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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº         50,           DE   30   DE        AGOSTO         DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 113/2015 que “Dispõe sobre a adoção de bônus na pontuação dos candidatos no processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da Universidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por essa Casa Legislativa na Sessão Ordinária do dia 03 de agosto de 2016.

O objetivo da proposição é estabelecer uma bonificação estadual aos candidatos que participarem de processo seletivo para ingresso nos Cursos de Graduação da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, no sentido de ofertar um aumento em 10% (dez por cento) na pontuação para àqueles que cursaram todo o ensino médio no Estado de Mato Grosso, em instituições públicas ou privadas (arts. 1º e 2º do projeto de lei).

Apesar da louvável iniciativa, foi colhida manifestação da Procuradoria-Geral do Estado que, por meio do Parecer nº 397/SGA/2016, concluiu pela inconstitucionalidade material da proposição, ante o prejuízo aos princípios da igualdade, da livre concorrência para acesso a serviços públicos, da federação e o direito constitucional de todos à educação.

Conforme a consultoria jurídica, os seguintes dispositivos constitucionais estariam violados pelo projeto:

“Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)”

“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

(...)”

Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 113/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   agosto   de 2016.