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PORTARIA Nº 238, DE 01 DE ABRIL DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos na Portaria nº 601, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterada a redação do §2º e acrescido o § 4º ao artigo 10, da Portaria nº 601, de 16 de outubro de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 [...]

[...]

§2º As atividades de serraria, laminação, beneficiamento e industrialização poderão ser cadastradas conjuntamente, desde que as atividades estejam licenciadas na Licença de Operação, porque são correlatas e, às vezes, representam a verticalização das atividades.

[...]

§4º As atividades de comércio e armazenamento poderão ser cadastradas conjuntamente, porque são correlatas e, às vezes, representam a verticalização das atividades”.

Art. 2º Fica alterada a redação do §3º e acrescido o §4º ao artigo 12, da Portaria nº 601, de 16 de outubro de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 [...]

[...]

§3º Se durante a análise do requerimento de renovação, o órgão constatar pendência de documentação ou informação, ocorrerá a notificação da parte interessada, via endereço eletrônico, para saná-la no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de bloqueio do cadastro.

§4º Transcorrida a fase do checklist e caso o processo seja indeferido posteriormente, o empreendimento somente será beneficiado pelo disposto no §2º após o deferimento da renovação do seu Cadastro.

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 21-A a Portaria nº 601, de 16 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-A Quando detectada irregularidades no CC-SEMA, este poderá ser bloqueado ou suspenso, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

I- o Cadastro poderá ser bloqueado na ocorrência das seguintes situações:

a) para medição do estoque no pátio do empreendimento;

b) para averiguação das emissões de guias no SISFLORA;

c) para impedir temporariamente que ocorram alterações no saldo do SISFLORA com a consequente transformações de produtos ou emissões de guias;

d) por outros motivos demandados pelo órgão ambiental durante a realização da vistoria no empreendimento; e

e) para averiguação de indícios de fraude no SISFLORA envolvendo o empreendimento cadastrado.

II- o Cadastro será suspenso mediante motivação oficial de órgão demandante, na ocorrência das seguintes situações:

a) pelo embargo da atividade pela SEMA ou IBAMA com a devida recomendação de suspensão do Cadastro;

b) pela lavratura de auto de infração em desfavor do empreendimento pela ocorrência de infração ambiental capitulada no artigo 47, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

c) por recomendação de autoridades policial ou judiciária.

§1º O bloqueio do cadastro poderá ser revisto a qualquer momento, sendo que alterações e atualizações de dados serão realizadas pelos técnicos da CCRF, caso necessário.

§2º Durante a suspensão do cadastro fica vedado alterações e atualizações de dados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 01 de abril de 2016.