Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO Nº 4.456, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a competência, a organização e a estrutura da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Definir a competência, a estrutura e a organização da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, dos órgãos que a compõem e dispõe, especificamente, sobre o regime jurídico dos Procuradores da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único São princípios institucionais da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 2º São funções institucionais da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa e respectivas Comissões permanentes e temporárias, na defesa das funções constitucionais da Assembleia Legislativa de fiscalizar e de legislar, bem como na defesa dos seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão;

II - representar a Assembleia Legislativa perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;

III - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídicos da Assembleia Legislativa e de suas Secretarias e, quando solicitado, às Comissões permanentes e temporárias em suas atividades de fiscalização, controle externo e investigação, podendo solicitar, para tais fins, diretamente, processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria;

IV - promover a defesa da Assembleia Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da administração e do erário;

V - defender a Assembleia Legislativa, seus órgãos e membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais;

VI - examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação, de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Assembleia Legislativa;

VII - manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

VIII - opinar sobre os atos de concessão de vantagens e de aposentadoria dos servidores da Assembleia Legislativa;

IX - requisitar, diretamente, dos órgãos da Assembleia Legislativa processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria;

X - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XI - manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos da Assembleia Legislativa;

XII- editar enunciados dos seus pronunciamentos;

XIII - sugerir à Mesa Diretora e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

XIV - indicar a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de arguição de descumprimento de preceito fundamental;

XV - defender o ato ou o texto impugnado, nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo estadual, processados junto aos Tribunais;

XVI - uniformizar a jurisprudência administrativa;

XVII - impetrar, mediante autorização da Presidência, mandado de segurança, ou qualquer outro instrumento visando à garantia de direitos relacionados a prerrogativas e interesses institucionais da Assembleia Legislativa;

XVIII - assistir a Mesa Diretora e demais autoridades da Assembleia Legislativa nos mandados de segurança impetrados contra atos administrativos por eles praticados ou omissões a eles imputadas;

XIX - proceder, privativamente, à realização de processos administrativos disciplinares e sindicâncias dos servidores da Assembleia Legislativa;

XX - efetuar a defesa dos Deputados integrantes da Mesa Diretora, em processos judiciais propostos em razão de atos praticados no exercício da respectiva função, desde que presente o interesse público;

XXI - exercer outras atribuições definidas nas Constituições da República e do Estado e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa é composta pelos seguintes órgãos:

I - Superiores:

a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

b) Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

c) Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

d) Procuradoria-Geral Adjunta.

II - De Execução:

a) Subprocuradoria-Geral Judicial e Extrajudicial;

b) Subprocuradoria-Geral Administrativa;

c) Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoas;

d) Subprocuradoria-Geral de Apoio Institucional.

III - Administrativos:

a) Gerência Administrativa;

b) Gerência de Apoio Jurídico;

c) Assessoria Administrativa;

d) Assessoria Técnica.

Seção I

Do Colégio de Procuradores da Assembleia Legislativa

Art. 4º O Colégio de Procuradores é órgão superior incumbido de superintender a atuação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, cabendo-lhe, ainda, velar pelos princípios institucionais.

Art. 5º São integrantes do Colégio de Procuradores todos os Procuradores da Assembleia Legislativa de carreira e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, ainda que este seja exclusivamente comissionado, e será presidido por este.

Parágrafo único O Procurador-Geral, em suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, será substituído sucessivamente pelo Procurador-Geral Adjunto e, quando for o caso, pelo Procurador mais antigo na carreira.

Art. 6º O Colégio de Procuradores reunir-se-á, uma vez por mês, e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos membros, lavrando-se ata circunstanciada das reuniões.

Parágrafo único Todos os membros do Colégio de Procuradores terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral, quando for o caso, proceder ao voto de desempate.

Art. 7º Compete ao Colégio de Procuradores da Assembleia Legislativa:

I - manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos da Assembleia Legislativa;

II - editar enunciados dos seus pronunciamentos;

III - uniformizar a jurisprudência administrativa;

IV - decidir os processos administrativos disciplinares instaurados contra integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, aplicando as penalidades cabíveis;

V - promover os Procuradores da Assembleia;

VI - decidir sobre a aprovação no estágio probatório dos Procuradores da Assembleia;

VII - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;

VIII - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral da Assembleia respectivas atribuições;

IX - admitir a instauração de processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador da Assembleia;

X - resolver, definitivamente, acerca de matéria em que haja pareceres ou entendimentos divergentes no âmbito da Procuradoria da Assembleia;

XI - aprovar as indicações do Procurador-Geral para as funções de Procurador Corregedor-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Subprocuradores-Gerais.

Parágrafo único As decisões do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus integrantes, exceto nos casos dos incisos IV, IX e XI, em que serão tomadas por voto de dois terços de seus membros.

