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PORTARIA Nº 237, DE 31 DE MARÇO DE 2016.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Padronizar a Homologação dos Sistemas e Serviços de Tecnologia da Informação - TI desenvolvidos para atendimento da SEMA/MT, definindo-se que:

I - a homologação deverá ocorrer no máximo em 30% (trinta por cento) do prazo de execução da demanda, em dias corridos, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias úteis;

II - o prazo mencionado no inciso I será distribuído da seguinte forma, respeitada a cronologia abaixo:

a) 03 (três) dias úteis para a criação, configuração e instalação do ambiente de Homologação;

b) 1/3 (um terço) do prazo para homologação, descontando-se os 03 (três) dias da alínea “a” para Homologação Técnica pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI;

c) 2/3 (dois terços) do prazo para homologação, descontando-se os 03 (três) dias da alínea “a” para Homologação pelo Usuário Solicitante.

§ 1º Os prazos do inciso II serão contados a partir da finalização de cada fase anterior, com o prazo se iniciando a partir do momento que for formalizada a entrega do sistema ou serviço realizado.

§ 2º Em sendo extrapolado o prazo das alíneas “a“ ou “b” do inciso II, o superior hierarquicamente direto do servidor que deu causa a este fato deverá adotar as providências cabíveis no âmbito administrativo, sem prejuízo do perfeito cumprimento das fases.

§ 3º Será automaticamente considerada concluída a fase mencionada na alínea “c” do inciso II caso o prazo nela previsto seja extrapolado, homologando-se o serviço ou sistema desenvolvido, hipótese em que o superior hierarquicamente direto do servidor que deu causa a este fato deverá adotar as providências cabíveis no âmbito administrativo.

§ 4º Em sendo extrapolado o prazo da alínea “c” do inciso II, será dispensável a homologação pelo usuário solicitante, considerando-se o aceite de forma tácita, sendo suficiente somente a homologação técnica pela CTI.

Art. 2º Será reiniciada a contagem dos prazos previstos nos incisos do art. 1º a cada rejeição de sistemas e serviços de TI durante a homologação.

Art. 3º Os sistemas e serviços somente serão aceitos após a homologação realizada pela CTI e pelo usuário solicitante, exceto na hipótese prevista nos §§3º e 4º do art. 1º, onde o aceite é tácito.

Parágrafo único. Na hipótese excepcional prevista no caput, o aceite tácito será considerado equivalente ao aceite definitivo da Ordem de Serviço.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 31 de março de 2016.