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DECRETO Nº         572,            DE   13   DE             MAIO              DE 2016.

Acrescenta ao Decreto nº 7.217/06 disposições que tornam obrigatória a inserção de “cláusula anticorrupção” aos contratos de aquisições de bens, contratações de serviços e locação de bens no Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem que reger a Administração Pública, nos termos do caput do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, conforme previsão do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e dos que lhes são correlatos,

DECRETA:

Art. 1º  Fica acrescido o art. 141-A ao Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006:

“Art. 141-A  Em todos os contratos administrativos firmados deverão conter obrigatoriamente a seguinte cláusula anticorrupção: ‘Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo a todos os contratos firmados ou em andamento, mediante Aditivo Contratual.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   maio   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.