produtoras de matéria prima e distribuidoras, e também a entrada agressiva de grandes redes nacionais de comércio. Várias medidas de ajuste visando conter a crise e recuperar a saúde financeira foram tomadas pela empresa, dentre elas a redução de custos diretos, de quebras e perdas, de estoque, o aumento de prazos, sacrifícios pessoais dos empresários. Porém, não foram suficientes, pois, mesmo tendo colaborado para a administração da crise por largo período de tempo, acabaram não sendo aptas para conter os efeitos da atual conjuntura econômica pela qual atravessa todo o país. Entretanto, as dificuldades aumentaram e chegando o corrente ano, a crise econômica financeira, teve forte impacto na empresa, que não estão conseguindo cumprir seus compromissos nos prazos previstos. Aduz tratar-se de empresa sólida, mas que, atualmente, possui descompasso financeiro passível de acerto mediante negociação em assembleia de credores. Indica o cumprimento integral dos requisitos da Lei n. 11.101/05, conforme documentos que instruem a inicial, colocando à disposição do Juízo, Administrador Judicial e a qualquer interessado (mediante autorização judicial) todos os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares da empresa, os quais se encontram em sua sede. Dessa forma, alega a requerente que, embora esteja atravessando crise econômica momentânea, por se enquadrarem perfeitamente no conceito de empresa viável, fazem jus ao benefício da recuperação judicial, pois, do contrário, a comunidade na qual atua sofrerá severas e indesejadas consequências”. RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: (...)  DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa Rofam’s Importadora e Distribuidora de Perfumes e Cosméticos Ltda - EPP pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 06.126.311/0001-88, determinando que a recuperanda, conforme previsão do art. 53, apresente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Registro caber aos credores da empresa exercerem a fiscalização sobre este processo recuperacional e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à assembleia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pelas empresas e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRJF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação. I - Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o Senhor Francisco Henrique Dantas Pinto Alencar, Contador, inscrito no CRC/MT 007948/O-8, com endereço à Rua do Quilombo, 330, Condomínio Res. Villa Santina, Apto 21 - Sta. Helena, Cuiabá, telefone: (65) 9617-6711 e-mail: henrique_cv4@hotmail.com, devendo-se intimá-lo para aceitando o encargo, assinar termo de compromisso nos autos. Devido ao volume e complexidades do trabalho a ser realizado pelo administrador judicial arbitro o percentual de 3% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, pois é justo e bem atende às peculiaridades do caso. Desde já arbitro honorários mensais ao profissional na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, cujo valor corresponde ao tempo de tramitação do processo que se soma ao período de realização da AGC mais o período de observação. O pagamento deverá ser realizado diretamente ao administrador judicial em conta a ser indicada por ele e em data a ser estabelecida de acordo com recuperanda, para evitar a movimentação do processo para simples expedição de alvará judicial, registrando que seja remuneração mensal. II - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº. 11.101/2005, dispenso a autora da apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". III - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra a devedora-requerente por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes dos artigos 6º, caput e 49, § 1°, ambos da Lei n°. 11.101/2005. Outrossim, caberá a ora recuperanda a comunicação da suspensão aos respectivos juízos competentes (§ 3° do art. 52 da LRJF). Determino, obrigatoriamente, que a devedora apresente mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei. IV - Registro que há ainda pedido inicial de requerimento de suspensão/retirada dos protestos realizados junto aos Cartórios de Protestos da Comarca de Cuiabá/MT e ainda a exclusão do nome da empresa e de seus sócios coobrigados junto ao SERASA, SPC, ao Cadin e ao CCF, o que indefiro, pois não há previsão legal para tanto e o momento inaugural da recuperação é inoportuno. Em que pese já ter deferido em outras recuperações judiciais, estudando melhor a matéria, em decisões recentes o Colendo Superior Tribunal de Justiça inclina pelo indeferimento de tal pleito nessa fase processual, pois a baixa dos protestos e a retirada ou até mesmo a suspensão dos cadastros de inadimplentes tanto da recuperanda como de seus sócios estão condicionados à homologação do plano e sob condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação, razões pela qual me curvo ao entendimento do Egrégio STJ e revejo meu posicionamento decisório, vejamos os votos abaixo: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos (Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ).” (REsp 1311211/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, julgado em 05/06/2015, DJe 17/06/2015).