Seção II

Da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa

Art. 8º Compete ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa chefiar e orientar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, além de:

I - presidir o Colégio de Procuradores;

II - sugerir a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental;

III - receber citações e notificações nas ações em que a Assembleia Legislativa for parte ou tiver que se manifestar;

IV - desistir, concordar, transigir, firmar compromissos, confessar nas ações em que a Assembleia Legislativa for parte, e autorizar a não interposição de recursos em ações judiciais;

V - delegar a Procurador da Assembleia Legislativa as atribuições previstas neste artigo, com exceção daquela prevista no inciso I;

VI - designar o Corregedor-Geral substituto e auxiliares, bem como os Subprocuradores-Gerais Adjuntos das Subprocuradorias-Gerais;

VII - exercer outras atividades compatíveis com as atribuições da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e com os princípios institucionais.

Art. 9º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e escolhido, preferencialmente, dentre os Procuradores da Assembleia Legislativa de carreira, ou outro membro das carreiras jurídicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Seção III

Da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa

Art. 10 À Corregedoria-Geral da Assembleia Legislativa, cujo respectivo Procurador Corregedor-Geral será nomeado dentre os integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, compete:

I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

II - sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

III - realizar correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

IV - presidir as sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa e de servidores do quadro de servidores da Assembleia Legislativa;

V - proceder à avaliação dos Procuradores da Assembleia Legislativa em estágio probatório, encaminhando relatório circunstanciado ao Colégio de Procuradores;

VI - exercer outras atividades que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único O Procurador Corregedor-Geral designará os membros da comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar, e no caso do art. 38, inciso XI, os membros serão escolhidos entre os integrantes estáveis da carreira.

Art. 11 O Procurador Corregedor-Geral será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre os Procuradores da Assembleia Legislativa de carreira em efetivo exercício e estáveis indicado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único O Procurador Corregedor-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez.

Seção IV

Da Procuradoria-Geral Adjunta

Art. 12 À Procuradoria-Geral Adjunta, cujo respectivo Procurador-Geral Adjunto será nomeado dentre os integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, compete:

I - substituir o Procurador-Geral em suas ausências, faltas, impedimentos ou afastamentos;

II - representar o Procurador-Geral quando designado por este;

III - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral.

Art. 13 O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre os Procuradores da Assembleia Legislativa de carreira em efetivo exercício, indicado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único O Procurador-Geral Adjunto terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez.

Seção V

Subprocuradoria-Geral Judicial e Extrajudicial

Art. 14 À Subprocuradoria-Geral Judicial e Extrajudicial, cujo respectivo Subprocurador-Geral será nomeado dentre os integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, compete:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos jurídicos da Subprocuradoria;

II - representar a Assembleia Legislativa em qualquer instância ou juízo, como autora, ré ou terceira interessada;

III - propor as ações judiciais competentes, em especial as mencionadas no art. 2º;

IV - defender em juízo os interesses institucionais da Assembleia Legislativa;

V - representar a Assembleia Legislativa perante qualquer órgão de controle externo;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a atuação judicial e extrajudicial.

Art. 15 O Subprocurador-Geral Judicial e Extrajudicial será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre os Procuradores da Assembleia Legislativa de carreira em efetivo exercício, indicado pelo Procurador-Geral.

Seção VI

Da Subprocuradoria-Geral Administrativa

Art. 16 À Subprocuradoria-Geral Administrativa, cujo respectivo Subprocurador-Geral será nomeado dentre os integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, compete:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos jurídicos da Subprocuradoria;

II - analisar e se manifestar em processos administrativos não compreendidos nas atribuições das demais Subprocuradorias;

III - opinar sobre editais de concurso público para provimento de cargos da Assembleia Legislativa;

IV - participar da execução de concurso público para provimento de cargos da Assembleia Legislativa e emitir parecer prévio à homologação do certame;

V - manifestar-se em atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos emanados pela Assembleia Legislativa;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a atuação administrativa;

VII - aprovar minutas de editais de licitação e de convites;

VIII- aprovar minutas de contratos administrativos, convênios e demais ajustes em que fizer parte a Assembleia Legislativa;

IX - analisar e se manifestar em processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

X - exercer outras atividades compatíveis com a atuação em licitações e contratos.

Art. 17 O Subprocurador-Geral Administrativo será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre os Procuradores da Assembleia Legislativa de carreira em efetivo exercício, indicado pelo Procurador-Geral.

Seção VII

Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoas

Art. 18 À Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoas, cujo respectivo Subprocurador-Geral será nomeado dentre os integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, compete:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos jurídicos da Subprocuradoria;

II - exercer outras atividades compatíveis com a atuação em gestão de pessoas;

III - examinar, quanto à forma, conteúdo e legalidade, os atos de gestão de pessoal formulados no âmbito da Assembleia Legislativa, orientando juridicamente os Gestores Públicos, de forma a preservar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;

IV - emitir pareceres em processos que versem sobre o regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos;

V - examinar processos relativos a direitos e deveres dos servidores ativos e inativos;

VI - analisar e se manifestar em processos de aposentadoria de servidores públicos da Assembleia Legislativa.

