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DECRETO Nº           456,              DE   24   DE             MARÇO              DE  2016.

Dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o inciso VII, do artigo 30, da Constituição Federal que afirma ser de competência dos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

CONSIDERANDO o artigo 198 da Constituição Federal, que define as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade;

CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição Federal, que afirma ser  a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.335, de 28 de outubro de 2015, que dispõe sobre a revogação da Lei nº 9.870, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o processo de descentralização das ações e serviços de saúde e a necessidade de suporte com recursos financeiros e cooperação técnica e operacional aos municípios,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo com o objetivo de viabilizar o repasse de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.

§ 1º  A transferência do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde de que trata este artigo será disponibilizada mediante repasse de recursos financeiros, independente da celebração de convênio ou instrumento congênere.

§ 2º  Os recursos orçamentários serão transferidos de forma regular e automática aos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o planejamento e programação financeira da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 3º  O Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do respectivo Fundo Municipal de Saúde, com CNPJ próprio, aberta, preferencialmente, junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal.

§ 4º  No caso de alteração nos dados bancários, o município deverá notificar a área técnica responsável pelo programa.

Art. 2º  O Fundo Estadual de Saúde é a unidade gestora dos recursos orçamentários e financeiros destinados a atender as despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pelo Estado, tal como previsto na Constituição Federal.

Art. 3º  Os recursos financeiros do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo deverão ser aplicados, exclusivamente, no Sistema Único de Saúde em ações e serviços que promovam a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos cidadãos.

Parágrafo único.  A adesão dos municípios aos programas e ações dar-se-á através de Termo de Compromisso, que terão suas cláusulas definidas em portaria.

Art. 4º  Os critérios para fixação do valor dos incentivos a serem transferidos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, serão elaborados pela área técnica da SES e do COSEMS, pactuado na Comissão Intergestores Bipartite do Mato Grosso - CIB/MT e aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 5º  O monitoramento e avaliação dos Termos de Compromissos serão realizados pelas áreas técnicas da SES e do COSEMS.

Art. 6º  Os repasses dos recursos efetivados dentro do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo serão imediata e compulsoriamente suspensos, quando o Município:

I - não atender as exigências previstas no artigo 198 da Constituição Federal;

II - descumprir as condições pactuadas nos respectivos Termos de Compromisso;

Art. 7º  Os recursos financeiros destinados ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo correrão à conta da dotação orçamentária especifica do Fundo Estadual de Saúde, previsto no Plano de Trabalho Anual, Lei Orçamentária Anual e em Portaria específica, a ser publicada pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de   março   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.