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D.O. nº26784 de 24/05/2016

INSTITUIÇAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE – IEMAT X KAYSE ALVES RABELO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBRGADOR JOSÉ VIDAL DÉCIMA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 10187-49.2009.811.0041 CÓDIGO: 373883 VLR CAUSA: 10.417,98 TIPO: CÍVEL ESPECIE: Monitória-Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa-Procedimentos Especiais-Procedimento de Conhecimento-Processo de Conhecimento-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: INSTITUIÇAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT POLO PASSIVO: KAYSE ALVES RABELO PESSOA(S) A SER(EM) CITADAS(S): KAYSE ALVES RABELO  RÉU(S)),  (a), Endereço: A.: Coronel Escolástico nº 370, Bairro: Bandeirantes Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78010200. FINALIDADE: CITAÇÃO DO (A) REQUERIDO(A): acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida para no prazo de 15 dias contados do termino do prazo deste edital apresentar resposta caso queira sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação Monitória onde A Requerente é credora da Requerida da importância de R$ 6.871,45 (Seis mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a mensalidade de graduação (doc. 03) e uma duplicata (doc. 04) vencida e não paga emitida para pagamento de mensalidades escolares não adimplidas representada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (doc. 05). Contudo, mesmo a Requerida estando ciente de ter usufruído dos serviços educacionais prestados pela Requerente, conforme pode-se observar no Atestado de Escolaridade (doc. 06) e no Histórico Escolar (doc .07) esta não manifestou interesse em regularizar sua situação financeira sendo que a Requerente sempre esteve a disposição para compor um acordo com a mesma. Posto isto, apresenta-se o valor devido pela Requerida devidamente corrigido que perfaz o montante de R$ 10.417,98 (Dez mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos). Diante de tais fatos e da insistente escusa por parte da Requerida, em adimplir com o ajustado a Requerente vem pleitear a tutela jurisdicional para ser ressarcido de tal prejuízo face a injusta situação em que se encontra. E por acreditar que a justiça o fara usufruir do principio elementar do direito contido na parêmia do suum cuique tribuere (dar a cada um o que e seu) e que provoca este respeitável juízo para que se manifeste e faça imperar a mais lidima e soberana justiça. Dá-se a causa o valor de R$ 10.417,98 (Dez mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos). DESPACHO/DECISÃO: DEFIRO o pedido de fl. 111. Cite-se a ré KAYSE ALVES RABELO, por edital com prazo de 30 dias conforme inciso II do art. 256 do NCPC. Concedo á parte requerente o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação nos autos da publicação dos editais na forma estipulada no inciso  III do artigo 257 do NCPC sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Publique-se o edital na rede mundial de computadores no sito do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e após certifique-se (art. 257 II, NCPC). Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte da requerida em obediência aos disposto no artigo 72, inciso II do NCPC nomeio como curador especial um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal. Após a apresentação da defesa intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre o embargos e os documentos que eventualmente venham a acompanha-lo sob pena de preclusão, Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa no futuro alegar ignorância expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu Valtenir Queiroz dos Santos digitei. Cuiabá 09 de maior de 2016 BERNARDES TERESINHA BORGES GESTOR (A) JUDICIÁRIO (A) AUT. PROVIMENTO. 56/2007 - CGJ