Art. 19 O Subprocurador-Geral de Gestão de Pessoas será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre os Procuradores da Assembleia Legislativa de carreira em efetivo exercício, indicado pelo Procurador-Geral.

Seção VIII

Subprocuradoria-Geral de Apoio Institucional

Art. 20 À Subprocuradoria-Geral de Apoio Institucional, cujo respectivo Subprocurador-Geral será nomeado dentre os integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, compete:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos jurídicos da Subprocuradoria;

II - assessorar juridicamente, quando solicitado, as Comissões Parlamentares e Frentes Parlamentares em suas atividades de fiscalização, controle interno e investigação, podendo requisitar, para tais fins, diretamente, processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria;

III - assessorar juridicamente os órgãos e setores da administração da Assembleia Legislativa não contemplados nas sessões anteriores em suas funções de fiscalização e controle externo;

IV - emitir parecer jurídico em procedimentos dos órgãos da Assembleia Legislativa, quando solicitado;

V - minutar propostas legislativas, em conjunto com as Consultorias da Casa, quando solicitado;

VI - cooperar com a Consultoria nos trabalhos de compilação e atualização das normas da Assembleia Legislativa e legislação do Estado de Mato Grosso;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a atuação legislativa.

Art. 21 O Subprocurador-Geral de Apoio Institucional será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre os Procuradores da Assembleia Legislativa de carreira em efetivo exercício, indicado pelo Procurador-Geral.

Seção IX

Dos Órgãos Administrativos

Art. 22 São órgãos administrativos da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa:

I - Gerência Administrativa;

II - Gerência de Apoio Jurídico;

III - Assessoria Administrativa;

IV - Assessoria Técnica.

Art. 23 À Gerência Administrativa da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, cujo respectivo Gerente será nomeado dentre os servidores de carreira da Assembleia Legislativa, compete:

I - garantir todo o apoio logístico para a realização das atividades institucionais da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

II - assegurar a administração, execução e controle das atividades de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Procuradoria;

III - exercer outras atividades ligadas à área administrativa da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

Art. 24 À Gerência de Apoio Jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, cujo respectivo Gerente será nomeado dentre os servidores de carreira da Assembleia Legislativa, compete:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos da Assessoria Técnica;

II - coordenar e supervisionar o fluxo e gestão de processos, bem como o auxílio no controle de prazo e cumprimento de metas estabelecidas;

III - assessorar os Procuradores da Assembleia Legislativa em suas funções institucionais.

Art. 25 À Assessoria Administrativa, composta por servidores efetivos da Assembleia Legislativa, compete executar as atribuições administrativas da Gerência Administrativa, sendo vinculada hierárquica e tecnicamente ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa.

Art. 26 À Assessoria Técnica, composta por servidores efetivos da Assembleia Legislativa, bacharéis em direito, compete:

I - assessorar os Procuradores da Assembleia Legislativa em suas funções institucionais;

II - realizar pesquisas jurídicas para subsidiar as decisões e manifestações da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

III - exercer outras atribuições compatíveis com a função de assessoramento técnico aos Procuradores da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único Os Assessores Técnicos são vinculados hierarquicamente à Procuradoria-Geral e à Gerência de Apoio Jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, e tecnicamente aos respectivos Procuradores da Assembleia Legislativa assessorados.

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DE PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 27 Aos Procuradores da Assembleia Legislativa compete, dentre outras atribuições previstas nesta Resolução, a representação judicial, extrajudicial e a Consultoria Jurídica da Assembleia Legislativa, na defesa de suas funções de fiscalizar e legislar, bem como na defesa da independência frente aos demais Poderes, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 28 O ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa se dará mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso, em todas as suas fases.

Art. 29 O ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa dar-se-á na 3ª classe.

Art. 30 Os Procuradores da Assembleia Legislativa serão empossados pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, em sessão solene do Colégio de Procuradores, mediante assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 31 O Procurador da Assembleia Legislativa adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PROCURADORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 32 O quadro da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa compõe-se de 14 (quatorze) Procuradores da Assembleia Legislativa, de provimento efetivo.

Parágrafo único O cargo de Procurador-Geral é de provimento em comissão.

Art. 33 Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa são de provimento efetivo, organizados em classes escalonadas, sendo a carreira estruturada na seguinte ordem:

I - Procurador da Assembleia Legislativa de 1ª Classe;

II - Procurador da Assembleia Legislativa de 2ª Classe;

III - Procurador da Assembleia Legislativa de 3ª Classe.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES

Art. 34 A promoção consiste na elevação do Procurador da Assembleia Legislativa de uma classe para a outra imediatamente superior da carreira.

