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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº       38,        DE   25   DE        MAIO          DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 664/2015, que “Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 03 de maio de 2016.

O Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por escopo aprimorar as normas que regem o Sistema de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, conforme prevê o art. 87, da Lei nº 8.339, de 22 de dezembro de 2005, que atualmente disciplina o assunto.

Nota-se, no entanto, que, por Emenda Parlamentar, o Projeto de Lei foi alterado para incluir novo dispositivo no diploma, este numerado como o art. 29. Em consequência dessa modificação, os artigos 29 e seguintes da proposta original, encaminhada pela Mensagem nº 70/15, receberam nova ordem numérica.

O art. 29 conduzido pela Emenda Parlamentar prevê que o produto da arrecadação de multas referidas na lei será aplicado em despesas de capital da unidade operacional de execução do município onde foi gerada a receita, em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento). Além disso, o dispositivo estabelece que o recurso sobredito não poderá sofrer qualquer retenção pelos órgãos do Estado, e deverá ser alocado na unidade gestora da instituição.

Ocorre que, conforme previsto no art. 162 da Constituição Estadual, cabe a lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual estabelecer o orçamento anual, com estimativa de receitas e previsão de despesas para toda a Administração Pública, cuja proposição, mesmo durante a tramitação legislativa, somente pode ser alterada por emendas parlamentar que atendam as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 164 da Constituição Estadual.

Assim, toda e qualquer proposta legislativa que possa espargir efeitos sobre o orçamento do Estado deve partir do Chefe do Executivo Estadual, por ser este Poder o responsável pela implementação das políticas fiscais e orçamentárias já aprovadas.

Outrossim, sob a ótica das referidas normas constitucionais, os valores arrecadados com as multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso - tal qual acontece com outros cobradas em decorrência de atividade administrativa -, constituem receita pública, e, devido a essa natureza jurídica, devem ser administrados pelo Chefe do Poder Executivo.

Deste modo, o novo art. 29 do Projeto de Lei invade a competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para desencadear o devido processo legislativo, eis que, se sancionada a proposta legislativa na forma apresentada, as prescrições carreadas pela nova lei surtirão efeitos sobre a receita e o orçamento públicos, cuja competência para gerir pertence ao Governador do Estado.

Portanto, com o devido respeito aos Excelentíssimos Parlamentares, verifica-se que o presente Projeto de Lei encontra-se contaminado com vício formal, pois avança sobre matéria reservada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto por inconstitucionalidade o artigo 29 do Projeto de Lei nº 664/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   maio   de 2016.