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PORTARIA 008/2016 - INDEA

Padroniza, no âmbito administrativo, os requerimentos formulados a esta Autarquia e dá outras providencias.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas lei, e

Considerando a necessidade de padronização de requerimentos administrativos no âmbito desta Autarquia e as disposições da Lei n. 5.869/1973 e da Lei n. 12.257/2011, resolve:

Art. 1º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido.

Art. 2º O requerimento deverá indicar:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado e de quem o represente, sendo o caso;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada a recusa de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 3º A petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura do requerimento:

I - documentos pessoais do requerente;

II - atos constitutivos da empresa e suas alterações, em caso de pessoa jurídica;

III - comprovante de endereço;

IV - demais documentos indispensáveis para fundamentar o pedido;

V - procuração particular com reconhecimento de firma, se representado por terceiro;

VI - procuração simples, se assistido por advogado.

Parágrafo único: O requerimento feito em nome de espólio, ausente, interditado ou menor deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo daqueles exigidos no artigo anterior:

I - certidão de óbito, declaração de ausência, termo de curatela ou tutela;

II - documentos pessoais do “de cujus”, do ausente, interditado ou do menor;

III - termo de inventariante, judicial ou extrajudicial.

Art. 4º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente os direitos de que trata esta Portaria, assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme disposto na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 e Lei 9.278 de 10 de Maio de 1996.

Paragrafo único: A condição estabelecida no “caput” deste artigo está vinculada a sua comprovação documental.

Art. 5º As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra detidas por esta Autarquia:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados;

II - a pessoa a que se referirem;

III - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou por procuração da pessoa a que se referir;

Art. 6º O prazo de resposta do pedido de informação, quando não puder ser atendido de imediato, será no máximo 20 (vinte) dias contados a partir da data de recebimento do pedido no protocolo da Administração Central do INDEA, quando este depender de apreciação desta Unidade, ou no protocolo da URS ou ULE, em caso de apreciação exclusiva dessas unidades.

Art. 7º Quando outros não estiverem previstos em disposições especiais, serão obedecidos nos procedimentos administrativos que não versem sobre acesso à informação, os prazos máximos dispostos na Lei Estadual n. 7.692, de 1º de julho de 2002.

Paragrafo único: Os prazos dispostos nos art. 6º e 7º fluirão a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.

Art. 7º. Não serão atendidos pedidos:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput a entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 8º Fica revogada a Portaria n. 032/INDEA/2012 publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT,29 de março de 2016.

Guilherme Linares Nolasco

Presidente