Art. 35 As promoções serão processadas levando-se em conta, principalmente, a assiduidade no serviço prestado junto à Procuradoria, competência profissional, eficiência na função pública, dedicação e pontualidade no desempenho das obrigações profissionais, e segundo um dos critérios dos parágrafos seguintes.

§ 1º Promoção por antiguidade:

I - da 3ª para 2ª classe: além dos requisitos do caput, 05 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador da Assembleia Legislativa;

II - da 2ª para 1ª classe: além dos requisitos do caput, 05 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador da Assembleia Legislativa de 2ª classe.

§ 2º Promoção por merecimento:

I - da 3ª para 2ª classe: além dos requisitos do caput, 03 (três) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador da Assembleia Legislativa, e comprovação de realização de pós-graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área do direito;

II - da 2ª para 1ª classe: além dos requisitos do caput, 03 (três) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador da Assembleia Legislativa de 2ª classe, e comprovação de realização de pós-graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área do direito, vedada a utilização do mesmo título da progressão anterior.

§ 3º Para fins de promoção por merecimento, o Procurador da Assembleia Legislativa que possuir curso de mestrado ou doutorado, na área do direito, deve cumprir apenas os interstícios entre uma classe e outra previstos no parágrafo anterior e os requisitos do caput, dispensada a comprovação de outro curso de pós-graduação.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, DEVERES, GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 36 O Procurador da Assembleia Legislativa faz jus:

I - à irredutibilidade de subsídio, observado o disposto nas Constituições da República, do Estado e desta Resolução;

II - ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço calculado sobre o respectivo subsídio e vantagens pessoais;

III - ao abono de natal, com base no subsídio e vantagens pessoais ou no valor dos proventos da aposentadoria, incluídas, também, as vantagens pessoais;

IV - à licença-prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso;

V - ao acréscimo de um percentual de no mínimo vinte por cento sobre os subsídios dos cargos efetivos para os Procuradores ocupantes de função gratificada de Procurador-Geral Adjunto, Corregedor-Geral e Subprocuradores-Gerais;

VI - à licença gestante;

VII - à licença paternidade;

VIII - à estabilidade, após a confirmação de estágio probatório;

IX - ao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores da Assembleia Legislativa, na condição de aluno, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador da Assembleia Legislativa de primeira classe, pago semestralmente.

Art. 37 São deveres do Procurador da Assembleia Legislativa:

I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais;

II - desempenhar, com eficiência, zelo, presteza e assiduidade, dentro dos prazos, as suas atribuições funcionais;

III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

IV - manter sigilo funcional, quando o interesse público assim exigir, quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

V - zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda;

VI - prestar informações quando solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;

VII - observar as demais regras de ética, de suspeições, de impedimentos e de proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

Art. 38 Constituem prerrogativas dos Procuradores da Assembleia Legislativa:

I - usar distintivos próprios e carteira funcional fornecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com valor de cédula de identidade civil e com validade em todo o território nacional;

II - solicitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III - independência no exercício das respectivas atribuições, não estando submetidos à hierarquia técnica;

IV - não se sujeitarem a controle de frequência, ficando vinculados aos prazos dos encargos institucionais que lhes forem distribuídos, devendo mensalmente apresentar relatório de atividades ao Procurador-Geral;

V - serem processados e julgados, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição do Estado de Mato Grosso;

VI - as matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa devem ser submetidas ao Colégio de Procuradores;

VII - a inviolabilidade no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude;

VIII - o recebimento dos honorários de sucumbência decorrentes dos processos em que atuarem na defesa da Assembleia Legislativa;

IX - as remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato;

X - os Procuradores da Assembleia Legislativa, no exercício das suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais;

XI - a responsabilidade disciplinar será apurada através de processo administrativo presidido pela Corregedoria-Geral da Procuradoria da Assembleia Legislativa e julgado pelo Colégio de Procuradores;

XII - intervir em processos judiciais e administrativos independentemente da apresentação de procuração;

XIIII - ter livre acesso, para desempenho de suas funções, a todos os recintos da Assembleia Legislativa;

XIV - as prerrogativas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil aplicam-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único O Procurador da Assembleia Legislativa que se aposentar deverá devolver a carteira funcional em até 15 (quinze) dias úteis, a qual será substituída por outra com o termo “aposentado” acrescido logo após a descrição do cargo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 Aplicam-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa, no que não for conflitante e como fonte subsidiária a esta resolução, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e a legislação dos servidores públicos da Assembleia Legislativa.

Art. 40 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de abril de 2016.

Original assinado:Dep. Guilherme Maluf  -  Presidente

Deputado Nininho - 1º Secretário

Deputado Wagner Ramos -  2º Secretário