“(...) Anote-se que a circunstância de a devedora ter formulado pedido de recuperação judicial, que se encontra em processamento, onde confessou ser devedora dos débitos que foram anotados nos cadastros de proteção ao crédito, não lhe outorga o direito de postular o cancelamento de tais anotações, salvo quando, efetivamente, cumprir o plano proposto (se aprovado pelos credores) e pagar os referidos débitos. Aliás, nada impede que a agravante, ao apresentar o plano de recuperação judicial, nele inclua a proposta de exclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos débitos de sua responsabilidade submetidos à recuperação judicial e, sendo aprovado o plano pelos credores, poderá então postular a retirada das aludidas anotações...5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.” (REsp 1432295/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015). Nessa senda, é a lição de Fábio Ulhoa Coelho:Processamento da recuperação judicial não impede protesto de títulos. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o efeito de impedir ou sustar o protesto de títulos de dívida do impetrante. Entre os efeitos deste ato judicial não listou a lei o de obstar o protesto, porque este não diz respeito somente à sociedade empresária recuperanda, na condição de devedora principal do título, mas alcança coobrigados, sendo até mesmo, por força de norma da legislação cambiária, indispensável à conservação de direitos. (Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 228)” Além dessas respeitáveis orientações jurisprudenciais e doutrinária, verifica-se que a recuperanda não atendeu ao enunciado n°. 78 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, deixando de trazer junto com a inicial, em planilha separada, a relação completa de todos os créditos não sujeitos à recuperação judicial, por exemplo, o empréstimo realizado à sócia Sra. Rozane Montana em meados de 2014 e 2015 (fl. 249), cujo enunciado transcrevo: “78. O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor.” Diante da ausência da aludida planilha separada contendo a relação completa de todos os créditos não sujeitos à recuperação judicial, torna mais difícil para este Juízo aferir, com segurança, a situação econômico-financeria e quais dívidas são submissas ou não ao plano de recuperação judicial para os fins do § 3º do art. 49, da Lei n°. 11.101/2005, e em virtude dessa dúvida mostra-se razoável o indeferimento de tal pleito, ao menos por ora. V - Conforme inciso V do art. 52, ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. VI - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo as devedoras apresentarem a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. VII - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. VIII - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso onde situa-se a sede da recuperanda para que acresça, após o nome empresarial da devedora, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. IX - Por fim intime-se a recuperanda para apresentar nos autos os extratos faltantes referentes ao último semestre (fl. 248), bem como explique pormenorizadamente um empréstimo que a sócia majoritária tomou com a empresa no ano de 2014, no valor de R$ 188.720,84 e por que em 2015 o saldo devedor saltou para R$ 540.376,92, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 17 de maio de 2016. Flávio Miraglia Fernandes. Juiz de Direito RELAÇÃO DE CREDORES DA ROFAM´S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA - EPP (Número do crédito, Nome do Credor, Classificação e Valor): Classe Quirografário  - 1, Advanced Fomento Mercantil, Quirografário, R$ 14.110,64; 2, Ana Carolina Enumo Berestina, Quirografário, R$ 7.000,00; 3, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 117.198,57; 4, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 649.695,58; 5, Banco Itaú, Quirografário, R$ 395.183,17; 6, Banco Santander, Quirografário, R$ 470.000,00; 7, Banco Santander/Aymore, Quirografário, R$ 20.793,64; 8, Braspress Transportadora, Quirografário, R$ 6.717,68; 9, Caixa Econômica Federal, Quirografário, R$ 156.751,62; 10, Caixa Econômica Federal C/C, Quirografário, R$ 16.580,14; 11, Conselho Regional De Quimica (Crq), Quirografário, R$ 2.170,00; 12, Continua Contabilidade, Quirografário, R$ 4.550,00; 13, Eucatur Transportadora, Quirografário, R$ 1.289,43; 14, Ivan Carlos De Oliveira, Quirografário, R$ 4.661,00; 15, Kurz Do Brasil, Quirografário, R$ 5.382,96; 16, Me Assessoria Financeira, Quirografário, R$ 6.800,00; 17, Mss Consultores, Quirografário, R$ 825,88; 18, Mundial Fomento Mercantil, Quirografário, R$ 19.885,00; 19, Rosário Casalenuovo Júnior, Quirografário, R$ 1.172.000,83; 20, Ruy Nogueira Barbosa, Quirografário, R$ 13.680,00; 21, Terra Networks, Quirografário, R$ 164,08; 22, Vaz Marcas E Patentes, Quirografário, R$ 12.000,00; Classe Trabalhista  -  23, Ana Karoline Santiago Linhares, Trabalhista, R$ 535,00; 24, André Souza Ferreira, Trabalhista, R$ 515,10; 25, Beatriz Hirata, Trabalhista, R$ 875,00; 26, Raquel Ferreira Paradela, Trabalhista, R$ 583,33; 27, Terezinha Silvana De Oliveira Arruda, Trabalhista, R$ 606,10 - Total: R$ 3.100.554,75; ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu Marina Roberta da Silva, digitei.

Cuiabá/MT, 23 de maio de 2016.

Marina Roberta da Silva

Gestora Judiciária