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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE Rondonópolis - MT - JUIZO DA Primeira Vara Cível

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

AUTOS N.º 11222-27.2010.811.0003  - Código 442554

ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: ALEXANDRE BEVILACQUA BECK

PARTE RÉ: EMPREITEIRA SANTA TEREZINHA e MARIA MADALENA MINZON e ALBERTO RODRIGUES GOMES

CITANDO(A, S):  Requerido(a): EMPREITEIRA SANTA TEREZINHA, CNPJ: 07.638.964/0001-09, brasileiro(a), Endereço: Atualmente em lugar incerto e não sabido, Representante (requerido): MARIA MADALENA MINZON, Cpf: 568.702.211-20, Rg: 0859127-0 Filiação: , brasileiro(a), casado(a), comerciante/empresaria, Endereço: Atualmente em lugar incerto e não sabido.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/11/2010

VALOR DA CAUSA: R$ 1.248,43

FINALIDADE: CITAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

DESPACHO: Assim, tenho para mim que, a declaração pura e simples do interessado, ora autor, não constitui prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o Juiz a curvar-se à sua alegação. Não há que se admitir que um agropecuarista, tenha estado de miserabilidade capaz de se comparar a um trabalhador assalariado minimamente. Assim, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita às pessoas que não atendem ao requisito da pobreza exigido pela lei 1.060/50 ou, salvo prova robusta em contrário, que exerçam profissão, que pela sua importância, reflita condição incompatível com a exigência legal da miserabilidade. É de se notar que a lei 1.060/50 reservou o beneficio àqueles que são desamparados pelo poder aquisitivo, aqueles que buscam a garantia de seus direitos fundamentais que lhes são negados pelo Estado. Compulsando os autos, pode-se constatar que o autor não faz jus à benesse da justiça gratuita, uma vez que não foi constatado nos autos que o autor demonstra situação de pobreza, apontando para o fato de que os mesmos, não se mostram dentro da abrangência conceitual jurídica da expressão “pobre”, razão pelo qual, pelo menos por ora, não atende aos requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita. Não há, no presente caso, a demonstração de que o autor se enquadra nos termos da lei 1.060/50, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO e determino que sejam recolhidas as custas no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação supra, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Roo-Mt, 25 de novembro de 2010. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Eu, Técnica Judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 1 de março de 2016.

ANTONIETA MAZETTO Gestor(a) Judiciário(a)/ Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