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Decisão n. 006/2016/GAB/SESP

Processo Administrativo n. 005/2014/SESP

Protocolo: 270696/2014

Empresa: Leonora Comércio de Papéis Importação e Exportação Ltda.

Assunto: Procedimento com objetivo de apurar responsabilidades da Empresa Leonora Comércio de Papéis Importação e Exportação Ltda, quanto ao descumprimento de obrigações contratuais.

D  E  C  I  S  à O:

Vistos, etc.,

Trata-se de Processo Administrativo n. 005/2014 protocolizado sob o n. 270696/2014, instaurado por intermédio da Portaria n. 38/2014/SESP/MT, com o fito de apurar responsabilidades da Empresa Leonora Comércio de Papéis Importação e Exportação Ltda, em razão do cumprimento irregular do objeto do Contrato celebrado com a (antiga) SEJUSP/MT, concernente no fornecimento de material de consumo (copos descartáveis), visando atender às necessidades da Policia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

O descumprimento das obrigações contratuais pela Empresa em epígrafe foi previamente apurado por meio da Instrução Sumária nº 001/2011, após auditagem  da contratação realizada pela Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso, o que culminou na Recomendação Técnica nº 011/2010 e conseqüente instauração do presente Processo Administrativo.

Das informações narradas nos autos, extrai-se que a empresa foi notificada formalmente por meio do Ofício n. 0258/2010/COPAL em 01/07/2010, para realizar a entrega dos materiais de consumo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação, pela Administração, das penalidades previstas no contrato. Em resposta, justificou que o seu fornecedor havia entregado material diverso do contratado, sendo este recusado pela Administração na ocasião do recebimento.

O atraso dos bens descritos nas Ordens de Fornecimento variou de 10 (dez) a 93 (noventa e três) dias de acordo com as informações constantes dos autos, o que ensejou a aplicação de multa moratória no percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao dia, já adimplido pela empresa.

Verifico que, a Comissão deu inicio aos seus trabalhos por intermédio da Ata de Instalação datada de 13/05/2014. Inquiriu o representante legal da empresa, que constituiu defensor para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Na fase de instrução inquiriu testemunhas, juntou peças necessárias bem como a Defesa Prévia da empresa.

No Relatório Conclusivo de fls., 72/79 a Comissão Processante entendeu pela aplicação de multa  à Contratada pelas inexecuções do contrato.

A defesa administrativa foi juntada às fls. 40/45/CPPAD/SESP apresentada por sua defensora constituída, que alegou que não subsistem razões para a aplicação de qualquer outra sanção à empresa, visto que já houve a aplicação de multa moratória e que esta foi adimplida pela mesma, rogando, contudo, com supedâneo no princípio da proporcionalidade, pela penalidade menos gravosa (advertência).

O processo foi encaminhado a Assessoria Jurídica que considerou a legalidade do feito e encaminhou o processo para análise do mérito.

É o que tinha a relatar. Passo a decidir.

Observo que na manifestação apresentada pela defensora constituída pela empresa, esta reconhece a inadimplência da empresa quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, contudo, em razão desta já ter sido penalizada com multa moratória, requer a não aplicação de qualquer outra sanção, ou, caso não seja este o entendimento da Administração Contratante, pugna pela penalidade mais branda.

Embora a empresa já tenha sido penalizada com a multa moratória, esta não tem caráter indenizatório, mas sim sancionatório, ou seja, seu objetivo é penalizar o atraso no cumprimento do prazo contratual e pode ser exigida nas hipóteses de descumprimento total e conseqüente rescisão e descumprimento parcial, independente de a Administração optar pela manutenção ou rescisão do Contrato.

Por sua vez, a multa compensatória tem caráter indenizatório e tem por objetivo compensar a Administração pelos prejuízos experimentados em razão de descumprimento de obrigação contratual, estando prevista no artigo 87, inciso II da Lei nº 8.666/1993.

Constata-se dos termos de depoimentos de fls. 24/25, prestado pela servidora Cristina Santos Vilela; 26/27 prestado pela servidora Sônia Regina Lopes e 36/37 prestado pelo servidor Lindomar Aparecido Tófoli, que todos confirmaram o não cumprimento pela empresa, do objeto pactuado contratualmente.

Assim, considerando todo o conjunto probatório presente nos autos, homologo o relatório da Comissão de fls.72 /79 e determino:

a) Que seja aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor adjudicado Empresa Leonora Comércio de Papéis Importação e Exportação Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 03.064.692/0001-20, nas respectivas Ordens de Fornecimentos n. 1.047/2009; 034/2010; 042/2010; 113/2010; 196/2010; 077/2010; 110/2010; 171/2010; 156/2010; 094/2010 e 123/2010.

b) Que seja aplicada a sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos a partir de sua publicação.

c) Que seja oficiado à Secretaria de Estado de Gestão, para efeitos de registros no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado.

d) À Unidade Setorial de Correição- SESP, para conhecimento e notificação dos interessados.

Publique-se;

Cumpra-se,

Cuiabá-MT, 29 de fevereiro de 2016.