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DECRETO Nº           518,            DE   07   DE           ABRIL            DE 2016.

Institui o Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso - NEA-APL-MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 17913/2016, e

CONSIDERANDO a criação no âmbito federal do Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais (GTP-APL) pela Portaria Interministerial nº 200, de 02 de agosto de 2004, com a finalidade de elaborar e propor diretrizes gerais para as ações coordenadas de apoio a Arranjos Produtivos Locais;

CONSIDERANDO o interesse do Governo em somar esforços na busca do desenvolvimento econômico e social do Estado, praticando ações integradas de políticas públicas direcionadas aos Arranjos produtivos Locais - APLs, visando o aumento do emprego e da renda e a diminuição das desigualdades regionais e sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de modificar o atual modo de ação individualizada dos vários agentes governamentais e não-governamentais que atuam no desenvolvimento local e regional;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de implantação de novos Arranjos Produtivos Locais e a consolidação dos existentes, mediante a promoção de estudos técnicos e a formalização de planos, programas e projetos a eles pertinentes,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos locais de Mato Grosso - NEA-APL-MT, vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado, nomeará o Coordenador e suplente do NEA-APL-MT.

Art. 2º  Para efeitos deste Decreto, considera-se Arranjo Produtivo Local como uma aglomeração de empresas, localizada em um mesmo território, que apresenta especialização produtiva e mantém algum vinculo de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como: governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa.

Art. 3º  O Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais constitui colegiado permanente de formulação, coordenação, articulação e suporte a execução das políticas estaduais voltadas ao apoio dos Arranjos Produtivos Locais no Estado de Mato Grosso.

Art. 4º  O Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais tem como objetivo praticar ou subsidiar as ações que concorram para o implemento, melhoria progressiva e a sustentabilidade dos fatores humanos e de produção compreendidos no âmbito dos Arranjos Produtivos Locais.

Art. 5º  Ao Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso - NEA-APL-MT compete:

I - receber as demandas e identificar as necessidades dos Arranjos Produtivos Locais em Mato Grosso, adotando as medidas cabíveis no âmbito da sua competência;

II - encaminhar aos entes ou autoridades competentes as matérias pertinentes aos Arranjos Produtivos Locais em Mato Grosso;

III - promover as articulações institucionais necessárias visando a criação ou fomento dos Arranjos Produtivos Locais no Estado;

IV - coordenar os processos de ordenamento das parcerias firmadas entre os diversos agentes interessados ou participantes dos Arranjos Produtivos Locais, promovendo maior articulação e integração entre eles;

V - criar grupos de trabalhos permanentes ou temporários para tratar de assuntos pertinentes aos Arranjos Produtivos Locais no Estado;

VI - elaborar em conjunto com as instituições parceiras programas, projetos, editais, termos de referencias visando:

a) nortear os trabalhos projetados, programados ou objeto de implementação;

b) alinhar ou harmonizar os conceitos, as terminologias, as metodologias e os processos ou sistemas de gestão das ações dos Arranjos Produtivos Locais;

c) identificar, caracterizar, selecionar e aprovar os Arranjos Produtivos Locais de interesse do Estado.

VII - orientar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Preliminares - PDP's, relativamente aos Arranjos Produtivos Locais - APLs selecionados e aprovados;

VIII - analisar e aprovar a indicação de Arranjos produtivos Locais a serem trabalhados no Estado;

IX - propor o regimento interno da NEAPL-MT, bem como alterações.

Art. 6º  O Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso - NEA-APL-MT será compostas pelas entidades publicas e privadas assim descritas:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

IV - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;

V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC;

VI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

VII -  Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

VIII - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A - EMPAER-MT;

IX - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso - SEBRAE-MT;

XI - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

XII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XIII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT;

XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Agrossilvipastoril - EMBRAPA;

XV - Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT.

Art. 7º  A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC editará, no prazo de 60 (sessenta) dias,  Portaria com o regimento interno do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso - NEAPL-MT, após consulta ao colegiado e observado as disposições previstas neste Decreto.

Art. 8º  As unidades administrativas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico fornecerão apoio as atividades do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso - NEAPL-MT.

Art. 9º  As despesas decorrentes do funcionamento do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso - NEAPL-MT correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 10  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  07  de   abril   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.